Acórdão nº 18771/20.6T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCA MENDES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação contra BBB”, “CCC” e DDD., pedindo que sejam as 1ª e 3ª rés condenadas solidariamente a pagar ao autor as quantias já vencidas no montante de € 2.132,86 (dois mil cento e trinta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), acrescidas das que se vencerem até decisão final e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a citação até integral pagamento e a manter o autor ao seu serviço, sem prejuízo do direito do autor a resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa.
A título subsidiário, o A. formulou o seguinte pedido: Se se considerar que não houve transmissão de estabelecimento, sempre as 2ª e 3ª rés, devem ser condenadas pelo pagamento daquelas quantias já vencidas no valor de € 2.132,86 (dois mil, cento e trinta e dois euros e oitenta e seis euros), acrescido do que se vencer até decisão final e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a citação e até integral pagamento, devendo ainda a 2ª ré ser condenada a manter o autor ao seu serviço, sem prejuízo do autor resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, sendo ainda condenadas as 2ª e 3ª rés solidariamente.
Para tanto, o A. alegou, em síntese: - O A. foi admitido ao serviço da 2ª ré em 20.12.1994, para exercer sob as suas ordens, direcção e fiscalização funções de vigilante; - O A. tinha um horário de quarenta horas semanais, como local de trabalho o (…), a retribuição base mensal, subsídio de alimentação e horas de trabalho nocturno no montante global de € 1.035,81; - A 2ª ré executou a empreitada de serviços de vigilância naquele local até 30.06.2020; - Em 08.06.2020 a 2ª R. comunicou ao A. a cessação daquela prestação de serviços, tendo a mesma sido adjudicada à 1ª ré a partir de 01.07.2020, pelo que passaria a estar vinculado por contrato de trabalho à 1ª ré; - A partir desta última data, o autor apresentou-se no seu posto de trabalho habitual, tendo sido impedido de entrar pela 1ª ré com o argumento que não tinha existido uma transmissão de estabelecimento e, por isso, o seu contrato se mantinha com a 2ª ré.
A ré BBB. apresentou contestação, refutando a existência de uma transmissão de estabelecimento.
A ré CCC apresentou contestação, pugnando pela transmissão de estabelecimento e pela transmissão do contrato de trabalho do A. para a 1ª ré.
O DDD, apresentou contestação refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas.
Procedeu- se a Julgamento e foi proferida sentença.
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos : 1. O autor foi admitido ao serviço da 2ª ré, CCC, em 20 de Dezembro de 1994.
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O autor exercia sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª ré, as funções inerentes à categoria profissional de vigilante e tinha até 30 de Junho de 2020, as seguintes condições: a) Horário de trabalho – 40 horas semanais; b) Local de trabalho – instalações do (…); c) Retribuição base mensal de € 765,57 acrescida de subsídio de alimentação sendo o montante diário por cada dia de trabalho efectivo nos termos do CCT aplicável e de horas de trabalho nocturno nos termos do CCT aplicável.
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O autor é filiado no (…).
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A retribuição mensal do autor passaria, a partir de 1 de Julho de 2020, a ser de € 769,19, acrescida de subsídio de alimentação e horas de trabalho nocturno.
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A 2ª ré, CCC executou a empreitada de serviços de vigilância nas instalações do (…)até 30 de Junho de 2020.
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Por escrito datado de 8 de Junho de 2020, junto a fls. 15 verso e 16, a 2ª ré comunicou ao autor que, “(I)nformamos que o serviço prestado pela nossa empresa no estabelecimento do Cliente (…) e (…), foi adjudicado à empresa, BBB, de acordo com o relatório final “Concurso Público para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações (…) e (…)”.
Considerando que estamos perante uma unidade económica e que as gestões de Serviços estão subordinadas ao Cliente (…) e (…), transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho.
Como resultado deste concurso e consequentemente a cessação do serviço de vigilância à CCC, pela adjudicação do mesmo serviço à empresa supra indicada, constata-se que se mantém e transmite aquele, enquanto unidade económica para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho e respetivos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam funções no local – Hospital Santo António dos Capuchos, ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no artº 285 do Código do Trabalho.
A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 01 de julho de 2020, data em que a empresa BBB., assumirá a prestação de serviço.
Considerando a transmissão de estabelecimento operada, a CCC procederá ao pagamento do vencimento correspondente aos dias trabalhados nesta empresa até à data de 30 de junho de 2020, data da cessação do contrato com a CCC.
Com a presente missiva, esta empresa deu cumprimento dos deveres de prévia informação e subsequente consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto nos nº 1 e 2 do artº 286º do Código do Trabalho, comunicando aos mesmos a transmissão dos respectivos contratos de trabalho para a empresa BBB, com sede na Avenida Torre de Belém, nº 24, 1400-343 Lisboa.
Mais se informa que a empresa BBBB., foi informada da lista dos trabalhadores a operar no estabelecimento (…)e (…) e informação necessária para os contratos de trabalho.
Deverá ainda, V. Exa., proceder, a partir do dia 01 de julho de 2020, nos escritórios da nossa Filial de Lisboa, à entrega em condições aceitáveis de manutenção do fardamento que lhe será distribuído e ou outros materiais que tenha em seu poder. …” 7. O autor apresentou-se no seu posto de trabalho habitual a partir de 01.07.2020, não tendo prestado o seu trabalho na medida em que as funções de segurança privada desempenhada pelo autor ao serviço da 2ª ré, CCC, até 30.06.2020 no mencionado local de trabalho, passaram a ser prestados por outros trabalhadores designados pela 1ª ré, BBB., o mesmo tendo sucedido com outros trabalhadores que prestavam serviço no mesmo local ao serviço da 2ª ré CCC.
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Na sequência da adjudicação que lhe foi efectuada no âmbito do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º 3-0.0001/2020 para a prestação de serviços de vigilância e segurança aberto pelo DDD, ora 3ª ré.
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Iniciou-se na 1ª ré em 1 de Julho de 2020 a prestação dos referidos serviços nos hospitais que integram o (…)da 3ª ré – (…)e (…).
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…Tendo para o efeito utilizado os seus próprios recursos humanos, vigilantes/supervisor/inspector.
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A 2ª ré não deixou à 1ª ré qualquer documentação de apoio à execução dos serviços.
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Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 2ª ré à 1ª.
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A CCC não integrou na listagem de trabalhadores remetida à BBB qualquer trabalhador com a categoria de Inspector e/ouSupervisor.
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A CCC não deixou à BBB qualquer viatura.
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A CCC não integrou na listagem de trabalhadores remetida à BBB qualquer trabalhador com a função/categoria de Director Técnico.
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A CCC não prestou à ré BBB qualquer informação, metodologia de trabalho ou organização de meios.
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A 2ª ré remeteu à 1ª ré o escrito datado de 08.06.2020, junto a fls. 75 verso e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Por escrito de 7 de Julho de 2020, junto a fls. 76 vs a 1ª ré comunicou ao autor que “…A BBB não tem, nem nunca teve ao...
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