Acórdão nº 1759/09.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental - EPE recorre da sentença proferida na presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, instaurada por C...
(falecido na pendência da ação com habilitação de herdeiros a favor de M..., M... e S...), que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou o Centro Hospitalar a pagar às autoras habilitadas a quantia de €: 15.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, absolvendo a ré M... do pedido.
Nas alegações de recurso o réu e recorrente enuncia as conclusões seguintes: 1. O A. C..., na sua petição inicial, não formulou nenhum pedido de juros; 2. Nem ele, nem as ora recorridas habilitadas, ao longo de todo o vasto Processo, nunca fizeram qualquer referência a pedido de juros; 3. E nunca as AA. requereram uma ampliação do pedido; 4. Pelo que a decisão ora recorrida violou claramente os arts 609º e 615.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, porque veio a condenar o R. em quantidade superior e objeto diverso do pedido; 5. Tendo ainda a Sentença em crise decidido contra a Jurisprudência do STJ em vigor (Ac. STJ n.º 9/2015, de 24.I.2015); 6. Haverá, pois, de concluir-se que a Sentença recorrida está ferida de nulidade na parte em que condenou o R. em juros.
Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida na parte em que se refere à condenação do R. em juros, sendo, neste segmento, decidida a nulidade da Sentença.
A recorrida M... contra-alegou o recurso concluindo: 1. O A. C..., na sua petição inicial, não formulou nenhum pedido de juros, porque a origem em que assentava o seu pedido era um facto ilícito que foi praticado ao A….
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Nem ele, nem as ora recorridas habilitadas, ao longo de todo o vasto Processo, nunca fizeram qualquer referência a pedido de juros, tudo pelo pedido constante do processo constar de facto ilícito.
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E nunca as AA. requereram uma ampliação do pedido, tudo pelo pedido constante do processo constar de facto ilícito.
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Pelo que a decisão ora recorrida não violou os arts. 609.º e 615.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, mas decidiu de acordo com o estabelecido nos artigos 483º, 487º, 496º, 550, 559º, 566º, 806º e 807º do Código Civil 5. A Sentença Recorrida não está ferida de nulidade na parte em que condenou o R. em juros, antes obedece ao determinado nos artigos 483º, 487º, 496º, 550, 559º, 566º, 806º e 807º do Código Civil Termos em que deve manter-se a Douta sentença recorrida.
A recorrida M… também contra-alegou o recurso e formulou as conclusões seguintes: a) Vem o presente recurso de apelação interposto da douta Sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar às autoras habilitadas a quantia de €15.000.00 (quinze mil euros) a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.
b) Não tem qualquer fundamento a pretensão do Recorrente; c) Na verdade, não há qualquer ligeireza de raciocínio por parte do Tribunal a quo, nem o Recorrido vislumbra qualquer vício na decisão proferida, muito pelo contrário; d) Assim, é evidente que a douta sentença recorrida fez correta e sapiente aplicação do direito aos factos provados, sem violação de quaisquer normas...
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