Acórdão nº 062/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………, S.A. – Sucursal em Portugal, …, ao abrigo do disposto, entre outros, no artigo (art.) 692.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), reclama, para a conferência, da decisão de exame preliminar, emitida pelo relator (pág. 851 segs. (SITAF)), em que decidiu rejeitar este recurso para uniformização de jurisprudência.

Sustenta a reclamação, nas seguintes conclusões: « Do recurso para uniformização de jurisprudência apresentado pela ora Reclamante 1.º A aqui Reclamante interpôs recurso, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no processo n.º 278/2020-T do CAAD – “decisão recorrida” –, invocando a sua oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com a decisão arbitral proferida no processo n.º 11/2019-T – “decisão fundamento” (cf. Documento 2).

  1. A decisão recorrida julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pela ora Reclamante visando a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada com vista à contestação do acto tributário de (auto)liquidação de IVA, referente ao ano 2018.

  2. O recurso foi apresentado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAMT, seguindo assim o regime do recurso para uniformização de jurisprudência, conforme consagrado no artigo 152.º do CPTA.

  3. In casu, verifica-se, relativamente à mesma questão fundamental de direito, uma evidente contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão fundamento.

  4. Desde logo, resulta evidente que, em ambos os arestos em confronto, a questão decidenda foi exactamente a mesma, i.e. saber se, na aplicação do método pro rata de dedução de imposto suportado nos “bens e serviços de utilização mista”, deve ser considerado no numerador e no denominador da fracção de cálculo, o valor total da renda e não apenas a parte correspondente aos juros, sempre que os gastos sejam incorridos sobretudo para a disponibilização das viaturas – cf. pag. 11 da decisão recorrida e pag. 14 da decisão fundamento.

  5. Existe, igualmente, uma identidade substancial das situações fácticas subjacentes a ambas as decisões. De facto, ambas as decisões versaram sobre a actividade de instituições de crédito abrangidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, configurando sujeitos passivos mistos para efeitos de IVA, na medida em que adquirem recursos que são afectos simultaneamente a operações de locação financeira mobiliária (tributadas e que conferem o direito de dedução do imposto) e operações de financiamento e concessão de crédito (isentas do imposto e que não permitem a dedução).

  6. E, e como não podia deixar de ser, na decisão recorrida e na decisão fundamento, foi dado como provado que ambas as entidades Requerentes, tendo verificado que, no âmbito da sua actividade de leasing, não estavam a exercer plenamente o direito à dedução de IVA que lhes assistia, procederam ao recálculo do seu pro rata de dedução (para os anos 2018 e 2014), passando a considerar, no numerador e no denominador da fracção de cálculo, os montantes relativos à parcela de capital que integram as rendas dos contratos de leasing (em vez de apenas o valor dos correspondentes juros). E que, na sequência daquele recálculo, ambas as entidades apuraram percentagens de dedução superiores às anteriormente apuradas, determinando a dedução de montantes adicionais de IVA.

  7. Em concreto, na decisão recorrida foi dado como provado que: “(…) A percentagem definitiva de dedução apurada pela Requerente, por aplicação do coeficiente de imputação específico previsto no ponto 9 do citado Ofício circulado, foi de 9%, correspondendo a IVA deduzido de € 551.413,85” sendo que “se a Requerente tivesse aplicado o pro rata de dedução previsto no artigo 23.º, n.º 4 do Código do IVA, a percentagem de IVA dedutível ascenderia a 16% e o correspondente IVA dedutível cifrar-se-ia em € 980.291,30, sendo a diferença, face à dedução efetuada, de € 428.877,44” (…) “Inconformada com a autoliquidação, por entender ter entregue prestação tributária em excesso derivada da ilegalidade do coeficiente de imputação específica, a Requerente apresentou Reclamação Graciosa (parcial) da autoliquidação de IVA referente ao ano 2018, com fundamentos idênticos aos do presente pedido arbitral(…)” – cf. pontos S, T e U da matéria de facto da decisão recorrida.

  8. Na decisão recorrida, referente ao IVA de 2018, foi dado como provado que a maioria dos gastos respeitam à disponibilização das viaturas, tendo sido ali salientado que “[e]specificamente no que se refere à atividade de leasing, as rendas cobradas contêm duas componentes distintas, uma respeitante à amortização/reembolso do capital utilizado para adquirir o bem dado em locação e outra relativa à taxa de juro aplicada a esse capital adicionada de outros encargos que a Requerente estima incorrer na execução do contrato”.

