Acórdão nº 834/09.0BELS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório M... - ..., SA, Z… – …, S.A. e F…, S.A.

instauraram ação administrativa comum contra a Rede Ferroviária Nacional, REFER E.P.E., pedindo de condenação da ré a pagar às autoras a quantia de 8 977 315,22€ e bem assim os juros de mora contados desde a data de interpelação da ré e até efetivo e integral pagamento.

O tribunal julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou a REFER, EP a pagar às autoras a quantia de €: 263.430,68, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a interpelação de 13.11.2007 até efetivo e integral pagamento.

As autoras não conformes com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, interpuseram recurso e concluíram as alegações do modo seguinte:

  1. Pretendem as recorrentes, por meio do presente recurso, ver, para além do mais abaixo melhor descrito, reapreciada parte da matéria de facto dada como assente na, aliás douta, sentença recorrida.

    b) Em concreto, e no que tange à impugnação e reapreciação da decisão sobre matéria de facto conclui-se o seguinte (com alusão ao disposto no art.º 640.º do Código de processo Civil): c)deve a douta sentença ser revogada/alterada (conforme venha a entender-se) no segmento correspondente, passando o facto dado como não provado relativo à utilização pela “… a T… F... tenha recorrido ao poço da saída de emergência para levar a cabo o acesso de materiais á frente localizada entre o PK 0 + 869 e o PK 0 + 934.” ; (cfr. elenco dos factos dados como não provados, constante da pag.61., primeiro parágrafo da sentença recorrida) a integrar o conjunto dos factos tido por provados, d) impondo-se tal alteração por força da prova produzida nesse sentido: depoimento da testemunha Eng. J… -cfr. especificamente, a transcrição supra efetuada de tal depoimento, prestado na sessão de julgamento que teve lugar em 22.06.2012, a 3.h13m.14s a 3.h18m.14s , a 3.h.23.m23s a 3.h.23.56s, e, já m sede de contra -instância, e além do mais, o segmento a 5.h.37.m51s a 5.h.41m 48 s.

    e) Por outro lado, e em sentido inverso, pelas razoes e fundamentos melhor descritos acima, a saber e em resumo: depoimento da testemunha Eng.º J… – prestado a 22.06.2012, a 04h35m13s a 04h45m12 da respetiva gravação; teor do Doc. 95 e articulação com o facto provado “DQ”), e na procedência do presente recurso, deve a facticidade enunciada na alínea “DG” dos factos provados - na medida em que ali se refere “que as atividades que poderiam ter sofrido perturbações pela utilização do poço de saída de emergência do empreiteiro da primeira fase, foram todas antecipadas” passar a integrar o rol dos factos dado como não provados, alterando-se/revogando-se/substituindo.se (conforme venha a entender-se) tal segmento da decisão apelada; f) Por último, pelas razões melhor descritas supra (depoimento da testemunha Eng.º J… no segmento supra transcrito – em particular às 05.h08.m11s a 05.h09m.31s-e, concomitantemente, teor, além do mais, dos Docs 95, 97 e 182 e em articulação com os factos provados “DO” e “DP”), e na procedência do presente recurso, deve a facticidade enunciada como não provada a respeito da circunstância de, em tal tese, não se ter demonstrado que “o Consórcio M..., Z..., F... tenha incorrido em consequência da execução do contrato de empreitada de conclusão dos trabalhos de construção civil e especialidades no âmbito da reabilitação do Túnel do Rossio em perda de lucros cessantes relativos designadamente à impossibilidade de concorrer à execução de outras obras. “cfr. página 61, segundo parágrafo da douta sentença recorrida - passar a integrar o rol dos factos dados como provados, alterando-se/revogandose/substituindo.se (conforme venha a entender-se) tal segmento da decisão apelada.

    g) O que, na procedência do presente recurso, se requer seja decidido com todas as legais consequências.

    h) a partir da respetiva página 61 (sob a epigrafe “2.2. De direito”) a sentença recorrida analisa individualmente (por reporte à facticidade dada por provada) da procedência, ou não, dos vários tipos de vicissitudes contratuais aduzidos na petição inicial como fundamento do direito indemnizatório das AA. perante a R.

    i) Tendo, conforme dali resulta, concluído, em alguns casos, pela procedência do invocado pela AA e, em outros casos, pela respetiva improcedência como fundamento do peticionado; j) as recorrentes mantêm a sua discordância com o vertido na decisão recorrida, precisamente, e para o que aqui releva, nas matérias vindas de aludir na conclusão anterior (isto é, naquelas em relação às quais o tribunal a quo concluiu como não constituído fundamento da petição indemnizatória formulada na p.i.), entendendo que também as mesmas deveriam ter merecido decisão “favorável”, no sentido de reconhecimento da sua verificação, relevância e consequências; k) relativamente à Montagem de Estaleiro reconhece a sentença apelada que a aquela “(cujo termino ocorreu com um atraso de 12 dias de calendário relativamente ao previsto) condicionou o decurso dos trabalhos tal qual os mesmos estavam previstos ser executados no Plano de Trabalhos”, l) mas, ainda assim, vem, a final, a afirmar que “não se pode concluir, em face da matéria dada como provada, que desse condicionamento tenha resultado um atraso na execução da empreitada. Pois que se alguns trabalhos foram atrasados, outros, está provado, foram por isso (puderam por isso ser) antecipados.

