Acórdão nº 865/21 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 865/2021

Processo n.º 570/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.

2. Através do Acórdão n.º 569/2021, a reclamação foi indeferida com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.

3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade e requerer a aclaração da Decisão proferida, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., reclamante/recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Douto acórdão n.º 569/2021, proferido pelo Tribunal Constitucional a 15.07.2021, vem

1- Arguir nulidade da Decisão proferida, por violação do princípio do contraditório, por violar a alínea h) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal. Tal nulidade configura, quanto a nós, inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição.

2- Mais vem, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n. º3, do CPP, requerer a aclaração da Decisão proferida nos termos que infra se expõe.

3- Os presentes autos, chegaram ao Colendo Tribunal Constitucional, vindos do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que confirmou o despacho do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para aquele Supremo Tribunal.

4- A reclamação efetuada foi agora indeferida com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de qualquer questão de constitucionalidade.

5- Pelo que, e não obstante procedimento cautelar a apresentar no Tribunal Europeu, resta-nos no foro nacional, apresentar o presente requerimento a arguir a nulidade da Decisão proferida pela Conferencia deste Colendo Tribunal, com fundamento, no facto de não ter sido dada, ao ora reclamante a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação apresentada à Conferência.

6- Em suma, compulsados os autos verifica-se que em momento algum foi o ora requerente notificado para querendo se pronunciar, respondendo ao parecer do Ministério Público.

7- Não lhe tendo sido dada oportunidade para, para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.

8- Com efeito, o arguido ora requerente, apenas agora, quando notificado do teor do Acórdão, teve conhecimento do teor do parecer do Ministério Público, pois não tendo sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento do mesmo, com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

9- Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição.

10- Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório, bem como das garantias de defesa e art.º 32.º n.º 5 da CRP.

11- Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

12- De facto, tem o Arguido ora requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea h) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal.

13- A Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis, pelo que requer o arguido a presente aclaração.

14- Pois, em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório...

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