Acórdão nº 00506/18.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução05 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO ASAPOL – Associação Sindical Autónoma de Polícia, com sede na Estação (…), em representação do seu associado J., Chefe da PSP [a prestar serviço no Comando Distrital da PSP (...), que tinha apresentado acção contra o Ministério da Administração Interna – também devidamente identificado nos autos] veio apresentar recurso de apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 23 de junho de 2020, por com ela não se conformar, e pela qual foi julgado improcedente o pedido que havia sido formulado a final da Petição inicial, atinente à declaração da ausência de matéria disciplinar, à prescrição do procedimento disciplinar e à determinação do arquivamento do processo disciplinar, e em que o Réu foi absolvido dos pedidos contra si formulados.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “III – Das Conclusões: 19.

  1. O presente processo está prescrito desde a fase de instrução, por força do disposto no nº 4 do artigo 82º d da Lei nº 37/2019 de 30 de Maio (EDPSP).

  2. Se assim não for entendido, o mesmo encontra-se prescrito por força do disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 48º da Lei nº 37/2019 de 30 de Maio (EDPSP).

  3. Conforme consta na Douta Sentença prescreve no dia 01de Setembro de 2020.

    20.

    IV – Do Pedido: Assim provada, a ausência de matéria disciplinar e de prescrição do procedimento disciplinar, estando em tempo e com toda a legitimidade, vem a ASAPOL em defesa dos interesses do seu associado - J., CHEFE DA PSP, Recorrer da Douta Decisão para Vªs Excelências, Mºs juízes Desembargadores, para que seja proferida Douto Acórdão, determinando o seguinte:

  4. Prescrição do processo disciplinar.

  5. Custas a cargo do R.

    [...]“ ** O Recorrido Ministério da Administração Interna apresentou Contra alegações, mas sem conclusões, tendo a final e em suma requerido que deve ser julgado improcedente o recurso apresentado e mantida a Sentença recorrida.

    * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, e no sentido da sua improcedência.

    *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

    *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    Assim, as questões que vêm suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, por em suma, não ter o Tribunal a quo julgado verificada a prescrição do procedimento disciplinar.

    ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1) O A. é Chefe da PSP e exerce funções de Graduado de Serviço e Supervisor no Comando Distrital da PSP (...), trabalhando por turnos contínuos de 8 horas (acordo e cfr. doc. de fls. 59 a 61 do processo administrativo).

    2) O Agente Principal P. elaborou uma informação, com data de 25/02/2016 e com o n.º 55/2016, dirigida ao Comando Distrital de (...) da PSP, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Já no interior das nossas instalações e após troca de bateria do rádio, quando nos aprontávamos para retomar a nossa patrulha auto, verifiquei que o senhor Chefe J., matrícula n.º (...) deste efetivo, estava a sair muito mais cedo do que o seu horário o permite. Estando o mesmo escalado das 15h45 às 00h00 do dia 24 de fevereiro de 2016, estava a ausentar-se pelas 23h45 na sua viatura.

    (…) Caso não esteja autorizado superiormente, não encontro justificação para o seu comportamento, principalmente depois de participar de três elementos desta esquadra pelo suposto incumprimento de horários de serviço.

    (…) posso dizer que houve pelo menos duas ocasiões em que o Chefe R. saiu mais cedo de forma clara e evidente.

    Uma no dia 28 de julho de 2015, estando eu nesse dia no turno 19h00-01h00 e a desempenhar funções na videovigilância, ao dirigir-me à casa de banho, apercebi-me que o Chefe R. saiu à civil pelas 23h45.

    (…) Numa outra ocasião, mais precisamente no dia 07 de agosto de 2015, quando me encontrava a prestar serviço no grupo B por falta de efetivo, verifiquei ao chegar à esquadra por volta das 15h45 que o Chefe R. já não se encontrava.

    Perguntei ao agente C., matrícula n.º (...) que desempenhava funções de sentinela a que horas tinha o Chefe R. saído, tendo este respondido que saiu pelas 15h40, estando nesse dia o agente B. a desempenhar funções de graduado de serviço” (cfr. doc. de fls. 3 do processo administrativo).

    3) Por despacho de 01/03/2016 do Comandante do Comando Distrital de Coimbra da PSP, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o A., ao qual foi atribuído o n.º 2016CBR00002DIS (cfr. doc. de fls. 2 do processo administrativo).

    4) De acordo com a escala de serviço fixada para o dia 28/07/2015, o A. estava escalado para prestar serviço enquanto supervisor operacional na 2.ª Esquadra e no horário das 15h45 às 00h00 (cfr. doc. de fls. 11 do processo administrativo).

    5) De acordo com a escala de serviço fixada para o dia 07/08/2015, o A. estava escalado para prestar serviço enquanto graduado de serviço na 2.ª Esquadra e no horário das 07h45 às 16h15 (cfr. doc. de fls. 7 do processo administrativo).

    6) De acordo com a escala de serviço fixada para o dia 24/02/2016, o A. estava escalado para prestar serviço enquanto graduado de serviço na 2.ª Esquadra e no horário das 15h45 às 00h00 (cfr. doc. de fls. 9 do processo administrativo).

    7) Prestaram declarações, enquanto testemunhas, no âmbito do referido processo disciplinar, C., agente principal, E., agente da PSP, P., H., ambos agentes principais, J., subcomissário, J. e A., ambos agentes principais (cfr. autos de inquirição de testemunha de fls. 17, 25, 26, 29, 30, 31 e 62 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

    8) O A. prestou declarações, enquanto arguido, no processo disciplinar, de cujo auto consta, além do mais, o seguinte: “(…) Que no dia 24 de fevereiro de 2016, estava de graduado de serviço à 2.ª Esquadra no turno das 15h45 às 24h00. Admite que tenha sido verdade e que após a rendição se tenha ausentado daquela Esquadra pelas 23h45. Que saiu a esta hora pelo facto de ter feito um turno de serviço de oito horas, o qual prevê pelo menos meia hora de refeição e como a lei não prevê o período do turno em que esta pausa deve ser gozada, neste dia em concreto e por motivos urgentes de serviço não teve possibilidade de tomar a refeição antes do final do turno, motivo pelo qual após ter terminado o serviço que tinha em mãos, ausentou-se a fim de tomar a refeição (…).

    No dia 28 de julho de 2015, estava de Supervisor Operacional no turno das 15h45 às 24h00.

    Admite que tenha sido verdade e que após a rendição se tenha ausentado pelas 23h45, para tomar a refeição usufruindo dessa forma da pausa prevista na lei.

    (…) No dia 07 de agosto encontrava-se de graduado de serviço à 2.ª Esquadra das 07h45 às 16h15. Mais uma vez, admite a possibilidade de se ter ausentado cerca das 15h45, com intenção de ir tomar a refeição no final do turno de serviço, como é hábito. (…)” (cfr. doc. de fls. 24 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

    9) Foi junta ao processo disciplinar uma informação prestada pelo Subintendente A., Comandante da Divisão Policial de (…), datada de 07/11/2016, da qual consta o seguinte: “De harmonia com o solicitado e nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 115.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (…), não existindo justificação operacional plausível, não será aceitável usufruir da pausa (para refeição) no final do turno” (cfr. doc. de fls. 28 do processo administrativo).

    10) Em 21/04/2017 foi deduzida acusação, reformulada, contra o A., da qual consta, além do mais, o seguinte: “Artigo 1.º No dia 28 de julho de 2015, dia em que...

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