Acórdão nº 721/16.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO 1.
B(…) SL - Sucursal em Portugal veio apresentar recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, no âmbito da OPOSIÇÃO ao processo de execução fiscal n.° 1414201501020358, que contra si foi instaurado, por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do 4.° trimestre de 2010, e respetivos juros compensatórios, na quantia de € 18.365,17.
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A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: «A) Vem a Douta Sentença, deferir a excepção da caducidade do direito de exercer a oposição, com fundamento no exercício do direito fora do prazo; B) Para chegar a esta conclusão, a Douta Sentença considera valida e eficaz a citação efectuada (em pessoa que nada é à recorrente, ou está habilitada para efeito), o que é alegado e provado factual e documentalmente na pi; Alega a oponente, agora recorrente nos artigos 15 e seguintes da p.i. factos tendentes a elidir a presunção, de que a citação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita ou validamente efectuada desde que seja dirigida para o verdadeiro ou correcto domicilio do notificado e o aviso seja assinado, ainda por alguém que não aquele.
Uma questão é saber da recepção da citação, outra diferente é a sua eficácia, que fica dependente da chegada ao conhecimento em tempo útil ao citado.
Há a presunção de que as cartas com aviso de receção são oportunamente entregues ao destinatário, mesmo que quando o aviso de receção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega.
Neste sentido Vidé: Ac.s. dp STA de 8/7/1997 (P.040134) e de 13/11/2003 (P.040134); Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, 6ã ed., Vol.I, pag.41 e Ac. do TCAN de 18/12/2014 (P.02784/06); Ac do TACS de 13/12/2015 (P:06294/13); C) É, no entendimento da recorrente elidida a presunção da validade e eficácia da citação, tudo nos termos dos artigos 19 da LGT, 41 e 190 n°.6 do CPPT; F) É a oposição a forma adequada de processo, porquanto é fundamento da oposição: 1) quando está em causa a inexistência do imposto, taxa ou contribuição em vigor à data dos factos, porquanto, como ficou demonstrado na pi e não apreciado na Douta Sentença, a norma só entrou em vigor em 2011 e os factos reportam-se ao ano de 2010, artigo 204 n°.1, a), CPPT; 2) a pessoa citada (funcionária do empreendimento turístico) não é o devedor, nem tem de qualquer forma alguma relação com a recorrente, artigo 204 n°.1, b), CPPT; 3) a falta de notificação da liquidação, artigo 204 n°.1, a), CPPT; Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V.Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida com os termos, fundamentos e conclusões supra expostas fazendo-se assim, Justiça.» 3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
* II – QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recorrente, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir pela procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 29/12/2010, no Cartório Notarial de P. A. B. N. R., em Lisboa, foi outorgada escritura pública...
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