Acórdão nº 1584/20.2T8CSC-M.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.
Na ação principal a que estão apensos os presentes autos está pendente recurso do despacho que fixou o valor e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais.
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O apenso A (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar não especificado e está pendente recurso da decisão que julgou inepto o requerimento inicial.
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O apenso B (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar não especificado e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
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Os apensos C, D e E (que o são da ação principal) estão findos.
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O apenso F (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar de arrolamento e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
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O apenso G (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar de arrolamento instaurado como retificação do interposto no apenso F e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
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O apenso H (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar de arresto e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
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O apenso I (que o é da ação principal) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida na ação principal.
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O apenso J (que o é do apenso B) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso B.
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O apenso K (que o é do apenso G) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso G.
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O apenso L (que o é do apenso H) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso H.
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O apenso M (que o é do apenso F) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso F. Neste apenso, agora em apreciação, o Recorrente sustenta a sua pretensão recursória em violação das regras de competência em razão da matéria, tanto por descurar a competência para a decisão do procedimento do tribunal da ação principal, como por decidir matéria que está submetida ao tribunal da Relação, no recurso interposto e admitido na ação principal da decisão que fixou o valor da mesma, e ainda por ter sido preterido o poder dever de correção de procedimento de retificação considerado inidóneo.
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A decisão recorrida foi proferida nos autos de arrolamento que tramitam no apenso F, sendo que nessa decisão foi fixado em €30.000,01 o valor do incidente de arrolamento, e, em consequência de o mesmo ser inferior a €50.000,00, foi julgada verificada a exceção de incompetência dos Juízos Centrais Cíveis por terem competência os Juízos Locais Cíveis para onde foi determinada a remessa dos autos para apreciação e decisão.
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É o seguinte o teor do dispositivo da decisão recorrida: “Pelos fundamentos supra expostos, julgo verificada a excepção de incompetência relativa, em consequência do que declaro o Juízo Central Cível de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste incompetente para a preparação e julgamento do presente procedimento, determinando, após trânsito em julgado do presente despacho, a sua remessa aos Juízos Locais Cíveis de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, onde deverá ser distribuído, dando baixa da distribuição realizada neste Juízo.
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Para além do recurso a que nos vimos referindo, a Recorrente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, que é a Requerente da providência, veio deduzir reclamação para a Presidência da Relação nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, dizendo que o fazia a título subsidiário.
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No procedimento foi requerida a dispensa de contraditório, sem que tenha ocorrido pronúncia quanto a tal, sendo, todavia, os autos efetivamente tramitados sem contraditório.
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A Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” interpôs apelação da predita decisão tendo sido proferida decisão singular, onde foi consignado: “No despacho de 02-08-2021, decidiu-se: “(…) b) Com a decisão reclamada e as alegações, forme apenso (que o é do apenso F) para tramitação imediata da reclamação da decisão que julgou incompetente os Juízos Centrais Cíveis por o serem os Juízos Locais Cíveis, diligenciando pelo seguimento de todo o processo de forma a suprir o acesso ao mais necessário.» Tal despacho foi cumprido, pois que se extraiu a certidão para formação do apenso, importando agora que oportunamente seja apresentada à Exma. Senhora Presidente do Tribunal para apreciação, atento o disposto no art.º 105.º, n.º 4 do CPC.
Em tal despacho (de 02-08-2021) no tocante ao recurso do apenso “F”, que em termos de tramitação neste tribunal da Relação está a ser tramitado enquanto Apenso “M” (este nosso recurso), foi determinado que se ouvisse o Recorrente, nos termos do art.º 655.º, n.º 1, do CPC, sobre o possível não conhecimento do objecto do recurso.
O recorrente veio apresentar requerimento em que solicita que o recurso seja admitido, sendo certo, porém, que não avança com qualquer argumentação que contrarie o fundamento apresentado como passível de não levar a que se conheça do objecto do recurso (a sua subida autónoma, pois que tratando-se de situação enquadrável como incompetência relativa, inexiste fundamento para que o recurso suba e seja apreciado autonomamente).
Desta forma, nos termos do disposto no art.º 643.º, n.º 1, do CPC, não se admite o recurso com base na fundamentação apresentada no referido despacho de 02-08-2021, aqui dada por reproduzida e de que aqui se deixa o trecho fundamental: “(…).
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Quanto ao recurso, não tendo a decisão apreciado da competência absoluta do tribunal, não se verifica o pressuposto da admissibilidade de apelação autónoma a que alude o artigo 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
O recurso foi admitido como apelação autónoma com fundamento em a impugnação com a decisão final tornar inútil a pretensão recursória (alínea h) da norma referida).
Não se afigura que assim seja, uma vez que o diferimento da apreciação pode determinar, a proceder a pretensão, a inutilização de actos processuais v.g. a própria decisão final, mas mantém a utilidade da apreciação com a reversão do processo a momento anterior.
Por outro lado, a conclusão recursória relativa a violação do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, invoca decisão quanto a inidoneidade do meio processual utilizado para a rectificação (que aliás não está em causa no apenso F mas no apenso G) que não foi proferida.
Assim, afigura-se que não é possível conhecer do recurso quanto à invocada violação das regras de competência absoluta por inadmissibilidade de apelação autónoma e, no mais, por inexistência de decisão de primeira instância.” 18.
A Recorrente/Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” reclamou para a Conferência tendo sido proferido acórdão com o seguinte teor: “I. Veio a recorrente, “Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, reclamar para a conferência, do despacho proferido em 09-09-2021 pelo ora relator, do seguinte teor: “No despacho de 02-08-2021, decidiu-se: b) Com a decisão reclamada e as alegações, forme apenso (que o é do apenso F) para tramitação imediata da reclamação da decisão que julgou incompetente os Juízos Centrais Cíveis por o serem os Juízos Locais Cíveis, diligenciando pelo seguimento de todo o processo de forma a suprir o acesso ao mais necessário.” Tal despacho foi cumprido, pois que se extraiu a certidão para formação do apenso, importando agora que oportunamente seja apresentada à Exma. Senhora Presidente do Tribunal para apreciação, atento o disposto no art.° 105°, n.°4 do CPC.
Em tal despacho (de 02-08-2021) no tocante ao recurso do apenso “F”, que em termos de tramitação neste tribunal da Relação está a ser tramitado enquanto Apenso “M” (este nosso recurso), foi determinado que se ouvisse o Recorrente, nos termos do art.° 655°, n.º 1, do CPC, sobre o possível não conhecimento do objecto do recurso.
O recorrente veio apresentar requerimento em que solicita que o recurso seja admitido, sendo certo, porém, que não avança com qualquer argumentação que contrarie o fundamento apresentado como passível de não levar a que se conheça do objecto do recurso (a sua subida autónoma, pois que tratando-se de situação enquadrável como incompetência relativa, inexiste fundamento para que o recurso suba e seja apreciado autonomamente).
Desta forma, nos termos do disposto no art.º 643°, n.º 1, do CPC, não se admite o recurso com base na fundamentação apresentada no referido despacho de 02-08-2021, aqui dada por reproduzida e de que aqui se deixa o trecho fundamental: 2. Quanto ao recurso, não tendo a decisão apreciado da competência absoluta do tribunal, não se verifica o pressuposto da admissibilidade de...
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