Acórdão nº 5999/20.8T8SNT-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.1.A sociedade E…, Lda.

, intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra José Manuel Mendes Nacimento, F…, MM..e MT…, com os sinais dos autos, dando à execução duas livranças subscritas pela sociedade P…, Lda. e avalizadas pelos executados, com vencimento em 03/07/2017 e emitidas pelos valores de € 520.746,28 (quinhentos e vinte mil setecentos e quarenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) e de € 116.800.83 (cento e dezasseis mil e oitocentos euros e oitenta e três cêntimos), respectivamente.

1.2. Alega, para tanto, em síntese útil, que é legítima portadora das livranças dadas à execução, por efeito de cessão dos créditos subjacentes aos referidos títulos executivos e que a sociedade mutuária e subscritora das mencionadas livranças-caução veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º 18267/12.0T2SNT, que corre os seus termos no Juiz 3 do Juízo do Comércio de Sintra.

1.3. Citados, vieram os executados F…, V… e MT…, deduzir, por apenso, a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, invocando as excepções da “prescrição da livrança dada à execução”, do “abuso de direito” e da “iliquidez da obrigação exequenda”.

1.4. A exequente apresentou contestação, pronunciando-se sobre as excepções invocadas e pugnando, a final, pela improcedência da oposição.

1.5. Foi proferido saneador-sentença, com data de 17/03/2021, com a ref.ª Citius 129771096, que concluiu pela procedência da excepção de inexequibilidade dos títulos executivos, por iliquidez das obrigações exequendas e, consequentemente, julgou procedente a oposição.

1.6. Inconformada com o assim decidido, a exequente apelou para esta Relação, rematando as alegações de recurso com as seguintes conclusões: «

  1. A aqui Recorrente, instaurou acção executiva contra os Recorridos tendo dado à execução duas livranças preenchidas em 3/07/2017 e pelo valor de € 520.746,28 (quinhentos e vinte mil setecentos e quarenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) e de € 116.800.83 (cento e dezasseis mil e oitocentos euros e oitenta e três cêntimos).

  2. A livrança dada à execução constituiu uma das garantias do contrato de mútuo com hipoteca e fiança, celebrado com a P…, Lda., e com os executados, enquanto fiadores e avalistas.

  3. Pelo aludido contrato, a CGD, S.A., concedeu dois empréstimos sob a forma de abertura de crédito, no montante global de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros); D) Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, a mutuária constituiu hipoteca sobre vários bens imóveis e, os executados, entre os quais os ora Recorridos, constituíram-se fiadores e principais pagadores, por tudo quanto viesse a ser devido em caso de incumprimento do referido contrato.

  4. A Sociedade mutuária veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º 18267/12.0T2SNT, tendo os autos prosseguido para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais os imóveis sobre os quais se encontrava registada hipoteca a favor da CGD, S.A. e, posteriormente, a favor da aqui Recorrente, ora cessionária.

  5. Os referidos imóveis vieram a ser vendidos no âmbito do referido processo, sem que tenha existido qualquer abatimento ao valor em dívida resultante dos contratos que deram origem ao preenchimento das livranças executadas no âmbito dos presentes autos.

  6. No apartado “Liquidação da Obrigação”, a Recorrente, discriminou todos os valores em dívida à data da instauração da execução, nomeadamente, o valor de juros vencidos e não pagos, o valor do imposto de selo em dívida, bem como o capital em dívida.

  7. A sentença de que se recorre entendeu, sem mais, que “a obrigação exequenda não se mostra certa nem líquida, sendo, pois, inexigível ao executado/opoente”.

  8. A sentença recorrida, assenta em três pressupostos, nomeadamente a iliquidez da obrigação constante da livrança dada à execução, a iliquidez da obrigação exequenda e desnecessidade do convite ao aperfeiçoamento.

  9. Não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento plasmado na sentença, o qual não tem qualquer correspondência com a realidade dos factos.

  10. Inexplicavelmente, o douto Tribunal a quo, desconsiderou em absoluto os cálculos apresentados pela exequente, ora Recorrente.

  11. Igualmente desconsiderou o douto Tribunal a quo todos os documentos juntos pela Recorrente e que provam, quer os valores recebidos naqueles autos de insolvência, quer o montante em dívida aquando do preenchimento da livrança.

  12. Ao contrário do propugnado pelo Tribunal, a Recorrente juntou com a sua contestação a nota de débito que sustenta o montante pelo qual foi preenchida a livrança, discriminando parcela a parcela os valores devidos a título de capital, juros e despesas.

  13. Junta a nota de débito, não se alcança o entendimento plasmado na douta sentença, quando refere que a exequente não liquidou a obrigação constante da livrança dada à execução.

