Acórdão nº 854/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 854/2021

Processo n.º 694/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 143/17.1GDEVR, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 4, por acórdão proferido em 3/10/2019, foi o Arguido A. (e outro coarguido), ora Reclamante, condenado na pena de cinco (5) anos de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C.

1.1. Dessa decisão o Arguido e o Ministério Publico interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão 6/10/2020, concedeu provimento ao recurso do MP e revogou o acórdão da primeira instância, no tocante à qualificação jurídica dos factos, determinando a condenação do Arguido na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

1.1.2. Inconformado com o agravamento da respetiva condenação, o Arguido interpôs recurso do acórdão do TRE para o Supremo Tribunal de Justiça, que veio a ser julgado totalmente improcedente, por acórdão de 14/04/2021, e consequentemente confirmada a condenação da segunda instância (cfr. fls. 14 a 52).

1.1.3. Veio, então, o Arguido requerer a aclaração do sobredito acórdão, ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, invocando ter “ficado na dúvida” se determinados argumentos expendidos nas alegações de recurso, que foram condensados nas respetivas conclusões, teriam sido valorados pelo STJ (cfr. fls. 57 a 58).

1.1.4. Por acórdão de 12/05/2021, o STJ indeferiu o requerimento do Arguido, por ser manifestamente infundado (cfr. fls. 59 a 64).

1.2. Por requerimento apresentado em 24/05/2021, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento a fls. 70 a 73 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), nos seguintes termos:

“[…]

A., arguido no processo comum em epígrafe, tendo sido notificado do acórdão proferido a 14/4/21, do qual faz parte integrante a aclaração 12/5/21, e, não se podendo conformar com tal decisão, vem da mesma interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O que faz ao abrigo do art.° 70°, n° 1 al. b) e n° 2 da Lei n°. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n°. 13-A/98 de 26 de fevereiro.

A) O CASO DOS AUTOS

O arguido A., veio a ser condenado, em primeira instância pela prática em coautoria e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.° 25.°, al. a), do DL n.° 15/93, de 22.01., por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, às mesmas anexas, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

De tal decisão interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Évora, o recorrente e o MP, a cujo recurso foi concedido provimento e, como tal a qualificação jurídica foi alterada para o crime p. e p. do art.° 21 °, n.° 1, do Dl. 15/93 de 22/01 e a pena subjacente alterada para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.

De tal decisão interpôs recurso para o STJ, o qual manteve a decisão da relação.

Com o presente recurso está em causa essa mesma decisão ou seja do STJ.

B) DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

Da decisão recorrida interessa verter para o presente o seguinte:

"iii. no caso:

... Circunstancialismo fático provado que não permite concluir pela considerável diminuição da ilicitude do tráfico exercido pelos arguidos.

E não admite por quatro raspes essenciais:

A primeira, de peso, resulta da principal espécie de estupefaciente traficado, principalmente heroína, mas também cocaína.

Como se assinalou, a qualidade do estupefaciente é uma das circunstâncias que o legislador manda ponderar para ajuizar do grau da ilicitude consideravelmente diminuída do tráfico. Se o legislador manda atender a esse facto, não pode o interprete desconsiderar a indicação legislativa e conferir igual tratamento a todo e qualquer estupefaciente. O aplicador do direito não pode adotar interpretação que desconsidera a letra da lei.

A segunda advém do período temporal pelo qual adquiriram, introduz firam no país, transportaram, guardaram, acondicionaram, puseram em venda, venderam, forneceram heroína, cocaína e canábis - ininterruptamente, durante cerca de 9 meses."

C) DAS RAZÕES DA NOSSA DISCORDÂNCIA

O recorrente não pode concordar com a decisão pelos motivos que infra se explanam:

A mais recente, e atualizada...

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