Acórdão nº 3585/19.4T8BRG.G1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.
AA vem reclamar do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2021, arguindo a nulidade, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. d), e 666.º do Código de Processo Civil.
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Fundamenta a sua reclamação nos seguintes termos: Entende o recorrente que o Acórdão sub judice não contém pronúncia sobre questões que devia apreciar. E que são: a) “5. No Acórdão (fundamento) de 17-06-1993, AC. STJ n.º 084037, Relator: Miranda Gusmão, Transitado em julgado, consta: “I - A notificação para a conferência a que alude o artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só possibilita, no caso de serem só dois os comproprietários da coisa objeto da ação de divisão, a tentativa de acordo (convergência de vontades), para a adjudicação da mesma coisa a um deles.
II - Se, não obstante a falta de um dos dois únicos comproprietários à conferência, o juiz adjudicar a coisa ao comproprietário presente, esse despacho terá de ser notificado ao faltoso, começando a correr o prazo de interposição do recurso após o ato da notificação. (sublinhado nosso).
III - A pretensão de ser marcada nova conferência para os fins do artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só pode obter êxito se a decisão que adjudicou a coisa ao comproprietário não faltoso, a qual extinguiu o poder jurisdicional do juiz, for revogada por meio de recurso interposto pelo outro comproprietário.” (sublinhado nosso).
E É A SEGUINTE A CONTRADIÇÃO (de acordo com o disposto no artigo 688º do C.P.C.) b) “6. No ponto I do Sumário deste Acórdão STJ n.º 084037 de 13-07- 1992, está expressa a tese de que, sendo só dois os comproprietários do objeto da ação de divisão, a notificação para a conferência de interessados só possibilita a tentativa de acordo (convergência de vontades) para a adjudicação da mesma coisa a um deles.” (sublinhado nosso).
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“7. No ponto II do Sumário deste citado Acórdão esta tese é desenvolvida, defendendo que se na conferência faltar um dos dois únicos comproprietários e o juiz adjudicar a coisa ao comproprietário presente, este Despacho terá de ser notificado ao faltoso, começando a correr o prazo para eventual interposição de recurso, após o ato de notificação.” (sublinhado nosso).
ORA, Recaiu sobre o Acórdão fundamento o seguinte sumário: a) “I - A notificação para a conferência a que alude o artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só possibilita, no caso de serem só dois os comproprietários da coisa objeto da ação de divisão, a tentativa de acordo (convergência de vontades), para a adjudicação da mesma coisa a um deles.” (sublinhado nosso).
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“II - Se, não obstante a falta de um dos dois únicos comproprietários à conferência, o juiz adjudicar a coisa ao comproprietário presente, esse despacho terá de ser notificado ao faltoso, começando a correr o prazo de interposição do recurso após o ato da notificação.” (sublinhado nosso).
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“III - A pretensão de ser marcada nova conferência para os fins do artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só pode obter êxito se a decisão que adjudicou a coisa ao comproprietário não faltoso, a qual extinguiu o poder jurisdicional do juiz, for revogada por meio de recurso interposto pelo outro comproprietário.” (sublinhado nosso).
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Com a devida vénia, entende o recorrente que do Acórdão (fundamento) se extrai Jurisprudência no sentido de que, se faltar à conferência um dos dois únicos comproprietários, o Juiz possa adjudicar a coisa ao comproprietário presente...
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