Acórdão nº 831/21 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Outubro de 2021

Data28 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 831/2021

Processo n.º 172/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 25 de janeiro de 2021, julgou improcedente a reclamação apresentada, e manteve o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Pela Decisão Sumária n.º 541/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução». Nesse contexto, apresentou-se a seguinte fundamentação:

«4. A questão de constitucionalidade delimitada nestes autos – a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa das normas extraídas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no que respeita aos recursos de decisões condenatórias dos Tribunais da Relação – foi recentemente apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 523/2021, bem como nos Acórdãos n.ºs 524/2021 e 525/2021 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No Acórdão n.º 523/2021, que deu origem à suspensão da instância no presente recurso, o Tribunal resolveu, em Plenário, a divergência de julgados verificada na sequência do Acórdão n.º 31/2020 em face, nomeadamente, dos anteriores Acórdãos n.º 49/2003, n.º 255/2005 e n.º 672/2017, e decidiu não julgar inconstitucional a referida dimensão normativa resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

(…)

4. Como se disse, tais fundamentação e sentido decisório foram reiterados nos Acórdãos n.º 524/2021 e 525/2021.

Interessa, para os presentes autos, em especial, o Acórdão n.º 524/2021.

Por um lado, efetivamente, deve-se destacar que a ratio decidendi desse acórdão – no que respeita à ponderação de direitos e valores jurídico-constitucionais - é integralmente coincidente com os fundamentos supra transcritos do Acórdão n.º 523/2021. Por outro lado, releva que o objeto apreciado pelo Acórdão n.º 524/2021 coincide, totalmente, com o objeto relevante do presente caso. Os dois versam, de forma específica, sobre a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução. Isto equivale, como é fácil verificar, à formulação articulada pela recorrente acerca desta mesma dimensão normativa, questionando as normas assinaladas quando interpretadas no sentido da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de condenação inovatória, pelo Tribunal da Relação, ainda que em pena não privativa de liberdade. É, pois, notório que o conteúdo útil do objeto identificado pela recorrente e que anima o seu interesse processual se encontra abrangido pela orientação jurisprudencial que se indicou.

Assim sendo, é adequado remeter, também...

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