Acórdão nº 021/19.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A…………., LDA., melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 280º, nº2, 282.º, nº1 e 284, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de uniformização de jurisprudência, do Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, exarado em 17/09/2020, que negou provimento ao recurso que deduzira da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, proferida em 24 de janeiro de 2019, que, por sua vez, rejeitara liminarmente a oposição à execução fiscal relativa à cobrança coerciva de dívida proveniente de coimas de 2015 e 2016, bem como das respetivas custas, no montante global de €27.314,17, e invoca contradição com os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27-06-2006, proferido no processo nº 00815/05, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15/10/2015, proferido no processo nº 00519/06.0BEVIS e do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-07-2017, proferido no processo nº 01271/15.

Inconformada, formulou a recorrente A…………., LDA.

, as seguintes conclusões: Em causa a notificação de acto lesivo em matéria tributária, quanto à forma de validamente notificar as pessoas colectivas e sociedades nos termos dos artigos 38º, nº1, e 41º do CPPT, que, de acordo com os acórdãos em oposição, determina a citação na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes.

O acórdão recorrido ao decidir pela não aplicação da regra especial de notificação das pessoas coletivas nos termos do disposto no art. 41º CPPT, está em manifesta oposição ao decidido nos acórdãos do TCAS, processo nº 00815/05, de 27-06-2006, TCAN, processo nº 00519/06.0BEVIS, de 15-10-2015, e acórdão do Pleno da Secção de CT do STA, processo nº 01271/15, de 05-07-2017.

Os acórdãos em oposição decidiram, quanto à notificação das pessoas colectivas que se destinem a levar ao conhecimento actos ou decisões susceptíveis de alterarem a respectiva situação tributária, que devem, nos termos do art. 41º do CPPT, ser levadas a efeito, ainda que por carta registada com AR, na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes”.

A AT não cumpriu as formalidades da notificação da decisão de aplicação da coima referente ao ano de 2015, ao efectuar por correio electrónico na pessoa de uma trabalhadora da Recorrente, que ainda por cima não deu o devido encaminhamento, tendo só chegado ao conhecimento da gerência com a citação para a execução fiscal.

Contrariamente ao acórdão recorrido, o acórdão do TCAS de 27-06-2006, Nº00815, decidiu: se a notificação não for levada a efeito a uma daquelas pessoas, (administradores ou gerentes) “…ela não se poderá, de facto, ter-se por perfeita e, por consequência, será incapaz de produzir os seus normais efeitos, designadamente o de despoletar o decorrer do prazo para a interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima que se destinava dar a conhecer à arguida”.

Relativamente à notificação de pessoas colectivas de actos lesivos, as regras contidas no CPPT (art.38º, nº1 e 41) não deixaram de ter presente a especificidade, atentas as consequências, designadamente económicas, que algumas das notificações podem implicar para a sociedade.

Os acórdãos em oposição, em contradição com o acórdão recorrido decidiram que não se cumprindo todas as formalidades da notificação em causa, e não se tendo provado que, apesar de elas não terem sido cumpridas foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma, esta é inválida.

O gerente da sociedade Recorrente não foi notificado da decisão de aplicação da coima, pelo que a notificação não produz os seus normais efeitos, designadamente o de dar inicio ao prazo para a interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima que se destinava dar a conhecer à arguida agora Recorrente.

O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 38º, nº1 e 41º do CPPT, entre outros, e privou a sociedade Recorrente do direito fundamental de sindicalidade judicial da decisão administrativa, ainda por cima com duplo grau de jurisdição.

Não tendo sido a Recorrente notificada da decisão de aplicação de uma coima de natureza fiscal na pessoa do seu gerente ou administrador, como efetivamente não foi, pela sua gravidade, inquina todo o processo executivo e gera nulidade insanável, de conhecimento oficioso que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final- art.165º nº1 alinea a) e nº 4 do CPPT.

Estando em causa princípios e valores próprios do direito sancionatório, em qualquer caso de dúvida, tanto na matéria de facto, como na aplicação do direito, devia acórdão em causa ter optado pela interpretação mais favorável ao arguido, agora Recorrente, e pela que se afirma mais conforme aos valores constitucionalmente garantidos.

