Acórdão nº 0241/16.9BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021
Data | 18 Novembro 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A «COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO» [CITE] - demandada nesta acção administrativa - invocando o artigo 150º do CPTA peticiona a admissão de «recurso de revista» do acórdão de 18.06.2021 do TCAN, que negou provimento à sua apelação da sentença do TAF de Coimbra - 18.09.2018 - que julgou procedente a acção intentada pelo «CENTRO HOSPITALAR e UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA, EPE» [CHUC], e a condenou a «emitir [novo] parecer prévio com a interpretação de que os nºs 2 e 3 do artigo 56º do Código do Trabalho [CT] apenas permitem ao trabalhador escolher os limites diários do trabalho e não os dias da semana em que trabalha».
Defende que a revista é necessária, por se tratar de uma questão de relevância jurídica e social, e para uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O tribunal de 1ª instância julgou procedente a pretensão deduzida pelo autor - CHUC - tendo considerado, para tanto, que «artigo 56º do CT refere expressamente que no âmbito do horário flexível se permite uma alteração das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, o que exclui desde logo a possibilidade de o trabalhador escolher o horário do período normal de trabalho semanal e, logo, o dia [o horário] do descanso semanal.
[…] Acresce que o nº2 do artigo 56º do CT, preceito que concretiza os parâmetros em que se concretiza o horário flexível, apenas faz referência à...
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