Acórdão nº 543/18.0T8OLH-O.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 543/18.0T8OLH-O.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Os requerentes (…), (…) e (…) vieram peticionar que fosse declarada a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da “Sociedade da Água de (…), SA”, de 20/09/2018. Uma vez proferido despacho de admissão de articulado superveniente e de não admissão de outro, os Autores interpuseram recurso das referidas decisões.

* Os Autores pretendiam que fosse declarada a nulidade das deliberações sociais de todas as deliberações tomadas pelo Conselho Universal em 20/09/2018, bem como nulo todo e qualquer acto praticado ou que venha a ser praticado com base nas citadas deliberações.

Caso assim não se entendesse, deveriam ser declaradas anuladas as supra aludidas deliberações sociais, bem como anulado todo e qualquer acto praticado ou que venha a ser praticado com base nas citadas deliberações.

Em qualquer dos casos deverá ser ordenado o subsequente cancelamento dos actos de registo referentes às deliberações sociais tomadas em 20/09/2018 pelo Conselho de Administração. * A parte contrária apresentou contestação.

* Foi proferido despacho de saneamento, definido o objecto da causa e fixados os temas da prova.

* Através de articulado superveniente a “Sociedade da Água de (…), SA” veio requerer a junção aos autos de fotografias que visavam demonstrar a comercialização da água alcalina dos Autores (…) no mercado interno português, via … (marca de distribuidor), desde Marco de 2021.

* A parte contrária pronunciou-se e defendeu que o requerimento apresentado pela requerida deveria ser rejeitado por inadmissível e, consequentemente, ordenado o seu desentranhamento dos autos, devendo ser igualmente rejeitada a inclusão nos temas de prova do ponto reclamado pela Ré.

* (…), (…) e (…) vieram em articulado superveniente solicitar que o Tribunal a quo que declarasse a invalidade/nulidade das deliberações datadas de 05/04/2019, 20/12/2019, 30/06/2020, 19/11/2020 e 21/01/2021, que se encontram abrangidas no pedido deduzido nos presentes autos.

* Relativamente ao requerimento apresentado pela “Sociedade da Água de (…), SA” a Meritíssima Juíza de Direito proferiu um despacho com o seguinte teor: «Os factos que foram alegados no articulado que ora foi apresentado têm, de forma evidente, conexão com aquele que é o objeto do apenso H (achando-se conexionados quer com a causa de pedir que foi alegada pelos autores, quer, em especial, com o teor da defesa que foi deduzida pela ré). Pois que tais factos serão uma concretização (atualizada, dada a sua natureza posterior) da atuação, alegadamente continuada dos autores no que tange à adoção (ainda que de forma intermediada) de práticas de concorrência desleal para com a sociedade ré. Conduta essa que já havia sido invocada, com base noutros factos, é certo, na deliberação do conselho de administração que foi objeto de impugnação (no âmbito do referido apenso H), e, que foi igualmente alegada e concretizada (com base nos factos até então ocorridos e que eram conhecidos) na contestação que foi apresentada pela sociedade ré.

Sendo que ainda que não fosse de admitir que a nova factualidade pudesse ser constitutiva do exercício, por parte da ré, do direito de amortização das participações dos autores, sucede que tal factualidade, a comprovar-se, ainda assim, comportaria, salvo melhor opinião, relevo quer para a eventual afirmação da existência de uma situação de abuso de direito.

Ao que acresce, que, dada a circunstância de tal factualidade se afigurar ou constitutiva do exercício do direito de amortização das ações tituladas pelos autores e ou da própria matéria de exceção a que supra aludimos, nada obsta a que a parte, a quem tal nova factualidade aproveita, no caso a ré, a alegue (como fez) nos autos, mediante a apresentação de um articulado superveniente, como expressamente o prevê o artigo 588.º do Código de Processo Civil.

E, na presente situação, tendo, em bom rigor, sido anulada, a quase totalidade da audiência prévia, importa, consequentemente, concluir que se afigura não só justificada, pelos motivos supra explanados, a apresentação de um articulado superveniente, mas também, tal apresentação se afigura, igualmente, tempestiva, à luz do disposto no artigo 588.º do Código de Processo Civil.

Pelo que cumpre, desde já admitir tal articulado e, bem assim, a prova documental que visa comprovar a factualidade que, em tal articulado, se acha alegada, indeferindo-se, consequentemente, a pretensão dos autores».

* No que concerne ao articulado superveniente deduzido por (…), (…) e (…) foi lavrado uma decisão com o seguinte conteúdo: «O articulado apresentado pelos autores não consubstancia um articulado superveniente, na medida em que não está em causa a alegação, em tal peça processual, de factualidade constitutiva, modificativa ou extintiva dos direitos de anulação já exercícios, pelos autores, nas ações por si instauradas (e que se acham apensas) – cfr. artigo 588.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sendo que com a apresentação de tal articulado visam os autores, sim, enxertar (de forma simplificada) uma nova ação no seio dos presentes autos; ação essa dotada de uma causa de pedir e de pedidos autónomos e diversos daqueles que já anteriormente formulados, tudo com o propósito...

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