Acórdão nº 0791/12.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 791/12.6BESNT Recorrente: A………….

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28 de Janeiro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/4754c4d6b15360878025866c00543890.

) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, a oposição à execução fiscal –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO I- O Acórdão Recorrido enferma de manifesta Nulidade por Omissão de Pronúncia, nos termos da primeira parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por não se ter pronunciado por questões invocadas pelo Recorrente em sede de Alegações (e Conclusões) de Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, a saber: “FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO OPONENTE A………….. DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA FAZENDA PÚBLICA (DOCUMENTO JUNTO PELA FAZENDA PÚBLICA A FLS. 77 DOS AUTOS)” MAIS “ DECISÃO SURPRESA”.

II- O Acórdão Recorrido violou os artigos 3.º, 3.º-A, 201.º e 205.º do Código (correspondentes princípios estruturantes e traves mestras do nosso edifício processual civil), aplicáveis por força do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o artigo 10.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

ERRO DE JULGAMENTO III- A ausência de notificação do acto de liquidação, seja antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse ato tributário.

IV- A ineficácia da notificação do acto tributário e da caducidade do direito à liquidação do tributo não constitui causa de pedir de uma petição de impugnação, antes de oposição à execução ao abrigo do n.º 1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

NA VERDADE V- A notificação intempestiva não constitui ilegalidade do acto notificado, à semelhança do que sucede em relação à generalidade de todos os outros actos administrativos e tributários; esse vício do ato de notificação (intempestividade) afecta-o apenas a ele próprio e não ao acto notificado, retirando-lhe a potencialidade de produzir os efeitos que produziria se não enfermasse dessa ilegalidade, que era o de atribuir eficácia ao acto notificado.

ASSIM VI- É claro que tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do ato de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada.

LOGO VII- A invalidade da notificação não é fundamento (causa de pedir) de impugnação que pode, contudo, ser fundamento de oposição à execução fiscal, já que respeita não à validade do acto tributário, mas à sua eficácia, como resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária.

DE RESTO VIII- A notificação ao contribuinte não integra o acto tributário, pelo que a sua falta ou irregularidade não afecta a validade deste mas a sua eficácia.

IX- A irregularidade da notificação não gera qualquer vício de forma do acto notificado pois que não respeita à validade do mesmo mas à sua eficácia; não diz respeito aos elementos do acto propriamente dito mas à realização deste na ordem jurídica.

X- Tal notificação não constitui mais que um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do acto comunicado.

NO CASO SUJEITO XI- A alegação da ineficácia da notificação do(s) acto(s) tributário(s) e da caducidade do direito à liquidação do(s) tributo(s) não constitui causa de pedir de uma petição de impugnação antes e sim de oposição à execução, ao abrigo do n.º 1, do artigo 204.º, do Código de Processo Civil.

ALIÁS XII- Conforme Sentença proferida na “impugnação judicial que corre termos com o n.º 238/12.8 BESNT” e melhor identificada na alínea “B)”, da matéria de facto dada como provada na Sentença e Acórdão Recorrido, da qual se transcreve: “A questão sub judice resulta em saber se … existia a obrigatoriedade de notificação por carta registada por aviso de recepção e de fundamentação do ato de determinação dos rendimentos colectáveis … sendo que da ineficácia da notificação do acto tributário e da caducidade do direito à liquidação do tributo não constitui causa de pedir de uma petição de impugnação, antes de oposição à execução ao abrigo do n.º 1, do art. 204.º do CPPT” – cfr. consulta do site “SITAF” do T.A.F. de Sintra.

PREJUDICADO FICA, POIS XIII- Que “corre termos com o nº 238/12.8 BESNT, na qual discute a legalidade da liquidação de IRS do ano de 2007, com fundamento na falta de notificação válida do acto tributário dentro do prazo de caducidade do direito.

Por outro lado, o efeito que o Oponente alega pretender com a manutenção da Oposição, designadamente, porque entende que a procedência da Oposição permitirá ao Oponente a restituição do indevido, também é garantido com a procedência da impugnação judicial, uma vez que terá como consequência jurídica a anulação do acto de liquidação, bem como a condenação ao pagamento de direito a juros indemnizatórios face ao pagamento indevido do imposto”.

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