  9. E ademais que “[a] Requerente, como proprietária da viatura locada, participa no processo de legalização da mesma, mas a viatura é diretamente entregue pelo fornecedor do bem ao locatário, que procede ao seu levantamento – provado pelo depoimento da segunda testemunha inquirida”.

  10. E “[n]a vigência dos contratos de locação financeira, a Requerente monitoriza os seguros das viaturas, nomeadamente a atualização do capital seguro e o cancelamento dos seguros por vicissitudes diversas – provado pelo depoimento da segunda testemunha inquirida”.

  11. Acrescentou-se ainda que “[a]s notificações para pagamento do IUC das viaturas financiadas em leasing antes de 2018 eram enviadas pela AT à Requerente ou, em 2018, esta última retirava as guias de pagamento do Portal das Finanças. Em ambos os casos, o IUC era debitado aos locatários, sendo-lhes remetida a certidão comprovativa do pagamento – provado pelo depoimento da segunda testemunha inquirida”.

  12. Assim, atenta a prova testemunhal produzida, considerou-se provado que “[n]o caso de infrações rodoviárias que envolvam viaturas locadas, a Requerente remete aos clientes as notificações das autoridades para identificação do condutor e uma carta à entidade autuante com a identificação do locatário. Este serviço prestado pela Requerente é remunerado por uma comissão específica – provado pelo depoimento da segunda testemunha inquirida e pelo preçário da Requerente”.

  13. E que “[a]s alterações dos contratos de locação financeira, situações de incumprimento, e/ou o termo desses contratos implicam interações entre diversas áreas/departamentos da Requerente”.

  14. Ademais, ficou provado que “[a] atividade do departamento específico do leasing, que é integrado por três colaboradores da Requerente, desenvolve-se com maior incidência, no sentido de que consome mais recursos, ao longo da vida dos contratos de leasing e não na fase de originação dos contratos até à disponibilização do bem ao locatário – provado pelo depoimento da segunda testemunha inquirida”.

  15. Neste âmbito, as “duas testemunhas inquiridas, ………………………., responsável da área de Contencioso e Grandes Riscos da Requerente, manifestaram conhecimento direto dos factos respeitantes à sua área de intervenção e responderam de forma objetiva e credível” [matéria de facto da Decisão recorrida, a final].

  16. E conclui-se que “(…) resultou claro que o principal consumo de recursos ocorre após a disponibilização da viatura, na fase de “gestão da carteira”, sendo de igual modo nessa fase que surge o incumprimento dos contratos que conduz à intervenção da área de contencioso”. [matéria de facto da Decisão recorrida, a final].

  17. Em suma, resulta que, na decisão recorrida o Tribunal Arbitral concluiu que, no contexto da actividade de leasing, a maioria dos recursos de utilização mista são alocados à fase de disponibilização de viaturas, i.e., após a entrega propriamente dita das viaturas, nos termos utilizados pelo Tribunal Arbitral.

  18. Em sentido idêntico, resulta da decisão fundamento que foi dado como provado que: “A testemunha inquirida referiu que a aquisição de viaturas aos stands automóveis pelo Banco e a concessão de crédito aos clientes para a sua aquisição constituem actividades distintas, implicando, por parte da instituição bancária, o contacto com os fornecedores dos veículos e a análise da documentação em vista à concessão de financiamento e à comunicação de entrega da viatura ao cliente. Acrescentou que existem 400 agências a que o cliente poderá dirigir-se para adquirir a viatura através de concessão de crédito, além de uma direcção de financiamento automóvel, com delegações no Porto, Golegã, Lisboa e Faro, além de um call center e bases de dados para simulação, registo da compra e venda das viaturas. A actividade de aquisição de veículos envolve a utilização de custos gerais, como seja, água, gás, eletricidade, sistema informático, telefones, fotocopiadoras e papel, que têm um peso relevante na atividade do banco. Não sendo fácil a afetação direta dos custos às diferentes atividades, sendo o exemplo paradigmático a situação os balcões” [matéria de facto da decisão fundamento, a final].

  19. Adiantando o Tribunal Arbitral que “Na situação do caso, a prova produzida em audiência aponta consistentemente no sentido de que a aquisição de viaturas aos stands pelo banco e a concessão de crédito aos clientes para a disponibilização da viatura correspondem a actividades distintas. Como foi referido, o cliente negoceia com o stand a aquisição da viatura e dirige-se à agência bancária, informando as condições da transacção, podendo ser utilizados dois procedimentos distintos com diferente regime de custos consoante o...

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