Acórdão nº 1759/09.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental - EPE recorre da sentença proferida na presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, instaurada por C...

(falecido na pendência da ação com habilitação de herdeiros a favor de M..., M... e S...), que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou o Centro Hospitalar a pagar às autoras habilitadas a quantia de €: 15.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, absolvendo a ré M... do pedido.

Nas alegações de recurso o réu e recorrente enuncia as conclusões seguintes: 1. O A. C..., na sua petição inicial, não formulou nenhum pedido de juros; 2. Nem ele, nem as ora recorridas habilitadas, ao longo de todo o vasto Processo, nunca fizeram qualquer referência a pedido de juros; 3. E nunca as AA. requereram uma ampliação do pedido; 4. Pelo que a decisão ora recorrida violou claramente os arts 609º e 615.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, porque veio a condenar o R. em quantidade superior e objeto diverso do pedido; 5. Tendo ainda a Sentença em crise decidido contra a Jurisprudência do STJ em vigor (Ac. STJ n.º 9/2015, de 24.I.2015); 6. Haverá, pois, de concluir-se que a Sentença recorrida está ferida de nulidade na parte em que condenou o R. em juros.

Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida na parte em que se refere à condenação do R. em juros, sendo, neste segmento, decidida a nulidade da Sentença.

A recorrida M... contra-alegou o recurso concluindo: 1. O A. C..., na sua petição inicial, não formulou nenhum pedido de juros, porque a origem em que assentava o seu pedido era um facto ilícito que foi praticado ao A….

  1. Nem ele, nem as ora recorridas habilitadas, ao longo de todo o vasto Processo, nunca fizeram qualquer referência a pedido de juros, tudo pelo pedido constante do processo constar de facto ilícito.

  2. E nunca as AA. requereram uma ampliação do pedido, tudo pelo pedido constante do processo constar de facto ilícito.

  3. Pelo que a decisão ora recorrida não violou os arts. 609.º e 615.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, mas decidiu de acordo com o estabelecido nos artigos 483º, 487º, 496º, 550, 559º, 566º, 806º e 807º do Código Civil 5. A Sentença Recorrida não está ferida de nulidade na parte em que condenou o R. em juros, antes obedece ao determinado nos artigos 483º, 487º, 496º, 550, 559º, 566º, 806º e 807º do Código Civil Termos em que deve manter-se a Douta sentença recorrida.

A recorrida M… também contra-alegou o recurso e formulou as conclusões seguintes: a) Vem o presente recurso de apelação interposto da douta Sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar às autoras habilitadas a quantia de €15.000.00 (quinze mil euros) a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.

b) Não tem qualquer fundamento a pretensão do Recorrente; c) Na verdade, não há qualquer ligeireza de raciocínio por parte do Tribunal a quo, nem o Recorrido vislumbra qualquer vício na decisão proferida, muito pelo contrário; d) Assim, é evidente que a douta sentença recorrida fez correta e sapiente aplicação do direito aos factos provados, sem violação de quaisquer normas...

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