Acórdão nº 00610/19.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [devidamente identificado nos autos] inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de dezembro de 2019 [pela qual julgou parcialmente procedente o pedido contra si formulado a final da Petição inicial pelo Autor A. – também devidamente identificado nos autos [atinente ao pedido de declaração de nulidade ou a anulação da decisão do Sr. Diretor da Segurança Social, do Centro Distrital do Porto da Entidade Demandada, de 10/01/2019, devendo a mesma ser substituída por outra que defira o requerimento de prestações de desemprego apresentado pelo Autor na sequência do desemprego involuntário de 11/08/2017 e lhe conceda as prestações de desemprego a partir da data de 13/09/2017, no montante diário de 31,34€, pelo período de concessão de 1140 dias; e a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe as prestações de desemprego em falta no valor de 8.235,95€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento] tendo vindo a condená-lo a pagar ao Autor a quantia de €2.749,20 [quantia esta que veio a ser objecto de rectificação pelo Tribunal a quo, por seu despacho datado de 13 de fevereiro de 2020, tendo-a fixado no montante de €8.235,95].

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1 - A SENTENÇA RECORRIDA CONDENA NO PAGAMENTO PRESENTE DE PRESTAÇÕES FUTURAS E DEPENDENTES DE CONDIÇÕES INCERTAS, em flagrante violação dos art. 95 do CPTA, para além dos art.º 41 e 42, e ainda 50, 52 , 53 do Decreto-lei 220/2006, de 3-11.

2 - Já que condena, de imediato, ao pagamento de todas as prestações até ao fim da concessão, incluindo as futuras, sem atender ao requisitos legais de pagamento, (deveres do beneficiário -art. 41 e 42 ) factos futuros e incertos ; 3 - E, por outro lado, sem atender também, à eventual superveniencia de circunstâncias susceptíveis de suspender ou cessar a concessão antes de se ter completado os pagamentos ou de influenciar os reinícios, pelo que, nessa parte da alínea c da condenação deverá ser revogada - Deverá ser admitido o presente recurso de apelação nos termos dos art. 140 do CPTA.

- Julgando-se procedente o recurso e revogando-se o Acórdão recorrido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte impugnada, fará o Tribunal Justiça.”** O Recorrido A., não apresentou Contra alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos.

* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da improcedência da pretensão recursiva do Recorrente.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, IP, e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Com relevância para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados: 1.

O Autor trabalhou na empresa “C., Lda.”, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), de 1/11/2008 a 11/08/2017, como falso trabalhador independente (cfr. fls. 61 a 69 e 84 do PA em suporte eletrónico e acordo das partes).

  1. A fim de ver reconhecida a sua relação de trabalho subordinado, em 02/02/2017, o Autor apresentou uma queixa/denúncia junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), pugnando pela intervenção fiscalizadora dessa entidade (cfr. fls. 61 a 69 do PA em suporte eletrónico e acordo das partes).

  2. Na sequência de ação inspetiva levada a cabo pela ACT, em 24/04/2017, foi entendido que o Autor prestava atividade por conta/benefício da empresa “C., Lda.”, em condições análogas às exigidas por um contrato de trabalho e, consequentemente, comunicado ao Senhor Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho de Matosinhos para os efeitos legais (cfr. fls. 61 a 69 do PA em suporte eletrónico e acordo das partes).

  3. Em 27/07/2017, o Sr. Procurador da República intentou o competente processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que correu termos sob o n.º 3829/17.7T8MTS, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos, Juiz 3 (cfr. fls. 61 a 69 do PA em suporte eletrónico e acordo das partes).

  4. Na sequência, em 11/08/2017, a empresa encerrou as suas instalações e o recorrente viu-se confrontado com uma situação de desemprego involuntário (cfr. fls. 84 do PA em suporte eletrónico).

  5. Ainda na pendência da ação judicial atrás identificada, em 13/09/2017, o Autor inscreveu-se no Centro de Emprego de Matosinhos (cfr. fls. 81 do PA em suporte eletrónico).

  6. Na sequência da sua inscrição no centro de emprego, em 13/09/2017, o Autor endereçou pedido de esclarecimento escrito ao Diretor Regional da Entidade Demandada, apresentado no Serviço Local de Matosinhos, relativo ao requerimento de prestações de desemprego (cfr. fls. 77/78 do PA em suporte eletrónico).

  7. A Entidade Demandada respondeu ao Autor, por ofício de 28/09/2017, informando que a atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego, bem como que o requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social e ainda que, em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do empregador de entregar ao trabalhador as declarações referidas no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, a sua emissão compete à Inspeção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efetuadas junto do empregador, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido (cfr. fls. 76 do PA em suporte eletrónico).

  8. O Autor renovou o seu pedido de esclarecimento em 30/10/2017 (cfr. fls. 74 do PA em suporte eletrónico).

  9. Em 9/11/2017, o Autor apresentou exposição escrita no sentido de ver esclarecidos os contornos que envolviam a sua situação contributiva enquanto beneficiário, informando da existência do processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com junção dos respetivos documentos (cfr. fls. 71 a 73 do PA em suporte eletrónico).

  10. Em 30/11/2017 a empresa “C., Lda.”, apresentou-se à insolvência (cfr. fls. 84 do PA em suporte eletrónico e acordo das partes).

  11. Por ofício de 15/12/2017, a Entidade Demandada respondeu à exposição antecedente do Autor, informando o mesmo que deveria dirigir-se ao Centro de Emprego da sua área de residência, fazendo-se acompanhar de documento da cessação da sua atividade como trabalhador independente e Mod. RP 5064-DGSS, que anexou, para inscrição e requerimento do subsídio de desemprego (cfr. fls. 70 do PA em suporte eletrónico).

  12. A sentença do processo judicial acima referenciado veio a ser proferida em 19/12/2017, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a referida empresa desde 01/11/2008, tendo transitado em julgado em 15/01/2018 (cfr. fls. 61 a 69 do PA em suporte eletrónico).

  13. Em 22/12/2017, o Autor apresentou no Serviço Local de Matosinhos da Entidade Demandada a certidão da referida sentença judicial, reiterando que foi trabalhador subordinado na empresa "C., Lda." no período de 1/11/2008 a 11/8/2017 (cfr. fls. 58 a 60 do PA em suporte eletrónico e acordo...

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