Acórdão nº 76/17.1JGLSB-C.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelLIGIA TROVÃO
Data da Resolução02 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


DECISÃO SUMÁRIA I – RELATÓRIO 1.1 No âmbito do inquérito supra referenciado ( em que se investiga um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 60 n0 1 da Lei n0 109/2009 de 15/09, na forma continuada ) e é arguido AA, o M0P0, entendendo que estavam reunidos todos os pressupostos previstos no art. 2810 n0 1 do C.P.P., encerrou-o com o despacho-proposta de suspensão provisória do processo nos termos do art. 2810 n0 1 do CPP pelo período de 1 ano e 6 meses, com a sujeição do arguido ao cumprimento de injunções.

Remetido o inquérito ao JIC ( arts. 2680 n0 1 f) e 2810 n0 1 do C.P.P. ), foi proferido despacho de concordância com a decisão do M0P0.

*1.2 A Sport Lisboa e Benfica-Futebol, S.A.D., discordando dos referidos despachos do MP e do JIC, em requerimento dirigido ao JIC, invocou a nulidade de ambas as decisões nos termos do art. 1200 n0 2 b) e d), ou, no mínimo, a sua irregularidade nos termos do disposto no art. 1230 do C.P.P, por considerar que beneficia do estatuto de assistente e não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre o despacho-proposta do MP de suspensão provisória do processo e requerendo ainda: a) que se lhe reconheça a qualidade de assistente desde o momento em que o NUIPC nº 2155/18.9T9LSB foi incorporado no presente NUIPC nº 76/17.1JGLSB e, b) a revogação da decisão que determinou a suspensão provisória do processo.

*1.3 O MP proferiu novo despacho, datado de 06/11/2020, esclarecendo que o NUIPC nº 2155/18.9T9LSB foi investigado com base numa certidão extraída do NUIPC nº 143/17.1JGLSB onde a requerente Sport Lisboa e Benfica-Futebol, S.A.D. efetivamente assumia a posição de assistente e que foi remetido para a fase de instrução; porém, esse estatuto processual da requerente não se transmitiu ao NUIPC nº 2155/18.9T9LSB ( que tem objeto diverso daquele NUIPC 143/17.1JGLSB ) sendo ainda que a requerente, neste último inquérito ( nº 2155/18.9T9LSB ), foi notificada para juntar documentos, foi inquirida em 21/11/2018 e não formulou pedido de constituição de assistente nem se arrogou ter essa qualidade; mais decidiu que, na fase do inquérito, a análise e decisão sobre as invalidades suscitadas compete ao MP e, pelas razões supra expostas, indeferiu a nulidade e irregularidade invocadas, ordenando a remessa de cópia desta decisão ao JIC para conhecimento.

* 1.4 O JIC, tomando conhecimento da decisão do MP referida em 1.3, exarou despacho do seguinte teor: “ Fls. 456 a 458 e 459-462: Tomei boa nota.

Já foi proferido despacho sobre a questão vertente.

Notifique o despacho/posição do MºPº constante daquele texto escrito e o presente ( via fax ).

Devolva, hoje, estes autos ao DCIAP.

Lx 20/11/2020 “.

*1.5 A SLB, SAD interpôs recurso do despacho do JIC referido em 1.1 ( datado de 15/07/2020 ) por não lhe ter sido reconhecida a sua qualidade de assistente “desde o momento em que foi incorporado nos presentes autos o NUIPC 2155/18.9T9LSB, nascido de uma certidão do NUIPC 143/17.1JGLSB”, porque neste último, assume a qualidade de assistente, que no seu entendimento se transmitiu aos presentes autos e, em consequência, deve ser revogado o despacho de concordância do JIC que concordou com a suspensão provisória do processo.

* 1.6 O recurso foi admitido.

*1.7 O Ministério Público veio apresentar resposta pugnando pela inadmissibilidade legal do recurso visto que a SLB SAD não tinha de ser previamente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281º nº 1 a), do Código de Processo Penal, por não assumir a qualidade de assistente.

*1.8 Respondeu também o arguido AA pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*1.9 No recurso interposto do despacho do JIC referido em 1.4 ( datado de 20/11/2020 ) a recorrente pretende a sua revogação e a substituição por outro que declare a sua nulidade ao abrigo do disposto no art. 120º nº 2 b) e d) do CPP ou, no mínimo, a sua irregularidade nos termos do art. 123º do mesmo Código, e, em consequência, seja revogada a decisão que determinou a suspensão provisória do processo.

* 1.10 Este recurso também foi admitido.

*1.11 Na resposta, o MP suscitou: a) a questão prévia da litispendência, invocando de novo, em síntese, que a ofendida Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD “ já tinha recorrido do despacho judicial de 15 de Julho de 2020, que aceitou a proposta do Ministério Público de suspensão provisória do processo e da qual também resulta que o Sr. Juiz de Instrução igualmente não considerou a recorrente como tendo o estatuto de assistente nestes autos; b) a inadmissibilidade legal do recurso interposto porque a decisão da SPP pertence ao MP e tal decisão só pode ser impugnada dentro do controlo hierárquico interno do MP.

* 1.12 Respondeu ainda o arguido AA aderindo aos fundamentos contidos nas conclusões do MP.

* 1.13 Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P.

* 1.14 A SLB-SAD apresentou resposta defendendo que inexiste situação de litispendência porque as questões colocadas no recurso interposto do despacho do JIC de 20/11/2020, pese embora conduzam ao mesmo desfecho ( invalidade e revogação da SPP ) são diversas: a violação das regras de competência do tribunal – art. 119º e) do CPP – porque o tribunal a quo reconheceu ao MP competência para decidir sobre a constituição de assistente; a competência do JIC para no decurso do inquérito declarar a invalidade de atos da competência do MP; a invalidade dos despachos do MP que determinou a aplicação ao arguido da SPP e do JIC de concordância com a proposta do MP. Quanto à admissibilidade do recurso considera que a SLB-SAD é também...

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