Acórdão nº 67/19.8T8EPS.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA, BB e CC Recorrido: DD 1.
AA, BB e CC instauraram ação declarativa com processo comum contra DD, todos devidamente identificados nos autos, pedindo que se julgue nulo ou declare a anulação do testamento outorgado em 9.12.2004 por EE (pai dos autores), a favor do réu DD (irmão de EE).
Alegam, para o efeito, em síntese: DD, no período entre 2004 a 2015, tinha um ascendente sobre EE, por força da incapacidade física e mental deste, assim como dependência financeira, tomando as decisões quanto a este, aproveitando-se daquela incapacidade, levando-o a outorgar o testamento de modo a locupletar-se à sua custa; à data da outorga do referido testamento, o testador EE não tinha consciência da declaração que prestou.
Regularmente citado, o réu contestou, excepcionando a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade das causas de pedir e dos pedidos e impugnando os factos alegados pelos autores. Nega a existência de qualquer vício de vontade na outorga do testamento ou causa de nulidade do mesmo. Pede a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor, por terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, por forma a tentarem obter um benefício ilegítimo em sede de partilhas.
Em sede de resposta pugnaram os autores pela improcedência das excepções deduzidas, respondendo à matéria da litigância de má-fé.
Após convite formulado pelo tribunal para o efeito, os autores vieram esclarecer que o pedido principal que formulam é o de declaração de nulidade do testamento por falta de capacidade do testador de expressar a sua vontade e de livremente fazer uma declaração, sendo subsidiário o pedido de anulação do testamento.
Realizou-se a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, julgando-se não verificada a ineptidão da petição inicial alegada, após o que foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Foi fixado o valor da causa, tendo sido admitidos os meios de prova.
Realizou-se a audiência final após o que foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, mais absolvendo os autores do de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo réu, a qual se transcreve na parte dispositiva: “Em face do exposto, o tribunal decide: - julgar a presente ação improcedente, e, em consequência, absolver o réu do pedido; - absolver os autores do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Custas pelos autores - artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C..
Registe e notifique...
”.
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Inconformados com esta decisão e pugnando pela sua revogação, vieram os autores interpor recurso de apelação.
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Em 23.02.2021, o Tribunal da Relação ...... proferiu um Acórdão em que se negava provimento ao recurso interposto pelos réus e se confirmava a decisão recorrida.
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Continuando irresignados, vieram os autores interpor recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça “ao abrigo do consignados nos art.ºs 629.º, n.º 2, al. d), 671.º, n.º 3 e 672.º, nº 1, todos do Código de Processo Civil”.
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Por sua vez, o réu veio apresentar a sua resposta, pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.
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Apreciando a admissibilidade do recurso, proferiu a presente Relatora, em 7.07.2021, o seguinte despacho: “Como é do conhecimento geral, no artigo 629.º, n.º 2, do CPC prevêem-se os casos em que o recurso é sempre admissível.
Entre estes casos encontra-se, na al. d), o caso em que o recurso é admissível pelo facto de se verificar contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão da mesma ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
A contradição de julgados é, justamente, o fundamento específico que os recorrentes invocam para a admissibilidade da presente revista. Com isto, os recorrentes terão a intenção de superar o obstáculo da dupla conformidade de decisões, que se verifica no caso dos autos. Veja-se que a norma do artigo 671.º, n.º 3, do CPC ressalva do efeito impeditivo da dupla conforme, expressamente, os casos em que o recurso é sempre admissível (“sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível o recurso”).
Há, então, que ver se estão preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 629.º. n.º 2, al. c). do CPC, entre os quais avultam a impossibilidade de recorrer por via ordinária por motivos estranhos ao valor da alçada da Relação (o que significa, pela positiva, que devem estar preenchidos os requisitos da alçada e da sucumbência) e a existência de uma contradição entre dois Acórdãos[1]. No caso afirmativo, o obstáculo recursivo da dupla conforme é irrelevante, pois, como afirma Abrantes Geraldes, “a al. d) tem aplicação mesmo quando o acórdão da Relação de que se pretenda recorrer tenha confirmado a decisão da 1.ª instância, do modo que, tratando-se de acórdão que esteja em contradição com outro acórdão (da Relação ou do Supremo), é admitida a revista sempre que esteja vedada por razões diversas das que emergem do n.º 1 do art. 629.º”[2].
Não se encontrando impedimentos à admissibilidade do recurso no que toca aos demais requisitos do artigo 629.º, n.º...
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