Acórdão nº 67/19.8T8EPS.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA, BB e CC Recorrido: DD 1.

AA, BB e CC instauraram ação declarativa com processo comum contra DD, todos devidamente identificados nos autos, pedindo que se julgue nulo ou declare a anulação do testamento outorgado em 9.12.2004 por EE (pai dos autores), a favor do réu DD (irmão de EE).

Alegam, para o efeito, em síntese: DD, no período entre 2004 a 2015, tinha um ascendente sobre EE, por força da incapacidade física e mental deste, assim como dependência financeira, tomando as decisões quanto a este, aproveitando-se daquela incapacidade, levando-o a outorgar o testamento de modo a locupletar-se à sua custa; à data da outorga do referido testamento, o testador EE não tinha consciência da declaração que prestou.

Regularmente citado, o réu contestou, excepcionando a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade das causas de pedir e dos pedidos e impugnando os factos alegados pelos autores. Nega a existência de qualquer vício de vontade na outorga do testamento ou causa de nulidade do mesmo. Pede a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor, por terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, por forma a tentarem obter um benefício ilegítimo em sede de partilhas.

Em sede de resposta pugnaram os autores pela improcedência das excepções deduzidas, respondendo à matéria da litigância de má-fé.

Após convite formulado pelo tribunal para o efeito, os autores vieram esclarecer que o pedido principal que formulam é o de declaração de nulidade do testamento por falta de capacidade do testador de expressar a sua vontade e de livremente fazer uma declaração, sendo subsidiário o pedido de anulação do testamento.

Realizou-se a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, julgando-se não verificada a ineptidão da petição inicial alegada, após o que foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Foi fixado o valor da causa, tendo sido admitidos os meios de prova.

Realizou-se a audiência final após o que foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, mais absolvendo os autores do de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo réu, a qual se transcreve na parte dispositiva: “Em face do exposto, o tribunal decide: - julgar a presente ação improcedente, e, em consequência, absolver o réu do pedido; - absolver os autores do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Custas pelos autores - artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C..

Registe e notifique...

”.

  1. Inconformados com esta decisão e pugnando pela sua revogação, vieram os autores interpor recurso de apelação.

  2. Em 23.02.2021, o Tribunal da Relação ...... proferiu um Acórdão em que se negava provimento ao recurso interposto pelos réus e se confirmava a decisão recorrida.

  3. Continuando irresignados, vieram os autores interpor recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça “ao abrigo do consignados nos art.ºs 629.º, n.º 2, al. d), 671.º, n.º 3 e 672.º, nº 1, todos do Código de Processo Civil”.

  4. Por sua vez, o réu veio apresentar a sua resposta, pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.

  5. Apreciando a admissibilidade do recurso, proferiu a presente Relatora, em 7.07.2021, o seguinte despacho: “Como é do conhecimento geral, no artigo 629.º, n.º 2, do CPC prevêem-se os casos em que o recurso é sempre admissível.

    Entre estes casos encontra-se, na al. d), o caso em que o recurso é admissível pelo facto de se verificar contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão da mesma ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

    A contradição de julgados é, justamente, o fundamento específico que os recorrentes invocam para a admissibilidade da presente revista. Com isto, os recorrentes terão a intenção de superar o obstáculo da dupla conformidade de decisões, que se verifica no caso dos autos. Veja-se que a norma do artigo 671.º, n.º 3, do CPC ressalva do efeito impeditivo da dupla conforme, expressamente, os casos em que o recurso é sempre admissível (“sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível o recurso”).

    Há, então, que ver se estão preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 629.º. n.º 2, al. c). do CPC, entre os quais avultam a impossibilidade de recorrer por via ordinária por motivos estranhos ao valor da alçada da Relação (o que significa, pela positiva, que devem estar preenchidos os requisitos da alçada e da sucumbência) e a existência de uma contradição entre dois Acórdãos[1]. No caso afirmativo, o obstáculo recursivo da dupla conforme é irrelevante, pois, como afirma Abrantes Geraldes, “a al. d) tem aplicação mesmo quando o acórdão da Relação de que se pretenda recorrer tenha confirmado a decisão da 1.ª instância, do modo que, tratando-se de acórdão que esteja em contradição com outro acórdão (da Relação ou do Supremo), é admitida a revista sempre que esteja vedada por razões diversas das que emergem do n.º 1 do art. 629.º”[2].

    Não se encontrando impedimentos à admissibilidade do recurso no que toca aos demais requisitos do artigo 629.º, n.º...

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