Acórdão nº 3308/20.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra(1): I - A) - 1) – 2«[…] Na presente acção declarativa sobre a forma comum, que I... Imobiliária, Lda. no processo melhor identificada, intenta contra T...

– Unipessoal, Lda., também esta melhor identificada nos autos, alega a 1º em síntese que: Em 09 de Maio de 2020 a A. adquiriu à R. - que se dedica ao comércio de automóveis - um veículo automóvel usado pelo montante global de € 2.990,00.

Nesse mesmo dia, e aquando de viagem desse veículo num percurso de cerca de quatro quilómetros, a luz de óleo acendeu e apagou, sendo imobilizado na berma da estrada verificando-se o nível do óleo e água os quais estavam normais.

Ao fim desse dia o veículo e em nova volta dada com o mesmo, parou deixando de funcionar.

Nessa sequência foi levado para a oficina da Volvo, onde lhe foi diagnosticado um problema da bateria e que o motor tinha “agarrado/colado”, informando aquela oficina que já não fornecia aquele tipo de motores por terem sido descontinuados.

O veículo foi depois objecto de uma perícia pedida pela A. e interpelado o R., sendo que posteriormente a viatura foi reparada em oficina, tendo-lhe sido colocado um motor em substituição daquele que lá existia.

Os custos da reparação totalizam €3.075,00 a que acrescem € 49,20 por transporte em reboque do veículo, €250,00 pagos pela A. ao seu legal representante por ter emprestado o seu veículo em substituição daquele que estava a reparar, €215,00 para a perícia feita ao veículo, €684,27 pagos à Ascendum (oficina da Volvo) pelo diagnóstico, e o valor de €750,00 a título de danos não patrimoniais pela má imagem criada à R. com a situação descrita nos autos.

Assim, e estando o veículo dentro do prazo da garantia devia o vendedor ter procedido à sua reparação o que este se negou a fazer, tendo-o feito a A. a expensas suas.

Termina pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 5.023,47 acrescida de juros de mora a contar da data da citação e até efectivo pagamento. Foi arrolada prova.

§ A R. foi citada e contestou.

Refere que o veículo que vendeu à A. estava à venda pelo preço de €3.250,00.

A A. na pessoa do seu representante pediu à R. uma redução daquele valor, o que a R. acedeu com a condição de a viatura ser vendida sem garantia.

Após a entrega da viatura, uma horas depois, o legal representante da A. efetuou uma chamada telefónica dando conta que a luz do óleo tinha acendido, tendo-lhe sido dadas instruções para que a viatura fosse imobilizada e levada para as instalações da R.

Pese embora a A. tenha aceite comprar o veículo sem garantia, a R. disponibilizou-se de imediato a ver o problema da viatura, só que nunca o seu legal representante deixou que a R. tivesse acesso à mesma.

O problema que a A. refere ter tido no carro deve-se em exclusivo a má utilização da viatura, pois que o mesmo circulou apesar de ter acendido a luz do óleo/motor o que levou aos danos que se verificaram.

A A. levou o veículo para a oficina que quis sem que tenha dado conhecimento à R. do que pretendia fazer, não podendo, portanto, imputar-lhe os gastos hipoteticamente tidos com aquele, os quais a R. desconhece se efetivamente são aqueles que alegados estão, por não serem factos do seu conhecimento pessoal.

Termina peticionando a sua absolvição do pedido. Arrolou prova.

§ Proferiu-se despacho a atribuir valor à causa, dispensando o saneador, não se indicando os temas da prova nem o objecto do litígio, admitindo-se os róis probatórios e designando-se julgamento.

[…]».

2) – Efetuado o julgamento, na sentença que veio a ser proferida em 2/6/2021 pelo Juízo Local Cível de Leiria, foi a ação julgada totalmente improcedente, tendo-se absolvido a Ré do pedido.

3) - A Autora veio interpor recurso da sentença, oferecendo, a terminar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: ...

XVI - Deve, assim, proceder a ação, sendo concedido provimento ao presente recurso e a Ré ser condenada nos termos peticionados, sendo a sentença revogada e substituída por outra que conceda total vencimento à Autora/Apelante.

(…)”.

A Apelada, respondendo à alegação de recuso, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

II - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho3, o objeto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35864).

Assim, as questões a solucionar resumem-se a saber: - Se é de alterar a matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida; - Se, em face da factualidade que seja de entender como provada, foi acertada a decisão de julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

III - A) - Na sentença da 1.ª Instância consignou-se a seguinte decisão quanto à matéria de facto: «Factos Provados: ...

Os restantes factos alegados nos articulados, por conclusivos, meramente impugnativos, repetitivos ou sem interesse para a causa, não foram considerados nem nos factos provados nem nos factos não provados. […]».

  1. – 1) - Estabelece o artº 662º, nº 1, do NCPC, que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.

Considera o Apelante que a decisão proferida quanto à matéria de facto deveria ter sido outra, designadamente, no que concerne à matéria dos pontos A), B), C) e D) (dos factos não provados), pois que, sustenta, decorrer “…da prova produzida que os pontos A. B. C. D da matéria de facto dada por não por provada deveriam ter sido dados por provados pelo douto Tribunal a quo…”.

Alicerça essa sua pretensão, dizendo, em síntese, que houve erro na valoração do depoimento do Sr. ... e das declarações de parte do Sr. ..., gerente da Apelante, que, tais elementos probatórios, se tivessem sido correctamente valorados, imporiam que se desse como provada a factualidade que veio a ser consignada como não provada nas alíneas A. B. C. D.

Mais refere a Autora que, tendo-se como provada a referida factualidade, esta, conjugada com aquela que o Tribunal “a quo” deu como assente, levaria a que, aplicando-se o direito aos factos, se concluísse pela responsabilização da Ré a...

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