Acórdão nº 1584/20.2T8CSC-M.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

Na ação principal a que estão apensos os presentes autos está pendente recurso do despacho que fixou o valor e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais.

  1. O apenso A (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar não especificado e está pendente recurso da decisão que julgou inepto o requerimento inicial.

  2. O apenso B (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar não especificado e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

  3. Os apensos C, D e E (que o são da ação principal) estão findos.

  4. O apenso F (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar de arrolamento e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

  5. O apenso G (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar de arrolamento instaurado como retificação do interposto no apenso F e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

  6. O apenso H (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar de arresto e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

  7. O apenso I (que o é da ação principal) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida na ação principal.

  8. O apenso J (que o é do apenso B) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso B.

  9. O apenso K (que o é do apenso G) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso G.

  10. O apenso L (que o é do apenso H) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso H.

  11. O apenso M (que o é do apenso F) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso F. Neste apenso, agora em apreciação, o Recorrente sustenta a sua pretensão recursória em violação das regras de competência em razão da matéria, tanto por descurar a competência para a decisão do procedimento do tribunal da ação principal, como por decidir matéria que está submetida ao tribunal da Relação, no recurso interposto e admitido na ação principal da decisão que fixou o valor da mesma, e ainda por ter sido preterido o poder dever de correção de procedimento de retificação considerado inidóneo.

  12. A decisão recorrida foi proferida nos autos de arrolamento que tramitam no apenso F, sendo que nessa decisão foi fixado em €30.000,01 o valor do incidente de arrolamento, e, em consequência de o mesmo ser inferior a €50.000,00, foi julgada verificada a exceção de incompetência dos Juízos Centrais Cíveis por terem competência os Juízos Locais Cíveis para onde foi determinada a remessa dos autos para apreciação e decisão.

  13. É o seguinte o teor do dispositivo da decisão recorrida: “Pelos fundamentos supra expostos, julgo verificada a excepção de incompetência relativa, em consequência do que declaro o Juízo Central Cível de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste incompetente para a preparação e julgamento do presente procedimento, determinando, após trânsito em julgado do presente despacho, a sua remessa aos Juízos Locais Cíveis de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, onde deverá ser distribuído, dando baixa da distribuição realizada neste Juízo.

  14. Para além do recurso a que nos vimos referindo, a Recorrente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, que é a Requerente da providência, veio deduzir reclamação para a Presidência da Relação nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, dizendo que o fazia a título subsidiário.

  15. No procedimento foi requerida a dispensa de contraditório, sem que tenha ocorrido pronúncia quanto a tal, sendo, todavia, os autos efetivamente tramitados sem contraditório.

  16. A Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” interpôs apelação da predita decisão tendo sido proferida decisão singular, onde foi consignado: “No despacho de 02-08-2021, decidiu-se: “(…) b) Com a decisão reclamada e as alegações, forme apenso (que o é do apenso F) para tramitação imediata da reclamação da decisão que julgou incompetente os Juízos Centrais Cíveis por o serem os Juízos Locais Cíveis, diligenciando pelo seguimento de todo o processo de forma a suprir o acesso ao mais necessário.» Tal despacho foi cumprido, pois que se extraiu a certidão para formação do apenso, importando agora que oportunamente seja apresentada à Exma. Senhora Presidente do Tribunal para apreciação, atento o disposto no art.º 105.º, n.º 4 do CPC.

    Em tal despacho (de 02-08-2021) no tocante ao recurso do apenso “F”, que em termos de tramitação neste tribunal da Relação está a ser tramitado enquanto Apenso “M” (este nosso recurso), foi determinado que se ouvisse o Recorrente, nos termos do art.º 655.º, n.º 1, do CPC, sobre o possível não conhecimento do objecto do recurso.

    O recorrente veio apresentar requerimento em que solicita que o recurso seja admitido, sendo certo, porém, que não avança com qualquer argumentação que contrarie o fundamento apresentado como passível de não levar a que se conheça do objecto do recurso (a sua subida autónoma, pois que tratando-se de situação enquadrável como incompetência relativa, inexiste fundamento para que o recurso suba e seja apreciado autonomamente).

    Desta forma, nos termos do disposto no art.º 643.º, n.º 1, do CPC, não se admite o recurso com base na fundamentação apresentada no referido despacho de 02-08-2021, aqui dada por reproduzida e de que aqui se deixa o trecho fundamental: “(…).

  17. Quanto ao recurso, não tendo a decisão apreciado da competência absoluta do tribunal, não se verifica o pressuposto da admissibilidade de apelação autónoma a que alude o artigo 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.

    O recurso foi admitido como apelação autónoma com fundamento em a impugnação com a decisão final tornar inútil a pretensão recursória (alínea h) da norma referida).

    Não se afigura que assim seja, uma vez que o diferimento da apreciação pode determinar, a proceder a pretensão, a inutilização de actos processuais v.g. a própria decisão final, mas mantém a utilidade da apreciação com a reversão do processo a momento anterior.

    Por outro lado, a conclusão recursória relativa a violação do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, invoca decisão quanto a inidoneidade do meio processual utilizado para a rectificação (que aliás não está em causa no apenso F mas no apenso G) que não foi proferida.

    Assim, afigura-se que não é possível conhecer do recurso quanto à invocada violação das regras de competência absoluta por inadmissibilidade de apelação autónoma e, no mais, por inexistência de decisão de primeira instância.” 18.

    A Recorrente/Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” reclamou para a Conferência tendo sido proferido acórdão com o seguinte teor: “I. Veio a recorrente, “Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, reclamar para a conferência, do despacho proferido em 09-09-2021 pelo ora relator, do seguinte teor: “No despacho de 02-08-2021, decidiu-se: b) Com a decisão reclamada e as alegações, forme apenso (que o é do apenso F) para tramitação imediata da reclamação da decisão que julgou incompetente os Juízos Centrais Cíveis por o serem os Juízos Locais Cíveis, diligenciando pelo seguimento de todo o processo de forma a suprir o acesso ao mais necessário.” Tal despacho foi cumprido, pois que se extraiu a certidão para formação do apenso, importando agora que oportunamente seja apresentada à Exma. Senhora Presidente do Tribunal para apreciação, atento o disposto no art.° 105°, n.°4 do CPC.

    Em tal despacho (de 02-08-2021) no tocante ao recurso do apenso “F”, que em termos de tramitação neste tribunal da Relação está a ser tramitado enquanto Apenso “M” (este nosso recurso), foi determinado que se ouvisse o Recorrente, nos termos do art.° 655°, n.º 1, do CPC, sobre o possível não conhecimento do objecto do recurso.

    O recorrente veio apresentar requerimento em que solicita que o recurso seja admitido, sendo certo, porém, que não avança com qualquer argumentação que contrarie o fundamento apresentado como passível de não levar a que se conheça do objecto do recurso (a sua subida autónoma, pois que tratando-se de situação enquadrável como incompetência relativa, inexiste fundamento para que o recurso suba e seja apreciado autonomamente).

    Desta forma, nos termos do disposto no art.º 643°, n.º 1, do CPC, não se admite o recurso com base na fundamentação apresentada no referido despacho de 02-08-2021, aqui dada por reproduzida e de que aqui se deixa o trecho fundamental: 2. Quanto ao recurso, não tendo a decisão apreciado da competência absoluta do tribunal, não se verifica o pressuposto da admissibilidade de...

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