Acórdão nº 693/20.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA FERREINHA LOUREIRO
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Simarsul- Saneamento da Península de Setúbal, SA (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Almada em 07/12/2020, pelo qual foi declarada a incompetência material da Jurisdição Administrativa para dirimir o vertente litígio atinente à ação administrativa proposta pela Recorrente contra a L..., Lda.

(Recorrida).

Nesta ação, a Recorrente veio peticionar a condenação da Recorrida a pagar o montante de 328,62 Euros, a título de quantia devida pela prestação de serviços de recolha e tratamento de águas residuais, em virtude da falta de pagamento das faturas respeitantes à prestação dos aludidos serviços.

Em 07/12/2020, foi proferido despacho, que julgou a Jurisdição Administrativa incompetente, em razão da matéria, para dirimir o litígio em causa.

Inconformado com o julgado, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erros de julgamento à decisão recorrida e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e inerente prosseguimento dos autos no Tribunal Administrativo de Círculo de Almada.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1. A A. é concessionária da exploração e gestão do Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal.

  1. Consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusividade, como dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, são objetivos fundamentais da sua atividade a recolha, tratamento e rejeição de efluentes e contribuir para o bem-estar das populações assegurando o tratamento e rejeição dos efluentes.

  2. A A. assinou com a L…, um contrato de recolha de efluentes.

  3. A R. não é um consumidor final do sistema, sendo um utilizador do Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, na aceção Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro.

  4. O objeto da atividade da A. não é o saneamento em “baixa”, isto é a recolha do esgoto diretamente no domicílio dos consumidores finais, tarefa que é assegurada pelos municípios, mas sim o saneamento em “alta”, ou seja exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios utilizadores.

  5. O art.º 6º n.º 4 do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, é muito claro quando considera como serviços "em baixa" aqueles “cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais”, o que não ocorre no caso em apreço.

  6. No caso do saneamento “em baixa” a seu regime jurídico é fixado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, no caso saneamento em “alta”, o regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro.

  7. Sendo a atividade da A. reconduzida ao saneamento em “alta”, o litígio em apreciação não é, nem pode, ser reconduzido à competência dos tribunais tributários, prevista no art.º 49º n.º 1 alínea c) do ETAF.

  8. Sendo a atividade da A. reconduzida ao saneamento em “alta”, não é possível seguir-se a jurisprudência constante do Acórdão n.º 22/14, de 19 de Junho de 2014 do Tribunal de Conflitos, que a sentença recorrida parece acompanhar. Logo, o litígio em apreciação não é, nem pode, ser reconduzido à competência dos tribunais tributários, prevista no art.º 49º n.º 1 alínea c) do ETAF.

  9. O litígio que opõe a A. à R. não tem por objeto a liquidação e cobrança de tributos destinados à satisfação dos encargos públicos da A. ou do Estado, nem a resolução dos conflitos emergentes dessas atividades e, muito menos, se destina a prosseguir as finalidades cometidas à Administração Tributária.

  10. Este litígio decorre da interpretação de normas inseridas no contrato administrativo de concessão e a consequente repercussão da mesma na faturação, por parte da A., da...

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