Acórdão nº 0108/21.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 108/21.9BALSB Recurso por oposição de acórdãos Recorrente: “ A……………, Lda.” Recorrida: AT - Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro e na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro ( Aplicável às decisões proferidas após 1 de Outubro de 2019, nos termos dos arts. 1.º, alínea m), 17.º e 26.º, n.º 1, da referida Lei.

), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 17 de Junho de 2021, no processo n.º 504/2018-T, invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com anterior decisão do CAAD, proferida em 26 de Abril de 2021, no processo n.º 372/2020-T.

1.2 Porque com o requerimento de interposição de recurso, a Recorrente não apresentou cópia da decisão invocada como fundamento, foi notificada pelo relator neste Supremo Tribunal Administrativo para apresentá-la, bem como comprovar o trânsito em julgado da decisão.

Em resposta a essa notificação, a Recorrente apresentou diversos documentos. Após consulta dos mesmos, bem como do Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF), o Conselheiro relator proferiu despacho de não admissão do recurso por falta de trânsito em julgado da decisão invocada como fundamento. Isto porque, como ficou dito nesse despacho, «o recurso para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, exige o trânsito em julgado da decisão invocada pelo recorrente como fundamento, como resulta do disposto nos arts. 140.º, n.º 3 e 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil».

1.3 Notificada dessa decisão, vem a Recorrente dela apresentar reclamação para a conferência – reproduzindo os termos de requerimento anteriormente dirigido ao Relator, que ora se tem por prejudicado –, nos seguintes termos: «1.

No passado dia 4 de Outubro de 2021 a Recorrente apresentou requerimento dirigido ao Venerando Juiz Relator, que ainda não teve resposta.

2. Assim, à cautela e com a devida vénia, sendo esta Reclamação (para a conferência) a última oportunidade de a Recorrente ver apreciada o seu recurso, não poderia esta deixar de a apresentar aos autos.

Ora, 3. Concordando integralmente com o douto despacho em causa, É, porém, imperativo expor o seguinte, 4. Existem cerca de 30 decisões arbitrais que poderiam fundamentar o presente recurso de uniformização de jurisprudência (pois o tema mediático – da cobrança isenta de IVA dos serviços de nutrição em ginásios – tem vindo a ser debatido e vencido, sucessivamente, pelos ginásios junto do CAAD contra a AT, com elevadíssima semelhança factual e igual enquadramento normativo entre todos aqueles processos e entre aqueles e o presente processo).

5. No entanto, para evitar o indeferimento liminar com base na não indicação de apenas um “acórdão”-fundamento específico (como tem vindo a ser jurisprudência pacífica do Supremo), 6. A Recorrente seleccionou o processo arbitral tributário n.º 372/2020-T, por parecer aquele que mais se aproximava (em termos factuais e jurídicos) da situação do processo recorrido. No entanto, qualquer uma daquelas cerca de 30 decisões arbitrais permitiriam o seu uso para efeitos deste recurso.

Acontece, também, que 7. A Recorrente, ao consultar qualquer uma dessas cerca de 30 decisões arbitrais, na base de dados pública do CAAD, não tem como descobrir se os mesmos já transitaram em julgado, sendo obrigado a requerer a certidão de cada processo para o determinar (e mesmo assim, como abaixo se escreve, tal não será suficiente).

8. Ademais, aquando do pedido da certidão do processo n.º 372/2020-T pela Recorrente, o CAAD pediu para visualizar e analisar o despacho deste douto tribunal, de 13 de Setembro de 2021 (referência SITAF n.º 002608394).

9. A Recorrente assim fez e remeteu àquela entidade o despacho deste douto tribunal, reforçando, por escrito, que este Supremo pedia “cópia da decisão arbitral e documento do CAAD a comprovar o respectivo trânsito em julgado” – conforme email que se junta como...

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