Acórdão nº 3690/20.4T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: Autora (A.) e recorrida: BBB. –.

Ré (R.) e recorrente: AAA A alegou que foi requerido pela Ré a alteração do seu horário de molde a poder gozar os dias de descanso aos sábados e domingos, pedido esse que indeferiu e apesar de considerar que o pedido formulado pela Ré não corresponde a um horário flexível, ainda assim solicitou o parecer da CIT que emitiu parecer negativo.

Pediu que - seja declarado que o horário de trabalho pedido pela Ré não é um horário flexível, tal como este se mostra concretizado no artigo 56.º do Código do Trabalho; - seja declarado que o artigo 56.º do Código do Trabalho não confere à Ré o direito a que o seu horário seja fixado com folga fixa ao Sábado e Domingo.

*** Não havendo acordo a Ré contestou, alegando que face ao parecer da CITE tem direito a gozar os dias de descanso aos fins de semana, o que não vem acontecendo mais se encontra numa situação de lay-off.

*** Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal a quo julgou a acção procedente e declarou que o horário de trabalho pedido pela Ré não é um horário flexível, tal como este se mostra concretizado no artigo 56.º do Código do Trabalho pelo que à mesma não assiste o direito a que o seu horário seja fixado com folga fixa ao sábado e domingo.

*** Não se conformando veio a R. apelar, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões: A.–O Tribunal a quo afastou a aplicação dos artigos 56º e 57º do CT ao horário de trabalho da trabalhadora ora recorrente; B.–Tendo para o efeito afastado a determinação do CITE que declarou que à trabalhadora deveria ser atribuído o horário flexível; C.–Devendo para tanto a entidade empregadora facultar à Recorrente as folgas semanais ao fim de semana, uma vez que esta é mãe de dois menores e não tem com quem os deixar para trabalhar naqueles dias, uma vez que o infantário se encontra encerrado; D.–O Tribunal a quo considerou que todos os quesitos expostos no articulado da PI resultaram provados quer por conta da prova documental junta aos autos, quer por conta da prova gravada feita em audiência de julgamento; E.–A Recorrente não aceita este entendimento não considerando que tenha resultado provado os factos 11 a 18 da PI; F.–Sendo eles: “11. O Hotel explorado pela Autora está aberto 7 dias por semana e exige recursos humanos disponíveis, em permanência, pelo que em todos os seus Departamentos, a Autora elabora escalas para o efeito. 12. Os períodos de maior afluência ao Hotel registam-se ao fim de semana e nesse período, taxas de ocupação muito elevadas. 13. É aos fins de semana que a Autora tem de manter um mais elevado número de recursos humanos disponíveis 14. A Autora assegura aos trabalhadores do departamento de Housekeeping, onde a Ré exerce funções, folgas mensais rotativas. 15. De forma a assegurar que todos os trabalhadores do departamento possam usufruir, por igual, de dias de fim de semana (sábados e domingos). 16. No departamento de Housekeeping, há trabalhadores que têm a seu cargo filhos com idades até 12 anos 17. A disponibilidade para trabalhar aos fins de semana e feriados era questão fundamental para a contratação dos trabalhadores da Autora. 18. A Ré só foi contratada porque manifestou expressamente essa sua disponibilidade.

”.

G.–Factos estes essenciais para o desfecho tido naquele Tribunal a quo.

H.–Pelo que não se deverá considerar a matéria de facto que consta nos pontos 11 a 18 da sentença mal julgada, devendo estes ser eliminados; I.–Quanto à matéria de Direito, resulta claro da leitura da sentença que o Tribunal a quo na sua douta sentença não aplicou os art.º 56º 1 e 2 e 57º n.º 2 e do Código do Trabalho; J.–Não obstante a Autora não ter entregue documentação contabilística que justificasse e afastasse a aplicação do horário flexível à Ré, nomeadamente que fizesse crer estarmos perante a fundamentação exigida pelo n.º 2 do artigo 57º do CT; K.–Dispõe o art.º 59/1/b da Constituição que “todos os trabalhadores… têm direito (b) a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar”, e o art.º 67/2/h estipula que “incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família (h) promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar”.

L.–A CITE concordou com a trabalhadora e deferiu o pedido desta, tendo considerado que a Recorrente reunia todos os requisitos para que lhe fosse aplicado o horário flexível e o empregador tinha todas as condições e o poder económico para providenciar que à trabalhadora ora recorrente fosse atribuído o horário flexível com folga aos fins-de-semana por questões familiares.

M.–No entanto o Tribunal a quo afastou a aplicação do horário flexível à trabalhadora ignorando as suas dificuldades económicas que a impossibilitam de contratar uma ama que lhes fique com os filhos menores e determinando que a entidade empregadora não tem como organizar o trabalho das suas colaboradoras de forma a colmatar a ausência da trabalhadora demonstrando que esta trabalhadora é indispensável e insubstituível! Remata pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que determine a aplicação do horário flexível nos termos dos art.º 56º e 57º do CT à trabalhadora. Pede de permeio que se eliminem os factos provados nos n.º 11 a 18.

*** A A. contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença, concluindo: A.–Entende a A. que o Tribunal a quo não proferiu decisão acertada quando declarou que «o horário de trabalho pedido pela Ré não é um horário flexível tal como este se mostra concretizado no artigo 56.º do Código do Trabalho pelo que à mesma não assiste o direito a que o seu horário seja fixado com folga fixa ao sábado e domingo».

B.–Invoca que «não se conforma com a decisão de considerar provados os factos constantes nos pontos 11 a 18 da sentença proferida por aquele tribunal», requerendo que Sentença seja «revogada, eliminando-se os factos provados dos pontos 11 a 18».

C, D.–Ora, querendo a A. pôr em crise a Decisão proferida pela 1ª Instância no que concerne à modificabilidade da matéria de facto, haveria de cumprir o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, do qual decorre que a Apelante deveria ter especificado, sob pena de REJEIÇÃO do recurso: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada; (iii) a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas; (iv) devendo ainda indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda.

E, F.–A A. limita-se a requerer que a matéria de facto seja alterada uma vez que «não resultou provado quer da prova gravada em sede de audiência pelos testemunhos apresentados, quer da prova documental junto aos autos os factos ali provados pelo Tribunal a quo», concluindo que se «deverá considerar a matéria de facto que consta nos pontos 11 a 18 da sentença mal julgada, devendo estes ser eliminados»! G.–Como afirma o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2005 «...

não basta nem se pode admitir que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica dos factos que impugna.

Ele tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal.» H.–Sendo ainda necessário que a A. tivesse indicado, em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os MEIOS DE PROVA que, na sua opinião, levariam a uma decisão diferente e, quando esses meios de prova tenham sido gravados, quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, com indicação das passagens da gravação.

I.–A A.

não cumpriu este ónus de impugnação da matéria de facto, limitando-se aquela a atacar a decisão de facto de um modo genérico.

J.–Acresce que não há qualquer indicação de quaisquer passagens da gravação produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

K.–Note-se que, não obstante a A. fazer uma breve referência ao que pretende impugnar [alegando que os pontos 11 a 18 foram «mal julgados»], não é feita qualquer análise crítica da razão duma diferente Decisão, nem tão pouco qualquer referência à prova produzida que fundamente a sua pretensão, limitando-se a atacar a decisão de facto sem qualquer fundamentação ou suporte [testemunhal ou...

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