Acórdão nº 14917/21.5T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


c)- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa No presente procedimento cautelar comum que G…, Lda move contra Z…, B… e C…, a requerente interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a providência cautelar e absolveu as requeridas de todos os pedidos contra si formulados, pedidos esses que são os seguintes: «II.

–Que seja suspensa a validade das garantias bancárias seguintes, emitidas por pedido da Requerente, com cláusula de pagamento à primeira solicitação, por ser ilegal a sua execução pela Requerida Z…: a)-Garantia bancária n.º 0...-...4-00000.. (2.............2), no valor de 139.500,00 €, emitida pelo Banco Popular Portugal, em cujo negócio bancário sucedeu o Requerido B…; b)-Garantia bancária n.º 2..../.0...../.9..., no valor de 195.000,00 €, emitida pela Requerida C…..

III.

–Que seja declarado que não há lugar ao vencimento de rendas durante o período em que nas lojas …-A e …-B, que são da Requerida Z…, por imposição da lei não foi possível exercer o comércio de artigos, respetivamente, da insígnia “R…” e da insígnia “P…”.

IV.

–Que seja decretada a modificação do contrato de arrendamento celebrado entre a Requerente e a Requerida Z…, para a loja na Avª. ..., ..…-A, em Lisboa, com efeitos reportados a 18-03-2020, nas seguintes cláusulas que passam a ter a seguinte redação: a)-Cláusula 3.1.-O arrendamento é celebrado pelo prazo de 10 anos, tendo o seu início na data da celebração do contrato.

b)-Cláusula 3.2.-A duração e denúncia do contrato é feita nos termos das disposições supletivas da lei.

c)-Cláusula 3.3.- A oposição à renovação do contrato é feita nos termos das disposições supletivas da lei.

d)-Exclusão das cláusulas 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10., passando a matéria relativa à garantia do cumprimento das obrigações da Requerente a ser regulada pelas disposições supletivas da lei.

e)-Que o valor das rendas mensais, relativamente ao período entre 18-03-2020 e 31-12-2020, que não seja incluído no pedido III, seja considerado de valor nulo, seguindo juízos de equidade, em paralelismo com as disposições do artigo 168.º-A, n.º 5 da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantendo-se o Requerido como responsável pelo pagamento das despesas e encargos comuns, nos termos contratuais.

f)-Que o valor das rendas mensais, relativamente ao período entre 01-01-2021 e 31-12-2021, que não seja incluído no pedido III, seja fixado no valor de 16.250,00 €, seguindo juízos de equidade, em paralelismo com as disposições do artigo 8.º-D da Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril.

V.

–Que seja declarada válida e eficaz a resolução do contrato, baseada na alteração anormal das circunstâncias, sem que haja lugar ao pagamento de rendas vincendas, do contrato de arrendamento celebrado entre a Requerente e a Requerida Z…, para a loja na Avª..., ..... , …-B, em Lisboa, com efeitos reportados a 18-03-2020.

Subsidiariamente ao pedido formulado em V, VI.

–Que seja decretada a modificação do contrato de arrendamento celebrado entre a Requerente e a Requerida Z…, para a loja na Avª..., ....., …-B, em Lisboa, com efeitos reportados a 18-03-2020, nas seguintes cláusulas que passam a ter a seguinte redação: a)-Cláusula 2.1.- O Imóvel arrendado destina-se exclusivamente a ser utilizado pela Arrendatária como loja destinada ao comércio através de estabelecimento aberto ao público.

b)-Cláusula 3.1.- O arrendamento é celebrado pelo prazo de 10 anos, tendo o seu início na data da celebração do contrato.

c)-Cláusula 3.2.- A duração e denúncia do contrato é feita nos termos das disposições supletivas da lei.

d)-Cláusula 3.3.- A oposição à renovação do contrato é feita nos termos das disposições supletivas da lei.

e)-Exclusão das cláusulas 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10., passando a matéria relativa à garantia do cumprimento das obrigações da Requerente a ser regulada pelas disposições supletivas da lei.

f)-Que o valor das rendas mensais, relativamente ao período entre 18-03-2020 e 31-12-2020, que não seja incluído no pedido III, seja considerado de valor nulo, seguindo juízos de equidade, em paralelismo com as disposições do artigo 168.º-A, n.º 5 da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantendo-se o Requerido como responsável pelo pagamento das despesas e encargos comuns, nos termos contratuais.

g)-Que o valor das rendas mensais, relativamente ao período entre 01-01-2021 e 31-12-2021, que não seja incluído no pedido III, seja fixado no valor de 11.575,00 €, seguindo juízos de equidade, em paralelismo com as disposições do artigo 8.º-D da Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril.

VII.

