Acórdão nº 3585/19.4T8BRG.G1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA vem reclamar do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2021, arguindo a nulidade, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. d), e 666.º do Código de Processo Civil.

  1. Fundamenta a sua reclamação nos seguintes termos: Entende o recorrente que o Acórdão sub judice não contém pronúncia sobre questões que devia apreciar. E que são: a) “5. No Acórdão (fundamento) de 17-06-1993, AC. STJ n.º 084037, Relator: Miranda Gusmão, Transitado em julgado, consta: “I - A notificação para a conferência a que alude o artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só possibilita, no caso de serem só dois os comproprietários da coisa objeto da ação de divisão, a tentativa de acordo (convergência de vontades), para a adjudicação da mesma coisa a um deles.

    II - Se, não obstante a falta de um dos dois únicos comproprietários à conferência, o juiz adjudicar a coisa ao comproprietário presente, esse despacho terá de ser notificado ao faltoso, começando a correr o prazo de interposição do recurso após o ato da notificação. (sublinhado nosso).

    III - A pretensão de ser marcada nova conferência para os fins do artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só pode obter êxito se a decisão que adjudicou a coisa ao comproprietário não faltoso, a qual extinguiu o poder jurisdicional do juiz, for revogada por meio de recurso interposto pelo outro comproprietário.” (sublinhado nosso).

    E É A SEGUINTE A CONTRADIÇÃO (de acordo com o disposto no artigo 688º do C.P.C.) b) “6. No ponto I do Sumário deste Acórdão STJ n.º 084037 de 13-07- 1992, está expressa a tese de que, sendo só dois os comproprietários do objeto da ação de divisão, a notificação para a conferência de interessados só possibilita a tentativa de acordo (convergência de vontades) para a adjudicação da mesma coisa a um deles.” (sublinhado nosso).

    1. “7. No ponto II do Sumário deste citado Acórdão esta tese é desenvolvida, defendendo que se na conferência faltar um dos dois únicos comproprietários e o juiz adjudicar a coisa ao comproprietário presente, este Despacho terá de ser notificado ao faltoso, começando a correr o prazo para eventual interposição de recurso, após o ato de notificação.” (sublinhado nosso).

      ORA, Recaiu sobre o Acórdão fundamento o seguinte sumário: a) “I - A notificação para a conferência a que alude o artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só possibilita, no caso de serem só dois os comproprietários da coisa objeto da ação de divisão, a tentativa de acordo (convergência de vontades), para a adjudicação da mesma coisa a um deles.” (sublinhado nosso).

    2. “II - Se, não obstante a falta de um dos dois únicos comproprietários à conferência, o juiz adjudicar a coisa ao comproprietário presente, esse despacho terá de ser notificado ao faltoso, começando a correr o prazo de interposição do recurso após o ato da notificação.” (sublinhado nosso).

    3. “III - A pretensão de ser marcada nova conferência para os fins do artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só pode obter êxito se a decisão que adjudicou a coisa ao comproprietário não faltoso, a qual extinguiu o poder jurisdicional do juiz, for revogada por meio de recurso interposto pelo outro comproprietário.” (sublinhado nosso).

  2. Com a devida vénia, entende o recorrente que do Acórdão (fundamento) se extrai Jurisprudência no sentido de que, se faltar à conferência um dos dois únicos comproprietários, o Juiz possa adjudicar a coisa ao comproprietário presente...

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