Acórdão nº 115/21.1T8TVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 115/21.1T8TVR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Tavira Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório No presente procedimento cautelar comum, que (…) – Sucursal em Portugal requer contra (…) e (…), é peticionada a entrega de determinada fração autónoma, sendo alegado que o edifício em que se insere foi adquirido pela requerente, que a fração autónoma se encontra locada à requerida e é ocupada pelo requerido, o qual desenvolve a atividade de cabeleireiro num estabelecimento aí instalado, bem como que urge realizar obras de reabilitação, remodelação e restauro profundo de todo o edifício, mostrando-se imprescindível a desocupação integral do mesmo, o que impõe a suspensão do contrato de arrendamento pelo período de decurso das obras, providenciando a requerente um local para o realojamento temporário do requerido, pelos motivos expostos no requerimento inicial.

O requerido deduziu oposição, pronunciando-se no sentido do indeferimento da providência requerida e requerendo, entre outros meios de prova, a realização de perícia, nos termos seguintes: «IV PROVA PERICIAL Requer a realização de perícia com o seguinte objecto: 1. Qual a área e composição da parte do prédio da requerida onde funciona o estabelecimento do requerido? 2. Qual a área e composição do imóvel sito na Rua (…), n.º 18, em Tavira? 3. Que obras foram realizadas em tal imóvel? 4. O imóvel em apreço está em condições de nele se instalar e poder funcionar um salão de cabeleireiro e de beleza com as mesmas características do estabelecimento do requerido? 5. Se assim não for, qual o custo das obras necessárias para o efeito, nelas se incluindo o mobiliário fixo respectivo, semelhante ao que se encontra no estabelecimento do requerido? 6. É possível executar obras de conservação e reparação do prédio da requerente sem ser necessário desocupar o locado? 7. Mantendo aí o requerido a sua actividade? 8. Caso seja necessário para a execução de tais obras desocupar o locado, qual o tempo necessário para realizar as aludidas obras? 9. O prédio da requerente ameaça ruína? 10. Que obras serão executadas no locado? 11. Qual o seu valor? 12 Qual o valor do locado em função da sua localização e área bruta de construção, de acordo com o valor mediano das vendas por m² de alojamentos familiares (euro), por concelho, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., para o trimestre anterior? 13. O prédio do requerente foi objecto de obras? 14. Se sim, quais?» A requerente pronunciou-se no sentido da rejeição da realização da perícia.

Por despacho de 13-05-2021 foi, além do mais, rejeitada a realização da prova pericial, nos termos seguintes: (…) Da prova pericial Solicitou ainda o Requerido a realização de uma perícia com questões de facto que pretende ver esclarecidas, não indicando, contudo, o respectivo objecto, conforme legalmente previsto no artigo 475.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Notificada, a Requerente veio opor-se à realização daquele meio de prova alegando, em suma, que a mesma não é essencial para a decisão do presente procedimento, tendo em conta a urgência do mesmo e que a sua resposta é encontrada na documentação constante dos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

Lê-se no artigo 388.º do Código Civil, que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial».

Assim, a prova pericial deverá ser realizada quando seja necessário aquilatar de matérias que exijam conhecimentos técnicos especiais, chamando alguém ao processo que tem saberes especializados em determinados aspectos de uma ciência ou arte para auxiliar o Julgador, facultando-lhe informações sobre máximas de experiência técnica relevantes para a percepção e apreciação dos factos controvertidos.

Nos termos do artigo 476.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a...

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