Acórdão nº 0242/16.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1. O CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA, E.P.E.

(CHUC), com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra), em 19 de Abril de 2016, acção administrativa, contra a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), indicando como contra-interessada A…………….

, ambas igualmente com os sinais dos autos, na qual pediu a anulação do parecer n.º 30/CITE/2016, de 20 de Janeiro de 2016, e a condenação da Entidade Demandada na prática de acto administrativo de emissão de parecer no sentido de inexistência de recusa de pedido de horário flexível ou, se assim não se entendesse, de parecer favorável à recusa de pedido de horário flexível onde se excluísse a prestação de trabalho aos fins-de-semana.

  1. Por sentença do TAF de Coimbra, de 23 de Fevereiro de 2017, foi a Entidade Demandada condenada a emitir parecer prévio no sentido de que o n.º 2 e 3 do artigo 56.º do CT apenas permite ao trabalhador escolher os limites diários do trabalho e não os dias da semana em que trabalha.

  2. Inconformados, a CITE e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses recorreram daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 16 de Outubro de 2020, negou provimento aos recursos.

  3. No seguimento daquele acórdão, a CITE interpôs recurso para este STA, que, por acórdão de 25 de Março de 2021, admitiu a revista com base, essencialmente, nos seguintes fundamentos: «[…] 8. Presente a quaestio juris em discussão nos autos e que se mostra colocada na presente revista, em torno do regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, daquilo que é a necessária articulação e concatenação dos poderes, direitos e deveres de trabalhador e entidade empregadora no contexto do direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e dos poderes do empregador na direção e organização no tempo da força laboral, considerando o quadro normativo em presença, nomeadamente o disposto nos arts. 56.º, 57.º, 127.º, 198.º, 200.º, 212.º e 221.º do Código do Trabalho [CT], 13.º, e 59.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], temos que a mesma reveste de relevância jurídica e social pela importância fundamental que assume atentas as implicações que aporta não só na esfera dos sujeitos e entes envolvidos, mas, igualmente, no quadro das relações laborais, da organização, estruturação e funcionamento dos serviços/empresas, revestindo a sua elucidação de alguma complexidade/dificuldade, aliás ainda não foi objeto de apreciação por este Supremo, e que se mostra suscetível de ser repetida e recolocada em casos futuros.

    […]».

  4. A Entidade Demandada e aqui Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…]

    A) O presente recurso de revista fundamenta-se, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA, e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 672.º do CPC, aplicável por força do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA.

    B) Efetivamente, está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social - como são os dias de descanso semanal, elementos que podem constar do pedido de horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, previsto nos artigos 56.º e 57.º do CT - se reveste de importância fundamental, por estarem em causa os princípios constitucionais da igualdade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar, e, também, porque a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, face à interpretação do n.º 2 do artigo 56.º do CT, constante do acórdão recorrido, que a ora recorrente considera inconstitucional, por violar os citados princípios consagrados, respetivamente nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea b) da CRP.

    C) Acresce a circunstância do acórdão recorrido estar em contradição com o acórdão da Relação de Évora, de 11.07.2019, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, referida no número anterior, proferido no âmbito do Processo n.º 3824/18.9T8STB.E1, como doc. 1, disponível em: http://www.dgsi.pt/Jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/317 67ab3e6c84999802584730036bbcO?OpenDocument.

    D) Na emissão do parecer n.º 30/CITE/2016, "sub judice", a CITE observou todos os requisitos legais, face aos elementos constantes do processo de intenção de recusa de autorização de trabalho em regime de horário flexível a trabalhadora com responsabilidades familiares, cujo período normal de trabalho diário, a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do CT, não distingue os dias da semana, pelo que não exclui a possibilidade de escolha do dia ou dias de descanso semanal.

    E) Na verdade, os artigos 198.º e 200.º do CT definem os conceitos de período normal de trabalho e de horário de trabalho, que estão subjacentes à definição de horário flexível, a que aludem os artigos 56.º e 57.º do CT.

    F) Com efeito, o artigo 198.º do CT refere que "o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho".

    G) E o n.º 1 do artigo 200.º do CT dispõe que se entende "por horário de trabalho a determinação das horas de Início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal". E, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que "o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal".

    H) Neste sentido, ensina o prof. Monteiro Fernandes que "o horário de trabalho compreende não só a indicação das horas de entrada e de saída do serviço, mas também a menção do dia de descanso semanal e dos intervalos de descanso" [pág. 336 da 12.ª edição (2004), da sua obra "Direito do Trabalho"].

    I) O artigo 56.º do CT é um corolário do princípio da conciliação da atividade profissional com a vida familiar, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que essa conciliação não é restrita, nem pode ser restrita a um dia da semana, pois, como é do conhecimento geral, as creches e os infantários estão normalmente encerrados aos sábados, domingos e feriados e a conciliação da atividade profissional com a vida familiar não se faz apenas a determinado dia da semana, mas em todos os dias da semana, sobretudo quando o período normal de trabalho abrange todas os dias da semana e é permanente, como no caso "sub judice".

    J) Ora, o n.º 2 do artigo 56.º do CT, quando refere que "por horário flexível se entende aquele em que o...

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