Acórdão nº 00435/16.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

A FREGUESIA (...), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 2 de Novembro de 2018, que, no âmbito da acção administrativa instaurada pelo A./recorrido A.

, residente na Urbanização da Ortigosa, Bloco 2, 1.º D.to, (...), julgando totalmente procedente a acção, em consequência, a condenou a: - reconhecer que o A./recorrido A. exerceu as funções de vogal na extinta Junta de Freguesia de (...), no período compreendido entre 02/11/2009 e 2013; e - pagar ao A./recorrido A. a quantia de € 6.346,31, a título de abonos pelo exercício das funções vogal, acrescida dos juros vencidos desde o início do incumprimento, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.

A recorrente não se conforma com a douta sentença porquanto entende que a mesma faz uma errada interpretação e aplicação da lei aos fatos provados, 2.

Na douta sentença e nos fatos dados como provados alínea (I) apenas se refere ao parecer dado pela ANAFRE não dando como provado que foi igualmente solicitado parecer à CCRN e que este foi no mesmo sentido, apesar de a ré aquando da sua contestação ter junto tal como documento, como doc. 2.

  1. As compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não foram pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos.

  2. O órgão executivo atual (entenda-se Ré) não pode efetuar tais pagamentos por serem irregulares e ilegais violando ainda a L.C.P.A. pois nem cabimentos nem compromissos foram efetuados.

  3. A transferência das verbas necessárias para o pagamento dessas compensações é garantido pelo Fundo de Financiamento das Freguesias- conforme dispõem o nº8 do artigo 38 da L.F.L., essas remunerações são pagas via orçamento de estado por intermédio da DGAL.

  4. Trata-se por isso de uma receita legalmente consignada para aquele efeito e não deve ser usada para outro fim, é uma despesa de satisfação obrigatória, isto é, se durante a execução orçamental se verificar insuficiência de datações para esse fim, dever-se-á efectuar, de imediato a correspondente alteração orçamental, o que não foi feito, prejudicando se assim for possíveis utilizações de dotações, dando-se prioridade absoluta às despesas destinadas ao cumprimento das obrigações autárquicas.

  5. O autor apenas receberia uma compensação financeira se exercesse as funções de secretário ou tesoureiro o que não era o caso do autor e consequentemente não tinha direito a receber a compensação mas sim a senha de presença 8.

    A ilegalidade cometida ao permitir que “as compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não fossem pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos” foi praticada pela ré na pessoa do Sr. Presidente da Junta e demais elementos do executivo da altura no qual se encontrava o autor que desempenhava as funções de vogal.

  6. Situação concreta configura um "venire contra factum proprium" que se traduz quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente, o que é exatamente o caso em apreço.

  7. As normas constantes dos artigos 5.º e 9.º da LCPA ( lei dos compromissos e pagamentos em atraso) também deveriam ser são aplicáveis às remunerações devidas os membros nas juntas de freguesia.

  8. À Ré, aqui recorrente, não podia efetuar os pagamentos nos anos posteriores porque não foram efetuados cabimentos nem compromissos para assumir tais pagamentos, e assim sendo estava, como está vedada a ré efetuar os mesmos" E finalizou as suas alegações, pedindo: " ...deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e proferido douto acórdão que absolva a ré dos pedidos, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA".

    * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, não foram apresentadas contra alegações.

    * Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    * 2 .

    Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

    II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e fidedignidade não vêm questionados (referindo-se porém, que infra se analisará/decidirá a alegação inserta na conclusão 2.ª, supra transcrita, atinente ao facto de, na matéria dada como provada no juízo final da 1.ª instância, também não ter sido incluído o Parecer solicitado e apresentado pela CCRN, em paralelo com o Parecer da ANAFRE):

    1. Por sufrágio directo ocorrido a 11/09/2009, o Autor foi eleito para a Assembleia de Freguesia (...) (cfr. acordo das partes e documento junto com a petição inicial sob o n.º 1).

    2. A 29/10/2009, por voto secreto, o Autor foi eleito vogal para o executivo da Ré, para o período de 2009/2013 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 1).

    3. A 02/11/2009, e durante reunião do executivo da Ré, o então Presidente da Junta de Freguesia atribuiu ao Autor as seguintes funções: “(…) Aos vogais, Sr. … e Sr. A., cabe a responsabilidade, juntamente com o Sr. Presidente, do pelouro das Obras, Limpezas, Serviços Externos e gestão de pessoal, bem como apoio nas diversas atividades desenvolvidas por esta autarquia. (…)” (cfr. idem).

    4. A 02/11/2009, e quanto às remunerações dos elementos do executivo, foi ainda deliberado o seguinte: "(…) Ao abrigo do Estatuto Remuneratório dos Eleitos Locais, ao Sr. Presidente da Junta correspondente o abono mensal em Regime de Permanência a Meio-Tempo, à Sra. Secretária e ao Sr. Tesoureiro o abono correspondente é o equivalente ao regime da não permanência. Pelos novos eleitos foi proposta a possibilidade de os mesmos prescindirem dos seus abonos e compensações mensais a favor dos cofres desta autarquia para fazer face aos pagamentos do pessoal. O Sr. Presidente informou que tal não deve suceder, isto porque, esses valores são estipulados por lei e compensados através do FFF – Fundo de Financiamento das Freguesias e pode-se estar a cometer uma ilicitude. Mas não vê qualquer impedimento em que estas verbas sejam retidas até ao momento em que as finanças da Junta de Freguesia permitam o seu pagamento. (…)” (cfr. idem).

    5. A 03/12/2009, e em reunião do executivo da Ré, o então Presidente da Junta decidiu retirar ao Autor a gestão dos pelouros que lhe foram atribuídos e as funções nele delegadas (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 2).

    6. A 17/12/2013, o Autor dirigiu ao Presidente da Junta de Freguesia (...) uma missiva, na qual se pode ler o seguinte: “A., cartão de cidadão nº 03834820, vogal da ex-Junta de Freguesia de (...), (...), vem por este meio solicitar a V.ª Ex.ª o pagamento das remunerações em atraso, no valor de € 6.346,31, logo que oportuno.” (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 3).

    7. A 07/04/2014, pelo Ofício nº 0033/2014, o Presidente da Junta de Freguesia (...) respondeu à interpelação do Autor, do mesmo constando o seguinte: “Em resposta à sua carta de 17 de dezembro de 2013, serve o presente para informar V. Ex.ª que esta Junta de Freguesia dadas as enormes dificuldades financeiras, não está em condições de efetuar qualquer pagamento de remunerações em atraso resultantes do não...

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