Acórdão nº 735/19.4PBEVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 735/19.4PBEVR do Juízo de Instrução Criminal de Évora da Comarca de Évora, por decisão judicial datada de 26 de abril de 2021, foi indeferida a constituição como assistente de (…).

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª O Tribunal a quo proferiu despacho no dia 26 de abril de 2021 em que indeferiu a admissão como assistente.

  1. A Polícia de Segurança Pública notificou a denunciante num termo de notificação da vítima onde consta a “Obrigatoriedade de se constituir assistente no processo nos crimes de natureza particular: Fica advertido, nos termos do Artigo 246.º, n.º 4, do CPP, de que deve constituir-se assistente no processo mediante requerimento a apresentar no prazo de 10 dias a contar desta data, conforme estipulado no Artigo 68.º, n.º 2, do CPP.» 3.ª O termo de notificação foi elaborado no momento da apresentação da queixa, constituindo um elenco das várias disposições legais aplicáveis independentemente do tipo e da natureza pública, semipública ou particular do crime denunciado.

  2. A Polícia de Segurança Pública tenha tipificado os factos denunciados como “crimes contra a reserva da vida privada”, de natureza pública ou semipública conforme o artigo 198.º do Código Penal, tendo iniciado inquérito.

  3. A natureza particular dos factos denunciados só foi apurada após a concretização dos factos em investigação e delimitação do objeto da investigação, momento em que o Ministério Público notificou a denunciante para a necessidade da constituição como assistente.

  4. O “termo de notificação da vítima” constitui um formulário genérico que não se encontra adaptado para o caso concreto, uma vez que faz depender do denunciante o ónus de saber que os factos que denuncia constituem um crime particular.

  5. A notificação para constituição como assistente do “termo de notificação de vítima” não poderá operar como limitadora do direito de se constituir como assistente, sem que tenha existido no momento da apresentação da denúncia a referência a que aqueles factos concretos constituem um crime particular.

  6. Caso assim se não entenda, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de outubro de 2018, processo 631/16.7PBAMD.L1-5, “Uma repetição de notificação determinada pelo Ministério Público, ainda que se...

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