Acórdão nº 18771/20.6T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação contra BBB”, “CCC” e DDD., pedindo que sejam as 1ª e 3ª rés condenadas solidariamente a pagar ao autor as quantias já vencidas no montante de € 2.132,86 (dois mil cento e trinta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), acrescidas das que se vencerem até decisão final e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a citação até integral pagamento e a manter o autor ao seu serviço, sem prejuízo do direito do autor a resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa.

A título subsidiário, o A. formulou o seguinte pedido: Se se considerar que não houve transmissão de estabelecimento, sempre as 2ª e 3ª rés, devem ser condenadas pelo pagamento daquelas quantias já vencidas no valor de € 2.132,86 (dois mil, cento e trinta e dois euros e oitenta e seis euros), acrescido do que se vencer até decisão final e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a citação e até integral pagamento, devendo ainda a 2ª ré ser condenada a manter o autor ao seu serviço, sem prejuízo do autor resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, sendo ainda condenadas as 2ª e 3ª rés solidariamente.

Para tanto, o A. alegou, em síntese: - O A. foi admitido ao serviço da 2ª ré em 20.12.1994, para exercer sob as suas ordens, direcção e fiscalização funções de vigilante; - O A. tinha um horário de quarenta horas semanais, como local de trabalho o (…), a retribuição base mensal, subsídio de alimentação e horas de trabalho nocturno no montante global de € 1.035,81; - A 2ª ré executou a empreitada de serviços de vigilância naquele local até 30.06.2020; - Em 08.06.2020 a 2ª R. comunicou ao A. a cessação daquela prestação de serviços, tendo a mesma sido adjudicada à 1ª ré a partir de 01.07.2020, pelo que passaria a estar vinculado por contrato de trabalho à 1ª ré; - A partir desta última data, o autor apresentou-se no seu posto de trabalho habitual, tendo sido impedido de entrar pela 1ª ré com o argumento que não tinha existido uma transmissão de estabelecimento e, por isso, o seu contrato se mantinha com a 2ª ré.

A ré BBB. apresentou contestação, refutando a existência de uma transmissão de estabelecimento.

A ré CCC apresentou contestação, pugnando pela transmissão de estabelecimento e pela transmissão do contrato de trabalho do A. para a 1ª ré.

O DDD, apresentou contestação refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas.

Procedeu- se a Julgamento e foi proferida sentença.

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos : 1. O autor foi admitido ao serviço da 2ª ré, CCC, em 20 de Dezembro de 1994.

  1. O autor exercia sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª ré, as funções inerentes à categoria profissional de vigilante e tinha até 30 de Junho de 2020, as seguintes condições: a) Horário de trabalho – 40 horas semanais; b) Local de trabalho – instalações do (…); c) Retribuição base mensal de € 765,57 acrescida de subsídio de alimentação sendo o montante diário por cada dia de trabalho efectivo nos termos do CCT aplicável e de horas de trabalho nocturno nos termos do CCT aplicável.

  2. O autor é filiado no (…).

  3. A retribuição mensal do autor passaria, a partir de 1 de Julho de 2020, a ser de € 769,19, acrescida de subsídio de alimentação e horas de trabalho nocturno.

  4. A 2ª ré, CCC executou a empreitada de serviços de vigilância nas instalações do (…)até 30 de Junho de 2020.

  5. Por escrito datado de 8 de Junho de 2020, junto a fls. 15 verso e 16, a 2ª ré comunicou ao autor que, “(I)nformamos que o serviço prestado pela nossa empresa no estabelecimento do Cliente (…) e (…), foi adjudicado à empresa, BBB, de acordo com o relatório final “Concurso Público para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações (…) e (…)”.

    Considerando que estamos perante uma unidade económica e que as gestões de Serviços estão subordinadas ao Cliente (…) e (…), transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho.

    Como resultado deste concurso e consequentemente a cessação do serviço de vigilância à CCC, pela adjudicação do mesmo serviço à empresa supra indicada, constata-se que se mantém e transmite aquele, enquanto unidade económica para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho e respetivos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam funções no local – Hospital Santo António dos Capuchos, ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no artº 285 do Código do Trabalho.

    A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 01 de julho de 2020, data em que a empresa BBB., assumirá a prestação de serviço.

    Considerando a transmissão de estabelecimento operada, a CCC procederá ao pagamento do vencimento correspondente aos dias trabalhados nesta empresa até à data de 30 de junho de 2020, data da cessação do contrato com a CCC.

    Com a presente missiva, esta empresa deu cumprimento dos deveres de prévia informação e subsequente consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto nos nº 1 e 2 do artº 286º do Código do Trabalho, comunicando aos mesmos a transmissão dos respectivos contratos de trabalho para a empresa BBB, com sede na Avenida Torre de Belém, nº 24, 1400-343 Lisboa.

    Mais se informa que a empresa BBBB., foi informada da lista dos trabalhadores a operar no estabelecimento (…)e (…) e informação necessária para os contratos de trabalho.

    Deverá ainda, V. Exa., proceder, a partir do dia 01 de julho de 2020, nos escritórios da nossa Filial de Lisboa, à entrega em condições aceitáveis de manutenção do fardamento que lhe será distribuído e ou outros materiais que tenha em seu poder. …” 7. O autor apresentou-se no seu posto de trabalho habitual a partir de 01.07.2020, não tendo prestado o seu trabalho na medida em que as funções de segurança privada desempenhada pelo autor ao serviço da 2ª ré, CCC, até 30.06.2020 no mencionado local de trabalho, passaram a ser prestados por outros trabalhadores designados pela 1ª ré, BBB., o mesmo tendo sucedido com outros trabalhadores que prestavam serviço no mesmo local ao serviço da 2ª ré CCC.

  6. Na sequência da adjudicação que lhe foi efectuada no âmbito do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º 3-0.0001/2020 para a prestação de serviços de vigilância e segurança aberto pelo DDD, ora 3ª ré.

  7. Iniciou-se na 1ª ré em 1 de Julho de 2020 a prestação dos referidos serviços nos hospitais que integram o (…)da 3ª ré – (…)e (…).

  8. …Tendo para o efeito utilizado os seus próprios recursos humanos, vigilantes/supervisor/inspector.

  9. A 2ª ré não deixou à 1ª ré qualquer documentação de apoio à execução dos serviços.

  10. Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 2ª ré à 1ª.

  11. A CCC não integrou na listagem de trabalhadores remetida à BBB qualquer trabalhador com a categoria de Inspector e/ouSupervisor.

  12. A CCC não deixou à BBB qualquer viatura.

  13. A CCC não integrou na listagem de trabalhadores remetida à BBB qualquer trabalhador com a função/categoria de Director Técnico.

  14. A CCC não prestou à ré BBB qualquer informação, metodologia de trabalho ou organização de meios.

  15. A 2ª ré remeteu à 1ª ré o escrito datado de 08.06.2020, junto a fls. 75 verso e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

  16. Por escrito de 7 de Julho de 2020, junto a fls. 76 vs a 1ª ré comunicou ao autor que “…A BBB não tem, nem nunca teve ao...

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