Acórdão nº 01415/08.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….., Lda.

[doravante A.] e Município de S. João da Madeira [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão do recurso de revista já que inconformados com o acórdão de 21.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 486/513 e sustentado pelo acórdão de 22.10.2021 - fls. 627/629 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] «na parte em que condena o réu a pagar à autora as importâncias de € 7.290,00 e de € 10.000,00», bem como condenou o R., ali recorrente, «no pagamento de multa correspondente a 5 UC como litigante de má fé».

  1. Motiva a A. a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 525/578] e dirigido ao segmento do acórdão que procedeu à revogação da sentença condenatória do TAF/VIS acima reproduzido, ao que se extrai da alegação produzida, na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questões relativas à apreciação da responsabilidade civil fundada quer em facto ilícito quer em facto lícito, bem como aos danos e ao nexo de causalidade, em termos do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município R. emergente de emissão de DUP sobre faixa de terreno que, tendo implicado a diminuição da área do lote de que a A. era proprietária, conduziu alegadamente à redução da área de construção/edificação e decorrente produção de vários danos cuja reparação pretende obter] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado este quer na nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], quer nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 01.º do Protocolo Adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 02.º, 13.º, 22.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 06.º e 13.º da CEDH, 1308.º e 1310.º do Código Civil [CC], 543.º, n.º 2, do Código de Processo Civil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT