Acórdão nº 393/19.6T9LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No processo sumaríssimo nº 393/19.6T9LLE, que corre termos no juízo local criminal de Loulé – J3, do Tribunal Judicial da comarca de Faro e em que é arguido (…), devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho que não procedeu à conversão da pena de multa em que o arguido havia sido condenado por considerar que ainda não era possível firmar um juízo seguro sobre a impossibilidades de cobrança coerciva daquela pena, não se verificando, por isso, os pressupostos para o efeito.
Inconformado com essa decisão e pretendendo que seja revogada e substituída por outra que determine a conversão da pena de multa em prisão subsidiária bem como a sua notificação ao arguido para os efeitos do nº 3 do art. 49º do C. Penal e, na eventualidade de não haver o accionamento do disposto nesta norma, sejam emitidos mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária, sempre sem prejuízo do eventual pagamento total ou parcial da multa e da correspondente dedução no período de reclusão, dela interpôs recurso o MºPº, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da douto despacho judicial, datado de 11.05.2021, Refª CITIUS 120134899, que indeferiu a promoção quanto à conversão da multa não paga em dias de prisão subsidiária, sem prejuízo do accionamento do artigo 49º nº 3 do Código Penal, em virtude de em instância executiva, não se ter logrado encontrar bens/rendimentos penhoráveis (razão pela qual foi arquivada condicionalmente), proferido no processo supra identificado, no qual é arguido (...) pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º nº 1 do Código Penal; 2. Da simples leitura do douto despacho a quo, aparentemente, resulta que tendo o arguido rendimento pelo seu trabalho, estando actualmente o seu salário penhorado à ordem de outro processo, não podendo, segundo informação da própria entidade empregadora, incidir sobre o mesmo nova e simultânea penhora, não se encontrariam, por ora, preenchidos os requisitos legais para o accionamento do disposto no artigo 49º nº 1 do CP, tendo-se que esperar que a primitiva penhora acabasse, para se promover a penhora à ordem dos presentes autos; somente se resultar da tramitação da instância executiva que a primitiva penhora iria continuar para além do prazo de prescrição da pena nestes autos, é que haveria juízo seguro da impossibilidade de a cobrar coercivamente para estarem preenchidos os requisitos legais do artigo 49º nº 1 do CP.
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Sem prejuízo da bondade da douta decisão recorrida, o fundamento que está na base do indeferimento da promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, assenta apenas na asserção de que o arguido/executado é titular de rendimento penhorável, esquecendo que o juízo de valoração da impossibilidade de cobrança coerciva, tem que assentar no rendimento efectivamente disponível.
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Com efeito, tendo o próprio arguido requerido o pagamento da multa em prestações, alegando que tem um salário de cerca de €800,00, e tem despesas correntes e permanentes de cerca de €435,00, acrescido da penhora sobre o salário actual de €900,00 em processo executivo diverso dos presentes autos, torna-se óbvio, à luz das regras da experiência comum de vida, que mantendo-se as mesmas despesas, o rendimento liquido disponível é inferior ao Salário Mínimo Nacional, logo é legalmente impenhorável.
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Na ausência de outros bens e rendimentos penhoráveis, decorrentes da tramitação do processo executivo que o MP instaurou para cobrança coerciva da multa, resulta evidente que não existem à data da promoção de cumprimento do disposto no artigo 49º nº 1 do CP, bens, nem rendimentos penhoráveis, sendo legitimo fazer um juízo seguro da impossibilidade de cobrança coerciva da multa.
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Como refere o Douto Acórdão TRG, de 19/05/2014, Relator: Tomé Branco, proferido no Proc. n.° 355/12.4GCBRG-A.G1, disponível in www.dgsi.pt, “A aplicação da prisão subsidiária não está dependente...
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