Acórdão nº 00435/16.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
A FREGUESIA (...), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 2 de Novembro de 2018, que, no âmbito da acção administrativa instaurada pelo A./recorrido A.
, residente na Urbanização da Ortigosa, Bloco 2, 1.º D.to, (...), julgando totalmente procedente a acção, em consequência, a condenou a: - reconhecer que o A./recorrido A. exerceu as funções de vogal na extinta Junta de Freguesia de (...), no período compreendido entre 02/11/2009 e 2013; e - pagar ao A./recorrido A. a quantia de € 6.346,31, a título de abonos pelo exercício das funções vogal, acrescida dos juros vencidos desde o início do incumprimento, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.
* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.
A recorrente não se conforma com a douta sentença porquanto entende que a mesma faz uma errada interpretação e aplicação da lei aos fatos provados, 2.
Na douta sentença e nos fatos dados como provados alínea (I) apenas se refere ao parecer dado pela ANAFRE não dando como provado que foi igualmente solicitado parecer à CCRN e que este foi no mesmo sentido, apesar de a ré aquando da sua contestação ter junto tal como documento, como doc. 2.
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As compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não foram pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos.
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O órgão executivo atual (entenda-se Ré) não pode efetuar tais pagamentos por serem irregulares e ilegais violando ainda a L.C.P.A. pois nem cabimentos nem compromissos foram efetuados.
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A transferência das verbas necessárias para o pagamento dessas compensações é garantido pelo Fundo de Financiamento das Freguesias- conforme dispõem o nº8 do artigo 38 da L.F.L., essas remunerações são pagas via orçamento de estado por intermédio da DGAL.
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Trata-se por isso de uma receita legalmente consignada para aquele efeito e não deve ser usada para outro fim, é uma despesa de satisfação obrigatória, isto é, se durante a execução orçamental se verificar insuficiência de datações para esse fim, dever-se-á efectuar, de imediato a correspondente alteração orçamental, o que não foi feito, prejudicando se assim for possíveis utilizações de dotações, dando-se prioridade absoluta às despesas destinadas ao cumprimento das obrigações autárquicas.
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O autor apenas receberia uma compensação financeira se exercesse as funções de secretário ou tesoureiro o que não era o caso do autor e consequentemente não tinha direito a receber a compensação mas sim a senha de presença 8.
A ilegalidade cometida ao permitir que “as compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não fossem pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos” foi praticada pela ré na pessoa do Sr. Presidente da Junta e demais elementos do executivo da altura no qual se encontrava o autor que desempenhava as funções de vogal.
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Situação concreta configura um "venire contra factum proprium" que se traduz quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente, o que é exatamente o caso em apreço.
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As normas constantes dos artigos 5.º e 9.º da LCPA ( lei dos compromissos e pagamentos em atraso) também deveriam ser são aplicáveis às remunerações devidas os membros nas juntas de freguesia.
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À Ré, aqui recorrente, não podia efetuar os pagamentos nos anos posteriores porque não foram efetuados cabimentos nem compromissos para assumir tais pagamentos, e assim sendo estava, como está vedada a ré efetuar os mesmos" E finalizou as suas alegações, pedindo: " ...deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e proferido douto acórdão que absolva a ré dos pedidos, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA".
* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, não foram apresentadas contra alegações.
* Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 2 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e fidedignidade não vêm questionados (referindo-se porém, que infra se analisará/decidirá a alegação inserta na conclusão 2.ª, supra transcrita, atinente ao facto de, na matéria dada como provada no juízo final da 1.ª instância, também não ter sido incluído o Parecer solicitado e apresentado pela CCRN, em paralelo com o Parecer da ANAFRE):
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Por sufrágio directo ocorrido a 11/09/2009, o Autor foi eleito para a Assembleia de Freguesia (...) (cfr. acordo das partes e documento junto com a petição inicial sob o n.º 1).
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A 29/10/2009, por voto secreto, o Autor foi eleito vogal para o executivo da Ré, para o período de 2009/2013 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 1).
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A 02/11/2009, e durante reunião do executivo da Ré, o então Presidente da Junta de Freguesia atribuiu ao Autor as seguintes funções: “(…) Aos vogais, Sr. … e Sr. A., cabe a responsabilidade, juntamente com o Sr. Presidente, do pelouro das Obras, Limpezas, Serviços Externos e gestão de pessoal, bem como apoio nas diversas atividades desenvolvidas por esta autarquia. (…)” (cfr. idem).
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A 02/11/2009, e quanto às remunerações dos elementos do executivo, foi ainda deliberado o seguinte: "(…) Ao abrigo do Estatuto Remuneratório dos Eleitos Locais, ao Sr. Presidente da Junta correspondente o abono mensal em Regime de Permanência a Meio-Tempo, à Sra. Secretária e ao Sr. Tesoureiro o abono correspondente é o equivalente ao regime da não permanência. Pelos novos eleitos foi proposta a possibilidade de os mesmos prescindirem dos seus abonos e compensações mensais a favor dos cofres desta autarquia para fazer face aos pagamentos do pessoal. O Sr. Presidente informou que tal não deve suceder, isto porque, esses valores são estipulados por lei e compensados através do FFF – Fundo de Financiamento das Freguesias e pode-se estar a cometer uma ilicitude. Mas não vê qualquer impedimento em que estas verbas sejam retidas até ao momento em que as finanças da Junta de Freguesia permitam o seu pagamento. (…)” (cfr. idem).
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A 03/12/2009, e em reunião do executivo da Ré, o então Presidente da Junta decidiu retirar ao Autor a gestão dos pelouros que lhe foram atribuídos e as funções nele delegadas (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 2).
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A 17/12/2013, o Autor dirigiu ao Presidente da Junta de Freguesia (...) uma missiva, na qual se pode ler o seguinte: “A., cartão de cidadão nº 03834820, vogal da ex-Junta de Freguesia de (...), (...), vem por este meio solicitar a V.ª Ex.ª o pagamento das remunerações em atraso, no valor de € 6.346,31, logo que oportuno.” (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 3).
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A 07/04/2014, pelo Ofício nº 0033/2014, o Presidente da Junta de Freguesia (...) respondeu à interpelação do Autor, do mesmo constando o seguinte: “Em resposta à sua carta de 17 de dezembro de 2013, serve o presente para informar V. Ex.ª que esta Junta de Freguesia dadas as enormes dificuldades financeiras, não está em condições de efetuar qualquer pagamento de remunerações em atraso resultantes do não...
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