Acórdão nº 01329/14.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. A…………, B…………, C……….., D………… e E…………, todos com os sinais dos autos, propuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (de ora em diante TAC de Lisboa), acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual pediram a anulação do acto de suspensão do pagamento da pensão e a condenação da Entidade Demandada a repor os montantes não pagos, acrescidos de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  1. Por sentença do TAC de Lisboa, de 31 de Janeiro de 2019, foi a acção julgada procedente e a Entidade Demandada condenada nos pedidos.

  2. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 17 de Dezembro de 2020, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a acção absolvendo a ali Recorrente do pedido.

  3. No seguimento daquele acórdão, os Autores interpuseram recurso para este STA, que, por acórdão de 8 de Abril de 2021, admitiu a revista com base, essencialmente, nos seguintes fundamentos: «[…] 12. Com efeito, se é certo que quanto à problemática da incompatibilidade da acumulação de pensão de aposentação com remuneração por parte dos pilotos aviadores da «TAP … SA» se mostra já existir jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal [cfr. Acs. de 21.05.2020 - Proc. n.º 02111/14.6BESNT, de 02.07.2020 - Proc. n.º 0243/15.2BELSB] e que motivou já a não admissão de recurso de revista [cfr. Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 15.10.2020 - Proc. n.º 0557/15.1BESNT, e de 25.03.2021 - Proc. n.º 0179/12.9BESNT], temos, ao invés, que inexiste ainda jurisprudência quanto à questão do regime de acumulação de pensões com remunerações previsto nos arts. 78.º e 79.º do EA por parte dos pilotos aviadores da «SATA Air Açores, SA».

  4. Assim, envolvendo a quaestio juris em discussão complexidade jurídica superior ao comum, cuja solução se não colhe imediatamente dos textos normativos convocados e que resulta indiciada ante os juízos diametralmente divergentes firmados pelas instâncias sobre a mesma, impõe-se ou exige-se a fixação de orientação por parte deste Supremo Tribunal quanto à mesma, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, de modo a avaliar e a confirmar se, em função e considerando o específico estatuto e quadro normativo invocado, é ou não transponível para a situação dos pilotos da «SATA Air Açores, SA» aquilo que constitui a jurisprudência produzida por este mesmo Supremo quanto aos pilotos aviadores da «TAP … SA».

  5. Atente-se que o conceito de «funções públicas remuneradas» a que se refere o art. 78.º, n.º 1, do EA tem sido objeto de grande controvérsia, constituindo questão que, mostrando-se colocada já noutros processos e presente o específico quadro normativo invocado, ainda não foi, como referido, objeto de específica pronúncia por este Supremo pelo que também com vista a uma melhor e igualitária aplicação do Direito se justifica a intervenção deste Tribunal.

  6. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, quebrando in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.

    […]».

  7. Os Autores e aqui Recorrentes apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões: «[…] (i) O recurso justifica-se, quer pelo facto de a situação sub judice ter relevância social e revestir importância fundamental a sua apreciação, quer pelo facto de o tribunal a quo ter incorrido em manifesto erro aquando da aplicação do direito, tudo quanto decorre do artigo 150.º do CPTA; (ii) Antes de mais, cumpre esclarecer, e apesar de estar devidamente evidenciado no douto acórdão recorrido, que quanto ao dissídio presente não existe jurisprudência deste digno tribunal- respeitante à aplicabilidade ou inaplicabilidade do regime de incompatibilidade decorrente dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto de Aposentação, de acordo com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, quanto aos pilotos da SATA Air Açores Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A. (SATA Air Açores, S.A.); (iii) Pois, ainda que existam dois doutos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo sobre a aplicabilidade deste regime quanto aos pilotos de linha aérea, em boa verdade, os mesmos dizem respeito à TAP, S.A., e não à SATA Air Açores, S.A. Companhias aéreas distintas (a título de exemplo, com estrutura societária e capital social diferente) e assim regidas por diplomas distintos; (iv) Feito este breve parêntesis, refere-se que a situação presente encerra em si uma questão suscetível de se repetir no futuro, pois versa em saber no que deve ser entendido como exercício de funções públicas remuneradas para efeitos de aplicação do disposto no 78.º e 79.º do Estatuto de Aposentação (E.A.), na redação dada pelo Decreto- Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, tendo por referência a evolução legislativa (Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de novembro e da Lei n.º 11/2014, de 6 de março) e por respeito no disposto no artigo 9.º do C.C.; (v) Situação, esta, que não pode ser caracterizada como sendo singular, pelo contrário, atendendo à temática, detém uma relevância jurídica, uma vez que abrange o universo de diversos pilotos de linha Aérea aposentados, e que exorbita a do caso em concreto. Existindo atualmente processos judiciais a correr termos – cfr. a título de exemplo o processo n.º 1481/14.0BESNT, que tramita no Tribunal Central Administrativo Sul.

    (vi) A isto acresce o facto de ao longo dos tempos ter vindo a existir divergência por parte dos nossos tribunais, na aferição do conceito de funções públicas remuneradas para efeitos do disposto nos artigos 78.º e 79.º do E.A., na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. Controvérsia, esta última, que é inclusivamente patente nos presentes autos, atendendo que por douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se determinou a anulação do ato de suspensão do pagamento da pensão aos Recorrentes e consequentemente reconheceu-se o direito de aqueles receberem a respetiva pensão e por douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, determinou-se a revogação da referida decisão; (vii) O douto acórdão incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação dos artigos 78.º e 79.º do E.A., na redação vigente à data dos factos, desconsiderando o decorrente do artigo 3.º dos Estatutos da SATA Air Açores, S.A., anexo ao Decreto-Lei n.º 276/2000 de 10 de novembro, o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, bem como o artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Interpretação, essa, violadora do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, ínsito nos artigos 7.º do CPA, 18.º da CRP e 8.º do CPA, respetivamente, bem como do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP; (viii) Para que seja possível uma correta interpretação dos referidos preceitos, torna-se necessário efetuar um breve enquadramento quanto à sua evolução legislativa, mormente, ter-se em conta a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, Lei n.º 11/2014, de 6 de março e até pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro; (ix) Ou seja, com o Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro pretendeu-se alargar o leque quanto aos aposentados que deveriam considerar-se como abrangidos pelo regime de incompatibilidades previstos no E.A; sendo que com o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, eliminou-se a incompatibilidade quanto aqueles que prestem trabalho remunerado; (x) Alteração que teve como fito, de acordo com o seu preâmbulo, eliminar a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação.

    (xi) Alteração que se manteve com a Lei n.º 11/2014, de 6 de março; (xii) De uma simples análise da evolução legislativa constata-se, em suma, que o legislador teve como fito impedir a acumulação do exercício de funções públicas com o recebimento de pensão e não toda e qualquer atividade desenvolvida no seio das entidades descritas no seu nº 1, atendendo que suprimiu de forma expressa a proibição de acumulação quanto...

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