Acórdão nº 808/09.1T2SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA RODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

–RELATÓRIO: 1.

–No âmbito de execução intentada, em 05/03/2007, por A [ Francisco ...] contra B [ Cristina ...] e C [ José ...], realizadas várias diligências de penhora, o Agente de Execução nomeado proferiu decisão de extinção da execução nos termos da al. b) do nº 4 do art. 779º do CPC, tendo procedido ao cálculo do valor em dívida, a título de capital, juros à taxa de 4% e juros compulsórios.

  1. –A executada apresentou requerimento, pretendendo que se determine a elaboração de nova Nota Discriminativa, em que não sejam calculados juros compulsórios, assim se rectificando o valor em dívida.

  2. –Foi proferido despacho indeferindo o peticionado.

  3. –Inconformada, a executada recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões (de 39 a 56): “39.-Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação que a executada, ora recorrente deduziu da decisão do agente de execução quanto ao cálculo dos juros compulsórios.

  4. -A questão jurídica que se levanta, prende-se com a necessidade, ou não, de requerer/peticionar o pagamento dos juros compulsórios no âmbito das ações executivas para que esses mesmos juros compulsórios aqui possam ser atendidos, ou se, pelo contrário, tal sanção sendo de aplicação automática não necessita de ser requerida ou peticionada no requerimento executivo inicial.

  5. -A ação executiva que deu lugar a este recurso, decorrente de reclamação de conta teve o seu inicio no ano de 2007 quando então era praticamente uniforme o entendimento jurisprudencial nesse STJ de que: “Não tendo sido requerida no pedido inicial de execução de sentença por quantia certa, a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829º A do CPC, não pode ser objeto de requerimento autónomo deduzido já depois da fase da penhora” - in supra citado acórdão do STJ de 23/01/2003 onde se fazem citações e menções a sucessivos acórdãos do STJ de 4/11/1995, de 4/11/1997, 2/06/1999 e 4/04/2002, todos eles concordantes com essa expressão e corrente jurisprudencial, 42.-Importando desde já afirmar, porque não foi então requerido nem peticionado a cobrança dos juros compulsórios, não pôde a mesma contar com essa possibilidade e confiada no respeito pelo principio do dispositivo e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações: O Principio do Pedido, não se pronunciou contra a inaplicabilidade, no caso concreto, da eventual cobrança de juros compulsórios.

  6. -Ora, descendo ao nosso caso concreto, a presente execução deu entrada em juízo em 5 de março de 2007, sendo o valor da mesma 32400 euros onde o Exequente no requerimento inicial não peticionou o pagamento ou cobrança de juros compulsórios; 44.-O vencimento da executada foi logo penhorado, estando desde então a ser descontado 1/3 do mesmo, o que, até ao momento, passados quase 14 anos , já perfaz 31 282,41 euros.

  7. -Tendo recebido outra notificação do Sr. solicitador com data de 29 de Janeiro do corrente ano com tal informação e com a projeção de divida a pagar ate 2085 o que perfaz mais de 200 mil euros! Tudo por causa de juros compensatórios.

  8. -A executada sabe que os juros compulsórios / sanção prevista no n.º 4 do artigo 829.º- A do Código Civil decorrer diretamente da Lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la.

  9. -A executada sabe que, com as alterações que houve ao Código Processo Civil passou a entender-se pela jurisprudência comummente aceite que não seria necessário que fosse expressamente requerido no requerimento executivo a aplicação de juros compulsórios, sendo que recorrem diretamente da lei, sem mais.

  10. -Mas entende que tal não se aplicará ao presente processo. Pois o presente processo executivo data de março de 2007, ou seja, anterior a tais alterações legislativas.

  11. -O DL 226/2008 de 20/11, aplicável às acções intentadas a partir de 31/3/2009 (art. 23) - (entrada em vigor, em 30/3/2009), alterou a redacção do art. 805 CPC pelo que, no que às obrigações pecuniárias respeita, deixou de haver necessidade de formular o pedido de condenação pecuniária compulsória, passando esta a ser automaticamente liquidada. MAS SÓ A PARTIR DE 2009.

  12. -No domínio do quadro normativo então vigente, no acórdão do STJ, de 23/01/2003, proferido no processo n.º 02B4173, foi considerado que, muito embora a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC resultasse automaticamente da lei, a sua aplicação por via de execução estava sujeita ao impulso processual do exequente, à luz dos princípios do dispositivo e do pedido que regiam o exercício de qualquer ação...

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