Acórdão nº 1029/20.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: J. P.
APELADA: X – AVIAÇÃO EXECUTIVA, SA.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO J. P., residente na Rua ..., n.º .., freguesia de ..., concelho de Braga, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – AVIAÇÃO EXECUTIVA, SA., com sede no Centro Logístico …, Lote …, Aeroporto …, pedindo a sua condenação a pagar-lhe as seguintes quantias: 1) 32 999, 44€ a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa, realizado pelo autor, nos termos do artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho, à razão de 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade.
2) 13 293,58€ a título de retribuições vencidas e não pagas, relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2018 e Janeiro e Fevereiro de 2019.
3) 2 637, 62 € a título de subsídio de natal de 2018, vencido e não pago na sua totalidade.
4) 705,19€ a título de juros de mora vencidos pelo não pagamento das retribuições vencidas, assim como juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
5) 38 822,47€ a título de trabalho suplementar prestado pelo autor nos anos de 2016, 2017 e 2018.
6) 104,80 € a título de subsídio de transporte, integrado em ajudas de custo.
7) 188,25 € a título de subsídio de deslocação, integrado em ajudas de custo.
8) 1 573,93€ a título de férias não gozadas no ano de 2019.
9) 3 462,93 € a título de subsídio de férias do ano de 2019.
10) 1 451,46€ a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de cessação do contrato (2019).
A Ré foi citada, realizou-se a audiência de partes no âmbito da qual não foi possível obter o entendimento entre as partes, o processo prosseguiu e a ré contestou a acção.
Em 15/097/2021 em face da informação prestada de que no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7, tramitavam os autos de Processo Especial de Revitalização n.º 1896/20.5T8STS, no âmbito do qual havia sido proferido despacho inicial com nomeação de administrador judicial provisório em 10/09/2020, nos termos do disposto no art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz a quo declarou suspensa a instância.
Os autos de processo especial de revitalização prosseguiram os seus trâmites e por fim foi aprovado pelos credores um plano de recuperação, tendo sido proferida sentença de homologação do plano no dia 25-04-2021.
No dia 26-04-2021 foi junta aos presentes autos cópia da sentença que homologou o plano de recuperação da Recorrida.
No dia 27-04-2021 foi proferida decisão pelo juiz a quo a julgar «extinta a instância, por impossibilidade legal de prosseguimento» a qual aqui transcrevemos: “Tendo em conta a informação de que foi homologado o plano de revitalização da aqui Ré, nos termos do disposto nos artigos 17º-E, nº 1 do CIRE e 277º, alínea e) do CPC (ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT) julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na presente acção com processo comum que J. P., residente na Rua ..., nº .., freguesia de ..., concelho de Braga, intentou contra “X – AVIAÇÃO EXECUTIVA, S.A.”, com sede no Centro Logístico …, Lote .., Aeroporto ….
Custas a cargo da Ré (artigo 536º, nº 3 do CPC.
Registe e notifique.
Valor da acção: 95.239,67 €.”*Inconformado, o A. interpôs recurso de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: “1. Consta do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE que “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigon17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” 2. As ações declarativas, em qualquer das suas modalidades (simples apreciação; condenação e constitutivas — cfr. artigo 10.º n.º 2 e 3 do CPC), têm sempre como finalidade estabelecer/fixar o direito e não realizar coativamente o direito.
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Pelo contrário, a realização coativa do direito está inserida na expressão “cobrança de dívidas”, a qual está intrinsecamente ligada à efetiva realização do direito e não à discussão da existência do direito.
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A expressão “(...) ações para cobrança de dívidas (...)” não abarca as ações declarativas de condenação, na qual se inclui a ação que o recorrente intentou contra a ré.
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A ação emergente de contrato de trabalho, enquanto ação declarativa comum de condenação (cfr...
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