–Que face à modificação dos arrendamentos, no que diz respeito ao regime da garantia do cumprimento de cada um dos contratos, como medida cautelar e relativamente às garantias bancárias identificadas no pedido, em II, deve a Requerida Z… ser constituída na obrigação de depósito nestes autos dos títulos das garantias bancárias identificadas, para entrega, à Requerente ou à Requerida Z…, conforme venha a ser decidido na decisão final deste pleito.» Na alegação de recurso, a recorrente pediu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decrete a providência, tendo formulado as seguintes conclusões: «1.ª-No julgamento da matéria de facto o Tribunal a quo debruçou-se sobre a solução jurídica de determinadas questões e resolveu-as, nessa sede, como se de factos se tratassem, de acordo com a interpretação da norma que o Tribunal fez, em desrespeito pela norma do artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC.

  1. -A afirmação que consta de 107 da decisão sobre a matéria de facto resulta da aplicação das normas jurídicas que disciplinaram o estado de emergência que o Tribunal a quo menciona nos antecedentes pontos 41, 42, 46 e 48.

  2. -A matéria que o Tribunal a quo considerou provada em 108 da decisão sobre a matéria de facto resulta da sua interpretação da situação jurídica, determinando afinal qual é o regime jurídico aplicável à situação de facto subjacente e, por isso, não observa a disciplina de elaboração da sentença, fixada nas normas do artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC, e deve ser eliminado do julgamento da matéria de facto.

  3. -A matéria que o Tribunal a quo assentou em 109, 110, 111, 112, 113 e 114 da decisão sobre a matéria de facto, resulta da aplicação do direito que faz, consignando respostas que são conclusões jurídicas, não observando as normas do artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC, e essa matéria deve ser eliminada do julgamento da matéria de facto.

  4. -A formulação adotada pelo Tribunal a quo em 116., da decisão sobre a matéria de facto, da forma que é feita, para além de afirmar contexto que não é factual, contém conclusões tiradas com base em regras jurídicas e não cabe por isso no julgamento da matéria de facto, nos termos das normas do artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC devendo esses termos ser dela excluídos.

  5. -O facto assente em 116 deve ser expresso através da seguinte afirmação: 116.

    –(revisto) - Por cartas datadas de 07.07.2021 e enviadas pela Requerida nesse mesmo dia, esta comunicou à Requerente a resolução dos dois Contratos de Arrendamento em análise na presente providência, com fundamento na falta de pagamento das rendas que declarou vencidas e reclamou o seu pagamento.

  6. -A interpretação das regras do artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4. à luz do princípio da igualdade das partes consignado no artigo 4.º do CPC, leva a concluir que não pode ser incluído na matéria de facto assente um facto declarativo sem que seja apreciada a inclusão, ou não inclusão, da declaração que pretenda constituir facto impeditivo, modificativo ou extintivo daquele primeiro facto, consoante essa declaração seja julgada provada ou não provada.

  7. -Devem aditar-se à discriminação dos factos provados os factos enumerados seguintes, por terem sido alegados pela Requerente como factos impeditivos do efeito jurídico de outros factos alegados pela Requerida, que foram considerados na seleção de factos provados: 117–(aditado) - As comunicações da Requerida Z… com a pretensão de resolver os contratos de arrendamento relativos à Loja …-A e à Loja …-B foram recebidas pela Requerente em 08-07-2021, i.e., 14 dias depois da citação da Requerida Z… 118–(aditado) - A Requerente comunicou à Requerida Z… por carta de 13-07-2021, recebida em 14-07-2021, que relativamente à loja sita na Avª..., ....., n.º …-A, a Requerente declarou no Requerimento Inicial a modificação do contrato, com efeito desde 18-03-2020, nas cláusulas que disciplinam a renda, a denúncia, a oposição à renovação e as garantias especiais do cumprimento e que sem que essa disciplina seja judicialmente fixada, não é possível estabelecer a disciplina contratual aplicável.

    119–(aditado) - A Requerente comunicou à Requerida Z… por carta de 13-07-2021, recebida em 14-07-202, relativamente à loja sita na Avª..., ....., n.º …-B, que a Requerente declarou no Requerimento Inicial a resolução do contrato, com efeito desde 18-03-2020 e que sem que essa resolução seja judicialmente apreciada, não é possível estabelecer a efetiva existência do contrato para além daquela data e, se inexistir por ter sido resolvido, não poderá obviamente sê-lo de novo.

  8. –Na audiência de julgamento depuseram sobre matérias de natureza contabilística e financeira três testemunhas arroladas pela Requerente, entre elas o seu Contabilista Certificado.

  9. –Na fundamentação da matéria de facto a Sentença afirma que não obstante a prova testemunhal ter confirmado solidamente as quebras de faturação, custos e proveitos e as percentagens dos clientes duty free e não duty free, o depoimento de testemunhas é por si inidóneo para confirmar esses factos e que era indispensável a junção aos autos dos documentos contabilísticos que espelhem tais factos, que no seu entendimento, são o único meio de prova desses factos.

  10. –Nenhuma norma exige a contabilidade escrita, para além das demonstrações financeiras anuais, como impõe o artigo 65.º. do Código das Sociedades Comerciais, compostas pelo balanço, demonstração dos resultados por naturezas, demonstração...

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