Acórdão nº 882/21 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 882/2021

Processo n.º 1210/21

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), por requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, vieram requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante designada por “LEAR”), a apreciação e anotação de coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta a fls. 6 e 7, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2022.

1.1. O requerimento vem instruído com (i) o símbolo e a sigla da coligação, (ii) a ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 21 de novembro de 2021; (iii) cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 6 de novembro de 2021, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda, e (iv) os anúncios da coligação cuja anotação é requerida, em dois jornais de tiragem a nível nacional (cfr. fls. 8 e 9).

Cumpre apreciar e decidir.

2. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável, in casu, a LEAR.

Nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 22.º, da LEAR, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT