Acórdão nº 1029/20.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: J. P.

APELADA: X – AVIAÇÃO EXECUTIVA, SA.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO J. P., residente na Rua ..., n.º .., freguesia de ..., concelho de Braga, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – AVIAÇÃO EXECUTIVA, SA., com sede no Centro Logístico …, Lote …, Aeroporto …, pedindo a sua condenação a pagar-lhe as seguintes quantias: 1) 32 999, 44€ a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa, realizado pelo autor, nos termos do artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho, à razão de 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade.

2) 13 293,58€ a título de retribuições vencidas e não pagas, relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2018 e Janeiro e Fevereiro de 2019.

3) 2 637, 62 € a título de subsídio de natal de 2018, vencido e não pago na sua totalidade.

4) 705,19€ a título de juros de mora vencidos pelo não pagamento das retribuições vencidas, assim como juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

5) 38 822,47€ a título de trabalho suplementar prestado pelo autor nos anos de 2016, 2017 e 2018.

6) 104,80 € a título de subsídio de transporte, integrado em ajudas de custo.

7) 188,25 € a título de subsídio de deslocação, integrado em ajudas de custo.

8) 1 573,93€ a título de férias não gozadas no ano de 2019.

9) 3 462,93 € a título de subsídio de férias do ano de 2019.

10) 1 451,46€ a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de cessação do contrato (2019).

A Ré foi citada, realizou-se a audiência de partes no âmbito da qual não foi possível obter o entendimento entre as partes, o processo prosseguiu e a ré contestou a acção.

Em 15/097/2021 em face da informação prestada de que no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7, tramitavam os autos de Processo Especial de Revitalização n.º 1896/20.5T8STS, no âmbito do qual havia sido proferido despacho inicial com nomeação de administrador judicial provisório em 10/09/2020, nos termos do disposto no art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz a quo declarou suspensa a instância.

Os autos de processo especial de revitalização prosseguiram os seus trâmites e por fim foi aprovado pelos credores um plano de recuperação, tendo sido proferida sentença de homologação do plano no dia 25-04-2021.

No dia 26-04-2021 foi junta aos presentes autos cópia da sentença que homologou o plano de recuperação da Recorrida.

No dia 27-04-2021 foi proferida decisão pelo juiz a quo a julgar «extinta a instância, por impossibilidade legal de prosseguimento» a qual aqui transcrevemos: “Tendo em conta a informação de que foi homologado o plano de revitalização da aqui Ré, nos termos do disposto nos artigos 17º-E, nº 1 do CIRE e 277º, alínea e) do CPC (ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT) julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na presente acção com processo comum que J. P., residente na Rua ..., nº .., freguesia de ..., concelho de Braga, intentou contra “X – AVIAÇÃO EXECUTIVA, S.A.”, com sede no Centro Logístico …, Lote .., Aeroporto ….

Custas a cargo da Ré (artigo 536º, nº 3 do CPC.

Registe e notifique.

Valor da acção: 95.239,67 €.”*Inconformado, o A. interpôs recurso de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: “1. Consta do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE que “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigon17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” 2. As ações declarativas, em qualquer das suas modalidades (simples apreciação; condenação e constitutivas — cfr. artigo 10.º n.º 2 e 3 do CPC), têm sempre como finalidade estabelecer/fixar o direito e não realizar coativamente o direito.

  1. Pelo contrário, a realização coativa do direito está inserida na expressão “cobrança de dívidas”, a qual está intrinsecamente ligada à efetiva realização do direito e não à discussão da existência do direito.

  2. A expressão “(...) ações para cobrança de dívidas (...)” não abarca as ações declarativas de condenação, na qual se inclui a ação que o recorrente intentou contra a ré.

  3. A ação emergente de contrato de trabalho, enquanto ação declarativa comum de condenação (cfr...

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