Acórdão nº 721/16.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO 1.

B(…) SL - Sucursal em Portugal veio apresentar recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, no âmbito da OPOSIÇÃO ao processo de execução fiscal n.° 1414201501020358, que contra si foi instaurado, por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do 4.° trimestre de 2010, e respetivos juros compensatórios, na quantia de € 18.365,17.

  1. A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: «A) Vem a Douta Sentença, deferir a excepção da caducidade do direito de exercer a oposição, com fundamento no exercício do direito fora do prazo; B) Para chegar a esta conclusão, a Douta Sentença considera valida e eficaz a citação efectuada (em pessoa que nada é à recorrente, ou está habilitada para efeito), o que é alegado e provado factual e documentalmente na pi; Alega a oponente, agora recorrente nos artigos 15 e seguintes da p.i. factos tendentes a elidir a presunção, de que a citação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita ou validamente efectuada desde que seja dirigida para o verdadeiro ou correcto domicilio do notificado e o aviso seja assinado, ainda por alguém que não aquele.

    Uma questão é saber da recepção da citação, outra diferente é a sua eficácia, que fica dependente da chegada ao conhecimento em tempo útil ao citado.

    Há a presunção de que as cartas com aviso de receção são oportunamente entregues ao destinatário, mesmo que quando o aviso de receção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega.

    Neste sentido Vidé: Ac.s. dp STA de 8/7/1997 (P.040134) e de 13/11/2003 (P.040134); Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, 6ã ed., Vol.I, pag.41 e Ac. do TCAN de 18/12/2014 (P.02784/06); Ac do TACS de 13/12/2015 (P:06294/13); C) É, no entendimento da recorrente elidida a presunção da validade e eficácia da citação, tudo nos termos dos artigos 19 da LGT, 41 e 190 n°.6 do CPPT; F) É a oposição a forma adequada de processo, porquanto é fundamento da oposição: 1) quando está em causa a inexistência do imposto, taxa ou contribuição em vigor à data dos factos, porquanto, como ficou demonstrado na pi e não apreciado na Douta Sentença, a norma só entrou em vigor em 2011 e os factos reportam-se ao ano de 2010, artigo 204 n°.1, a), CPPT; 2) a pessoa citada (funcionária do empreendimento turístico) não é o devedor, nem tem de qualquer forma alguma relação com a recorrente, artigo 204 n°.1, b), CPPT; 3) a falta de notificação da liquidação, artigo 204 n°.1, a), CPPT; Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V.Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida com os termos, fundamentos e conclusões supra expostas fazendo-se assim, Justiça.» 3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

  2. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

    * II – QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recorrente, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir pela procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 29/12/2010, no Cartório Notarial de P. A. B. N. R., em Lisboa, foi outorgada escritura pública...

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