Acórdão nº 693/20.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | PAULA FERREINHA LOUREIRO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Simarsul- Saneamento da Península de Setúbal, SA (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Almada em 07/12/2020, pelo qual foi declarada a incompetência material da Jurisdição Administrativa para dirimir o vertente litígio atinente à ação administrativa proposta pela Recorrente contra a L..., Lda.
(Recorrida).
Nesta ação, a Recorrente veio peticionar a condenação da Recorrida a pagar o montante de 328,62 Euros, a título de quantia devida pela prestação de serviços de recolha e tratamento de águas residuais, em virtude da falta de pagamento das faturas respeitantes à prestação dos aludidos serviços.
Em 07/12/2020, foi proferido despacho, que julgou a Jurisdição Administrativa incompetente, em razão da matéria, para dirimir o litígio em causa.
Inconformado com o julgado, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erros de julgamento à decisão recorrida e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e inerente prosseguimento dos autos no Tribunal Administrativo de Círculo de Almada.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1. A A. é concessionária da exploração e gestão do Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal.
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Consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusividade, como dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, são objetivos fundamentais da sua atividade a recolha, tratamento e rejeição de efluentes e contribuir para o bem-estar das populações assegurando o tratamento e rejeição dos efluentes.
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A A. assinou com a L…, um contrato de recolha de efluentes.
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A R. não é um consumidor final do sistema, sendo um utilizador do Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, na aceção Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro.
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O objeto da atividade da A. não é o saneamento em “baixa”, isto é a recolha do esgoto diretamente no domicílio dos consumidores finais, tarefa que é assegurada pelos municípios, mas sim o saneamento em “alta”, ou seja exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios utilizadores.
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O art.º 6º n.º 4 do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, é muito claro quando considera como serviços "em baixa" aqueles “cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais”, o que não ocorre no caso em apreço.
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No caso do saneamento “em baixa” a seu regime jurídico é fixado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, no caso saneamento em “alta”, o regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro.
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Sendo a atividade da A. reconduzida ao saneamento em “alta”, o litígio em apreciação não é, nem pode, ser reconduzido à competência dos tribunais tributários, prevista no art.º 49º n.º 1 alínea c) do ETAF.
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Sendo a atividade da A. reconduzida ao saneamento em “alta”, não é possível seguir-se a jurisprudência constante do Acórdão n.º 22/14, de 19 de Junho de 2014 do Tribunal de Conflitos, que a sentença recorrida parece acompanhar. Logo, o litígio em apreciação não é, nem pode, ser reconduzido à competência dos tribunais tributários, prevista no art.º 49º n.º 1 alínea c) do ETAF.
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O litígio que opõe a A. à R. não tem por objeto a liquidação e cobrança de tributos destinados à satisfação dos encargos públicos da A. ou do Estado, nem a resolução dos conflitos emergentes dessas atividades e, muito menos, se destina a prosseguir as finalidades cometidas à Administração Tributária.
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Este litígio decorre da interpretação de normas inseridas no contrato administrativo de concessão e a consequente repercussão da mesma na faturação, por parte da A., da...
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