Acórdão nº 832/21 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Outubro de 2021

Data28 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 832/2021

Processo n.º 310/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do Acórdão desse Tribunal que, em 17 de fevereiro de 2021, se pronunciou no sentido da inadmissibilidade da revista excecional.

2. Pela Decisão Sumária n.º 481/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, nos seguintes termos:

«4. Em primeiro lugar, constata-se, sem margem para dúvidas, que no requerimento de interposição de recurso apresentado, a recorrente não logrou enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que identificou como alicerce da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Efetivamente, a recorrente considera inconstitucional – porque violadora dos princípios «do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efectiva» – a decisão de «não admissão do presente recurso de revista excecional». Em concreto, a discordância da recorrente assenta no facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado incumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, tal como previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil e, consequentemente, ter indeferido a pretensão deduzida.

(…)

Dito de outro modo, verifica-se que a recorrente procura, através do presente recurso de constitucionalidade, sugerir um sentido alternativo para os preceitos indicados, com o objetivo de ver atendida a sua pretensão de admissibilidade do recurso de revista excecional interposto. Isto é, socorre-se deste meio adjetivo para propor uma solução distinta para o diferendo, contestando o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido.

Em síntese, a recorrente não identifica, de forma processualmente adequada, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos acima explanados, revelando concomitantemente uma intenção de sindicância não do critério interpretativo que fundou a concreta decisão, mas a decisão em si. Como se comprovou, a recorrente nem sequer constrói um enunciado normativo, dotado de generalidade e abstração, por referência à disposição legal que teria amparado a decisão, limitando-se a...

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