Acórdão nº 00837/15.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . N., notária e residente na Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 1 de Julho de 2020, que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra a ORDEM dos NOTÁRIOS, julgou improcedente a acção, onde impugnava a deliberação de 2/7/2015 que, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a pena disciplinar de multa, no montante de 500,00€.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "a) o presente recurso tem em vista a revogação da sentença que, considerando improcedente a pretensão da recorrente, absolve a Ordem dos Notários do pedido de considerar ilegal a sanção de multa que aplicou à recorrente; b) com efeito, mantém a recorrente que não violou "o dever de diligência profissional — de tratar com cuidado e zelo os assuntos em que interveio previsto no artigo 380 no 2 do Estatuto da Ordem dos Notários (...) revelando má compreensão dos seus deveres funcionais enquanto notária" c) mais ainda, não cometeu infração disciplinar; d) deve assim o Tribunal condenar no reconhecimento da ilegalidade da sanção e anular a deliberação de 2 de julho de 2015, por ofensa direta ao disposto nos art°s 11° e 380 do Estatuto da Ordem dos Notários em conjugação com os art°s 430 e 460 do mesmo diploma, e e) como consequência deste reconhecimento, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão de anulação do acto impugnado em resultado da procedência das razões aqui convocadas ...".

* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, não foram apresentadas contra alegações.

* O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.

* Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e fidedignidade não vêm questionados: A - A Autora exerce funções como Notária desde janeiro de 2007 - cfr. facto não impugnado.

B - Em 27.08.2012 deu entrada na Delegação Regional do Norte da Ordem dos Notários participação contra a Autora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 1 a 37 do processo administrativo.

C - O Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários (CFDD) enviou à Autora comunicação sob a referência NF/522/NOT/12 | Avprévia-51/12, datada de 04.09.2012, sob o assunto “Reclamação de A.”, com o seguinte teor: “Solicito a V. Ex.ª que se pronuncie sobre a participação em epígrafe, no prazo de 10 dias – participação cuja fotocópia se anexa, bem como dos documentos que a acompanham.”- cfr. fls. 38 do processo administrativo.

D - A Autora dirigiu ao CFDD requerimento datado de 14.09.2012 e recebido a 17.09.2012, sob o assunto “Participação NF/522/NOT/12 | Avprévia-51/12”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Assim, face à reclamação ora apresentada, cumpre-me dizer que todos os actos praticados neste Cartório foram elaborados de acordo com a vontade do interveniente e de acordo com a lei. (…)” - cfr. fls. 40 e 41 do processo administrativo.

E - O CFDD subscreveu documento intitulado “Deliberação”, com o seguinte teor: “O Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários deliberou, por unanimidade, na sua sessão de 08 de Outubro de 2012, no âmbito do presente “dossier” com o n.º AP-51/12, em que são participante António Carvalho e participada a notária Dr.ª N., com cartório em (...), suspender a respectiva apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do “Estatuto da Ordem dos Notários”, uma vez que consta da mesma que corre termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 6049/12.3TBVNG, uma acção cujo desfecho permitirá uma melhor apreciação do mérito da participação apresentada.

Em complemento do supra decidido, determina-se ainda que se notifique o participante solicitando-lhe que, oportunamente e se assim o entender, informe este conselho sobre o respectivo desfecho daquela acção.” - cfr. fls. 43 do processo administrativo.

F - Em 23.10.2013 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 6049/12.3TBVNG, ali tendo sido decidido o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, termos em que se decide declarar J. interdito, por anomalia psíquica, desde 01 de setembro de 2007, para o exercício dos seus direitos.

Nomeio para o exercício do cargo de tutora P..

Nomeio vogais do conselho de família A.

e P., melhor identificados a fls. 24. (…)”- cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 51 a 57 do processo administrativo.

G - Por requerimento com data de entrada de 30.10.2013 foi junto ao processo disciplinar n.º PD-51/12 a sentença proferida no âmbito do processo n.º 6049/12.3TBVNG, a que se alude na alínea precedente - cfr. fls. 48 a 57 do processo administrativo.

H - O CFDD subscreveu documento intitulado “Deliberação”, com o seguinte teor: “1 – A.

participou da Dr.ª N.

, notária com cartório em (...), porquanto esta presidiu aos actos notariais infra discriminados, outorgados por J.

, apesar de ser notório, segundo o participante, que o outorgante não estava em situação de sanidade mental que lhe permitisse compreender os respectivos conteúdos e efeitos, por padecer de “demência do tipo Alzheimer”: a) – escritura de doação de 07/12/2011, como doador, sendo donatários J. e M.; b) – escritura de doação de 29/12/2011, com os mesmos interveniente da anterior; c) – procuração de 29/03/2012, em que o mesmo J. constitui seus procuradores, individual e conjuntamente, os referidos J. e M., outorgando-lhes os poderes explicitados nas alíneas a) a l) (alínea ele); d) - termo de autenticação de 11/05/2012, de um contrato de doação subscrito, na mesma data, pelos mesmos outorgantes; e) – testamento de 12/05/2012, em que o J. institui seus herdeiros universais os mesmos J. e M.; f) – revogação, em 25/06/20212, da procuração supra referida sob a al. d); g) – revogação, em 06/08/2012, do testamento supra referido sob a al. e).

2 – Mais se informa na participação, apresentada em 27/08/2012, que, nessa data, já se encontrava a correr termos no 1.º Juízo Cível do tribunal judicial de vila Nova de Gaia uma acção com vista à interdição do mencionado J., sob o n.º 6049/12.3TBVNG.

3 – Face à informação aludida, deliberou este CFDD, na sua cessão de 08/10/2012, que o presente dossier (com o n.º AP-51/129 ficasse com a sua tramitação suspensa até ser prolatada uma decisão na referida acção judicial e que se convidasse o participante a dar conhecimento do respectivo desfecho, logo que este ocorresse.

(…) 5 – Atento o exposto, delibera o CFDD, por unanimidade, na sua sessão de 21 de Novembro de 2013: a) – determinar o termo da suspensão acima aludida e o prosseguimento dos autos; E, nessa conformidade, b) – determinar a sua autuação como “processo de averiguações” contra a Drª N., sendo instrutora a respectiva Presidente, Drª F., coma faculdade de delegação dos poderes instrutórios, nos termos regulamentares.” - cfr. fls. 58 e 59 do processo administrativo.

I - A deliberação referida na alínea precedente foi comunicada à Autora por ofício n.º 710-NF, datado de 22.11.2013 - cfr. fls. 62 do processo administrativo.

J - Em 24.02.2014, a Autora prestou declarações conforme auto de declarações da mesma data, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 85 do processo administrativo.

K - Em 11.06.2014 a Instrutora do processo disciplinar n.º 51/12 subscreveu documento intitulado “Proposta de conversão em processo disciplinar”, do qual consta designadamente, o seguinte: “(…) F) – Atento todo o exposto, propõe-se ao Exmo.º CFDD a conversão em “processo disciplinar”, do presente “processo de averiguações‖. (…)”- cfr. fls. 102 a 104 do processo administrativo.

L - O documento referido na alínea precedente foi aprovado, por unanimidade, em sessão de 18.06.2014 do Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico - cfr. fls. 104 do processo administrativo.

M - O documento referido na alínea K) foi comunicado à Autora por ofício n.º 309, datado de 18.06.2014, cujo aviso de receção se mostra assinado em 19.06.2014 - cfr. fls. 105 a 107 do processo administrativo.

N - Em 07.08.2014 a Autora prestou declarações no âmbito do processo disciplinar n.º 51/12, conforme auto de declarações da mesma data, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 108 do processo administrativo.

O - Em 20.09.2014, a Instrutora do processo disciplinar n.º 51/12 subscreveu documento intitulado “nota de culpa”, do qual consta designadamente, o seguinte: “A Ordem dos Notários (…) vem, por intermédio do “Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico”, representado pela sua Presidente Drª F., designada instrutora no presente “processo disciplinar”, com o número 51/12, deduzir “nota de culpa” contra Drª N.

(…), o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1 – A Arguida, no exercício da sua actividade notarial, admitiu a intervir como outorgante, em escrituras e actos de outras naturezas por si lavrados, J., neles devidamente identificado.

2 - O mesmo interveio, designadamente, nos seguintes actos, todos por ela lavrados: a) - escritura de doação de 07/12/2011, como doador, sendo donatários J.o e M.; b) - escritura de doação de 29/12/2011, com os mesmos intervenientes da alínea anterior; c) - procuração de 29/03/2012...

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