  14. A Recorrente, juntou todos os elementos necessários ao apuramento da dívida dos executados e procedeu à imputação discriminada do valor obtido com a venda dos imóveis garantes da presente operação.

  15. Os Recorridos eram não só sócio, como gerente da sociedade insolvente à data da sua apresentação à insolvência, pelo que não poderiam, legitimamente, ignorar o valor em dívida por conta da operação peticionada.

  16. O valor em causa foi integralmente aceite pelo Recorrente nos autos de insolvência, tendo ali sido reconhecido e graduado em sede de sentença de verificação e graduação de créditos.

  17. Impunha-se decisão diferente do Tribunal a quo, que face aos factos alegados e aos documentos juntos, tinha reunidas todas as condições para aferir da liquidez da obrigação constante da livrança dada à execução.

  18. A sentença de que se recorre padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, quando consigna que a exequente não alegou o “incumprimento e/ou a resolução do contrato subjacente à emissão e preenchimento do título”.

  19. Os Recorridos, em momento algum alegam a inexistência de incumprimento ou a falta de resolução do contrato.

  20. A sentença recorrida padece do vício de excesso de pronúncia já que o Tribunal utilizou, como fundamento da decisão, matéria não alegada.

  21. O incumprimento do contrato e a sua resolução, ao contrário do propugnado na douta sentença, igualmente resultam provados nos autos.

  22. A declaração de insolvência, nos termos do art.º 91º/1 do CIRE determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente.

    A

  23. A exequente deixou claro que a venda dos bens dados em garantia da obrigação peticionada não foi suficiente para integralmente liquidar o valor em dívida.

    CC.

    DD) Mal andou o Tribunal a quo quando se limitou a afirmar que a Recorrente optou por não demonstrar como alcançou o valor da obrigação exequenda.

    EE) A exequente, no apartado “Liquidação da Obrigação” do requerimento executivo, efectuou o cálculo aritmético por forma a apurar e dar conhecimento do valor da quantia exequenda.

    FF) A Recorrente ali discriminou o valor dos juros vencidos até à data da venda ocorrida no mencionado processo de insolvência, bem como o respectivo capital em dívida, indicou o valor da adjudicação e, considerando estes valores, efectuou o cálculo aritmético, por forma a apurar o valor que permaneceu em dívida.

    GG) O valor obtido no apartado “Liquidação da Obrigação” é aquele que foi indicado como quantia exequenda.

    HH) O Embargante, ora Recorrido, nos seus embargos, suscita questões sobre o valor peticionado, arguindo que os cálculos que lhe subjazem estão errados (ainda que não o demonstre matematicamente como lhe competia).

    II) Não podem duas realidades antagónicas sobrevir no mesmo processo. A sentença ora recorrida limita-se a dizer que a recorrente não efectuou o cálculo para determinação da quantia exequenda, no entanto, o próprio embargante questiona o cálculo efectuado pela exequente.

    JJ) Salvo o devido respeito que é muitíssimo, a sentença recorrida é, quanto a este apartado, absolutamente ininteligível, o que se reconduz à nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, já que não se alcança que cálculos ou explicações, para além dos apresentados, pretendia o MMº Juiz a quo.

    KK) Tem sido entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina que “uma obrigação ilíquida não é aquela que não está determinada mas sim aquela que não pode ser determinada de forma simples por cálculo aritmético.” LL) Resulta à evidência demonstrado que a obrigação exequenda é determinável por simples cálculo aritmético, o qual foi desde logo apresentado no requerimento executivo.

    MM) Impunha-se assim apreciação diversa pelo douto Tribunal a quo, que poderia ter suscitado questões sobre os cálculos apresentados pela exequente ou até sobre os mesmos pedir esclarecimentos (o que não fez), mas não poderia limitar-se a julgar verificada a iliquidez da obrigação, sem mais.

    NN) Entendeu ainda o MMº Juiz que não haveria obrigação do Tribunal ao convite ao aperfeiçoamento.

    OO) Ao contrário do plasmado na douta sentença, reitera-se, a exequente não só deixou cabalmente explícitos os montantes que consubstanciaram o preenchimento da livrança, como igualmente demonstrou matematicamente os cálculos que conduziram à determinação da obrigação exequenda.

    PP) Subsistindo quaisquer dúvidas ao Tribunal, impunha-se ao MMº Juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento, ao contrário do propugnado na aludida sentença.

    QQ) O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do art.º 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual.

    RR) A omissão do convite ao aperfeiçoamento, influindo no exame e decisão da causa, como in casu sucedeu, implica a nulidade da sentença nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 195º do Código de Processo Civil.

    SS) Não se alcança o motivo pelo qual o Tribunal desconsiderou em absoluto os cálculos apresentados pela aqui Recorrente, limitando-se a alegar que o...

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