    m) As recorrentes discordam: por um lado é a própria sentença que refere expressamente que as adjudicatárias teriam“…antecipado alguns trabalhos relativamente às datas previstas no Plano de Trabalhos (aqueles trabalhos que não tinham trabalhos preparatórios) e atrasado outros (Facto NA) e Factos AF) a AL)). – cfr pag. 61 último parágrafo.

    n) O que significa que não pode analisar-se a questão das consequências do atraso na disponibilização, por parte da R., das áreas destinadas a estaleiro, num contexto de paralelismo entre “atividades antecipadas e atividades atrasadas”, desde logo atendendo a que não foi feita prova nos autos -bem ao inverso - que a duração, relevância e complexidade dos dois conjuntos de atividades em causa (”antecipadas” umas e “atrasadas” outras) pudesse ser comparável; o) bem ao inverso, a testemunha Eng.º J... teve, isso sim, oportunidade de esclarecer que as atividades objeto de antecipação “não integravam o caminho critico da empreitada” ao contrário daquelas cuja execução teve de ser atrasada.

    p) De igual forma não colhem, a nosso ver, as considerações complementares constantes de fls. 62 e 63 da douta sentença apelada a este respeito.

    q) O que releva é que as partes haviam ajustado contratualmente que o estaleiro seria construído nas áreas a disponibilizar pela R. (Facto Z).

    r) afigura-se, desta forma, demonstrado, bem ao inverso do decidido na sentença apelada, que o manifesto atraso (de cerca de 12 dias de calendário) na disponibilização, por parte da dona da obra, das áreas destinadas a instalação do estaleiro, confere às recorrentes o direito a ver prorrogado – também por este fundamento e em concomitância com os demais invocados na p.i. – o prazo de execução da empreitada, sendo a R. responsável pelos encargos e prejuízos decorrentes (também) de tal circunstância, melhor identificados e sumariados nos arts 185.º e ss da pi.; s) O que, na procedência do presente recurso, se requer e confia ver decido, revogando-se/alterando-se -conforme venha e entender-se- a douta sentença recorrida em conformidade.

    t) Quanto aos “2./ Atrasos decorrentes das perturbações causadas pela ausência de projeto relativo ao pormenor construtivo para a peça de betão de transição”, e por tudo quanto se mostra descrito e exposto no “corpo” das presentes alegações a este respeito, afigura-se-nos demonstrado, ao inverso do decidido na sentença apelada, que o manifesto atraso na definição e disponibilização, por parte da Dona da Obra às AA, dos elementos de projeto referentes ao pormenor construtivo para a peça de betão de transição, entre a secção corrente fechada de betão e a secção de alvenaria a manter, teve como consequência, além do mais, que os trabalhos de revestimento definitivo e da limpeza da alvenaria só pudessem ter sido executados após os trabalhos de betonagem estarem concluídos, u) com as inerentes consequências, perturbações e atrasos assim determinados na execução desses e dos demais trabalhos da obra, o que confere às recorrentes o direito a ver prorrogado – também por este fundamento e em concomitância com os demais invocados na pi. – o prazo de execução da empreitada, e, em qualquer caso, o direito de responsabilizar a R. pelos encargos e prejuízos decorrentes (também) de tal circunstância, melhor identificados e sumariados nos arts 185.º e ss da pi. aqui dados por integrados e reproduzidos.

    v) No que concerne a “3./ Problemas relacionados com a impermeabilização do túnel”, importa sublinhar que o facto de a localização das nascentes em causa estar identificada desde a fase concursal nada nos diz em relação ao respetivo caudal (reconhecidamente significativo) nem, menos ainda, em relação às respetivas consequências ao nível da impermeabilização do túnel, w) sendo que, de todo modo, e conforme alegado e demonstrado pelas AA e expressamente reconhecido pela sentença apelada, o que verdadeiramente releva a este propósito é que as soluções para os problemas de impermeabilização do túnel deviam constar do Projeto (da responsabilidade da dona da obra), e não constavam, cfr. Factos “BT” e “BU”; x) Todavia a douta decisão recorrida veio a concluir que “Não concretizam porém as autoras a medida dessa perturbação” e “…não se afigurar que pudesse ser considerada justificação para a alteração do plano de trabalhos…”.

    y) Entendem as recorrentes notar que, por um lado, a invocação do conjunto de vicissitudes em causas nos autos deve ser analisada não já como um fundamento isolado, de per si, para a verificação de...

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