Porque está em tempo e existe manifesta oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, requer a V. Exa. que, admitindo o recurso, sigam os demais termos até final.

Foram apresentadas contra-alegações pela Representante da Fazenda Pública, que concluiu nos termos que se seguem: A. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo TCAS em 17/09/2020, que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 24/01/2019, que rejeitou liminarmente a Oposição à execução, nos termos do art.º 209.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, ou seja, por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  1. Considerando que a presente ação foi instaurada em 14/01/2018 e a decisão recorrida proferida em 17/09/2020, já após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17/09, não há a menor dúvida que ao presente recurso é aplicável o atual regime previsto nos artigos 282.º e seguintes do CPPT na redação que lhes foi conferida por essa lei (cf. o respetivo art.º 13.º, n.º 1).

  2. Sucede que a Recorrente veio interpor recurso de oposição de acórdãos, invocando o art.º 284.º do CPPT na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, sem apresentar quaisquer alegações ou conclusões como se impõe nos termos do regime agora vigente (cf. artigos 282.º, n.º 2 e 284.º, n.º 2 do CPPT), limitando-se a proceder à individualização de acórdãos anteriores que no seu entender estão oposição com o acórdão recorrido… D. Pelo que, nos termos do art.º 641.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, o presente recurso deverá ser rejeitado, por falta de alegação e de formulação de conclusões.

  3. Acresce que o recurso interposto pela Recorrente não tem qualquer cabimento nos termos do art.º 284.º do CPPT na sua redação atual, pois inexiste no regime vigente o antigo recurso por oposição de acórdãos… F. Essa disposição legal que prevê o “Recurso para uniformização de jurisprudência”, cuja interposição deve ser “acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido” (cf. art.º 284.º, n.º 2 do CPPT), ónus a que a Recorrente não deu cumprimento.

  4. Além disso, o recurso nunca poderia sequer ser admitido ao abrigo do art.º 284.º do CPPT por o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. dispõe o n.º 3 do art.º 284.º do CPPT), como está sobejamente demonstrado no acórdão recorrido.

  5. Pelo exposto, o presente recurso deverá ser, de imediato, rejeitado, nos termos do art.º 641.º, n.º 2, aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, ou, em qualquer caso, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 284.º do CPPT, por faltarem os respetivos pressupostos de admissibilidade.

    I. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, o presente recurso sempre deverá ser julgado totalmente improcedente.

  6. Como se refere no acórdão recorrido, em momento algum da sua petição inicial a Recorrente invocou a pretensa falta ou irregularidade de notificação da decisão administrativa de aplicação de coima, o que constituiria fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

  7. Ora, a Oposição à execução está sujeita, em regra, ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir e do pedido, constituindo causa de pedir o facto ou factos concretos que servem ao efeito jurídico pretendido e que, neste caso, são os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do artigo 204º, nº 1 do CPPT.

    L. Assim, quer o Tribunal da 1.ª instância, quer o Tribunal de recurso, estão impedidos de conhecer um fundamento de oposição não invocado pela Oponente, sob pena de nulidade, por excesso de pronúncia (nº 1 do art. 125º do CPPT). Até porque a jurisprudência dos nossos Tribunais tem entendido que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.

  8. Assim, a questão da pretensa falta ou irregularidade de notificação da decisão administrativa de aplicação de coima não pode ser objeto do presente recurso, nem a mesma constitui um fundamento de oposição, nos termos do art.º 204.º, nº 1 do CPPT, por não ter sido invocada na petição inicial.

  9. Do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão do TCAS de 27/06/2006 verifica-se que estão em causa situações de facto distintas, já que nesse aresto foi invocado expressamente no articulado inicial a questão da notificação da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação. Além disso, nesse processo não chegou a ser apreciada a questão da convolação da Oposição em recurso de decisão de aplicação de coima (contrariamente ao que pretende levar a crer a Recorrente)… O. Muito embora a Recorrente tenha pedido ao Tribunal a isenção de garantia para suspensão da execução, a verdade é que não alegou quaisquer factos materiais e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT