Acórdão nº 393/19.6T9LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No processo sumaríssimo nº 393/19.6T9LLE, que corre termos no juízo local criminal de Loulé – J3, do Tribunal Judicial da comarca de Faro e em que é arguido (…), devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho que não procedeu à conversão da pena de multa em que o arguido havia sido condenado por considerar que ainda não era possível firmar um juízo seguro sobre a impossibilidades de cobrança coerciva daquela pena, não se verificando, por isso, os pressupostos para o efeito.

Inconformado com essa decisão e pretendendo que seja revogada e substituída por outra que determine a conversão da pena de multa em prisão subsidiária bem como a sua notificação ao arguido para os efeitos do nº 3 do art. 49º do C. Penal e, na eventualidade de não haver o accionamento do disposto nesta norma, sejam emitidos mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária, sempre sem prejuízo do eventual pagamento total ou parcial da multa e da correspondente dedução no período de reclusão, dela interpôs recurso o MºPº, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da douto despacho judicial, datado de 11.05.2021, Refª CITIUS 120134899, que indeferiu a promoção quanto à conversão da multa não paga em dias de prisão subsidiária, sem prejuízo do accionamento do artigo 49º nº 3 do Código Penal, em virtude de em instância executiva, não se ter logrado encontrar bens/rendimentos penhoráveis (razão pela qual foi arquivada condicionalmente), proferido no processo supra identificado, no qual é arguido (...) pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º nº 1 do Código Penal; 2. Da simples leitura do douto despacho a quo, aparentemente, resulta que tendo o arguido rendimento pelo seu trabalho, estando actualmente o seu salário penhorado à ordem de outro processo, não podendo, segundo informação da própria entidade empregadora, incidir sobre o mesmo nova e simultânea penhora, não se encontrariam, por ora, preenchidos os requisitos legais para o accionamento do disposto no artigo 49º nº 1 do CP, tendo-se que esperar que a primitiva penhora acabasse, para se promover a penhora à ordem dos presentes autos; somente se resultar da tramitação da instância executiva que a primitiva penhora iria continuar para além do prazo de prescrição da pena nestes autos, é que haveria juízo seguro da impossibilidade de a cobrar coercivamente para estarem preenchidos os requisitos legais do artigo 49º nº 1 do CP.

  1. Sem prejuízo da bondade da douta decisão recorrida, o fundamento que está na base do indeferimento da promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, assenta apenas na asserção de que o arguido/executado é titular de rendimento penhorável, esquecendo que o juízo de valoração da impossibilidade de cobrança coerciva, tem que assentar no rendimento efectivamente disponível.

  2. Com efeito, tendo o próprio arguido requerido o pagamento da multa em prestações, alegando que tem um salário de cerca de €800,00, e tem despesas correntes e permanentes de cerca de €435,00, acrescido da penhora sobre o salário actual de €900,00 em processo executivo diverso dos presentes autos, torna-se óbvio, à luz das regras da experiência comum de vida, que mantendo-se as mesmas despesas, o rendimento liquido disponível é inferior ao Salário Mínimo Nacional, logo é legalmente impenhorável.

  3. Na ausência de outros bens e rendimentos penhoráveis, decorrentes da tramitação do processo executivo que o MP instaurou para cobrança coerciva da multa, resulta evidente que não existem à data da promoção de cumprimento do disposto no artigo 49º nº 1 do CP, bens, nem rendimentos penhoráveis, sendo legitimo fazer um juízo seguro da impossibilidade de cobrança coerciva da multa.

  4. Como refere o Douto Acórdão TRG, de 19/05/2014, Relator: Tomé Branco, proferido no Proc. n.° 355/12.4GCBRG-A.G1, disponível in www.dgsi.pt, “A aplicação da prisão subsidiária não está dependente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT