Acórdão nº 00837/15.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . N., notária e residente na Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 1 de Julho de 2020, que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra a ORDEM dos NOTÁRIOS, julgou improcedente a acção, onde impugnava a deliberação de 2/7/2015 que, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a pena disciplinar de multa, no montante de 500,00€.
* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "a) o presente recurso tem em vista a revogação da sentença que, considerando improcedente a pretensão da recorrente, absolve a Ordem dos Notários do pedido de considerar ilegal a sanção de multa que aplicou à recorrente; b) com efeito, mantém a recorrente que não violou "o dever de diligência profissional — de tratar com cuidado e zelo os assuntos em que interveio previsto no artigo 380 no 2 do Estatuto da Ordem dos Notários (...) revelando má compreensão dos seus deveres funcionais enquanto notária" c) mais ainda, não cometeu infração disciplinar; d) deve assim o Tribunal condenar no reconhecimento da ilegalidade da sanção e anular a deliberação de 2 de julho de 2015, por ofensa direta ao disposto nos art°s 11° e 380 do Estatuto da Ordem dos Notários em conjugação com os art°s 430 e 460 do mesmo diploma, e e) como consequência deste reconhecimento, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão de anulação do acto impugnado em resultado da procedência das razões aqui convocadas ...".
* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, não foram apresentadas contra alegações.
* O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
* Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 2 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e fidedignidade não vêm questionados: A - A Autora exerce funções como Notária desde janeiro de 2007 - cfr. facto não impugnado.
B - Em 27.08.2012 deu entrada na Delegação Regional do Norte da Ordem dos Notários participação contra a Autora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 1 a 37 do processo administrativo.
C - O Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários (CFDD) enviou à Autora comunicação sob a referência NF/522/NOT/12 | Avprévia-51/12, datada de 04.09.2012, sob o assunto “Reclamação de A.”, com o seguinte teor: “Solicito a V. Ex.ª que se pronuncie sobre a participação em epígrafe, no prazo de 10 dias – participação cuja fotocópia se anexa, bem como dos documentos que a acompanham.”- cfr. fls. 38 do processo administrativo.
D - A Autora dirigiu ao CFDD requerimento datado de 14.09.2012 e recebido a 17.09.2012, sob o assunto “Participação NF/522/NOT/12 | Avprévia-51/12”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Assim, face à reclamação ora apresentada, cumpre-me dizer que todos os actos praticados neste Cartório foram elaborados de acordo com a vontade do interveniente e de acordo com a lei. (…)” - cfr. fls. 40 e 41 do processo administrativo.
E - O CFDD subscreveu documento intitulado “Deliberação”, com o seguinte teor: “O Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários deliberou, por unanimidade, na sua sessão de 08 de Outubro de 2012, no âmbito do presente “dossier” com o n.º AP-51/12, em que são participante António Carvalho e participada a notária Dr.ª N., com cartório em (...), suspender a respectiva apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do “Estatuto da Ordem dos Notários”, uma vez que consta da mesma que corre termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 6049/12.3TBVNG, uma acção cujo desfecho permitirá uma melhor apreciação do mérito da participação apresentada.
Em complemento do supra decidido, determina-se ainda que se notifique o participante solicitando-lhe que, oportunamente e se assim o entender, informe este conselho sobre o respectivo desfecho daquela acção.” - cfr. fls. 43 do processo administrativo.
F - Em 23.10.2013 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 6049/12.3TBVNG, ali tendo sido decidido o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, termos em que se decide declarar J. interdito, por anomalia psíquica, desde 01 de setembro de 2007, para o exercício dos seus direitos.
Nomeio para o exercício do cargo de tutora P..
Nomeio vogais do conselho de família A.
e P., melhor identificados a fls. 24. (…)”- cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 51 a 57 do processo administrativo.
G - Por requerimento com data de entrada de 30.10.2013 foi junto ao processo disciplinar n.º PD-51/12 a sentença proferida no âmbito do processo n.º 6049/12.3TBVNG, a que se alude na alínea precedente - cfr. fls. 48 a 57 do processo administrativo.
H - O CFDD subscreveu documento intitulado “Deliberação”, com o seguinte teor: “1 – A.
participou da Dr.ª N.
, notária com cartório em (...), porquanto esta presidiu aos actos notariais infra discriminados, outorgados por J.
, apesar de ser notório, segundo o participante, que o outorgante não estava em situação de sanidade mental que lhe permitisse compreender os respectivos conteúdos e efeitos, por padecer de “demência do tipo Alzheimer”: a) – escritura de doação de 07/12/2011, como doador, sendo donatários J. e M.; b) – escritura de doação de 29/12/2011, com os mesmos interveniente da anterior; c) – procuração de 29/03/2012, em que o mesmo J. constitui seus procuradores, individual e conjuntamente, os referidos J. e M., outorgando-lhes os poderes explicitados nas alíneas a) a l) (alínea ele); d) - termo de autenticação de 11/05/2012, de um contrato de doação subscrito, na mesma data, pelos mesmos outorgantes; e) – testamento de 12/05/2012, em que o J. institui seus herdeiros universais os mesmos J. e M.; f) – revogação, em 25/06/20212, da procuração supra referida sob a al. d); g) – revogação, em 06/08/2012, do testamento supra referido sob a al. e).
2 – Mais se informa na participação, apresentada em 27/08/2012, que, nessa data, já se encontrava a correr termos no 1.º Juízo Cível do tribunal judicial de vila Nova de Gaia uma acção com vista à interdição do mencionado J., sob o n.º 6049/12.3TBVNG.
3 – Face à informação aludida, deliberou este CFDD, na sua cessão de 08/10/2012, que o presente dossier (com o n.º AP-51/129 ficasse com a sua tramitação suspensa até ser prolatada uma decisão na referida acção judicial e que se convidasse o participante a dar conhecimento do respectivo desfecho, logo que este ocorresse.
(…) 5 – Atento o exposto, delibera o CFDD, por unanimidade, na sua sessão de 21 de Novembro de 2013: a) – determinar o termo da suspensão acima aludida e o prosseguimento dos autos; E, nessa conformidade, b) – determinar a sua autuação como “processo de averiguações” contra a Drª N., sendo instrutora a respectiva Presidente, Drª F., coma faculdade de delegação dos poderes instrutórios, nos termos regulamentares.” - cfr. fls. 58 e 59 do processo administrativo.
I - A deliberação referida na alínea precedente foi comunicada à Autora por ofício n.º 710-NF, datado de 22.11.2013 - cfr. fls. 62 do processo administrativo.
J - Em 24.02.2014, a Autora prestou declarações conforme auto de declarações da mesma data, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 85 do processo administrativo.
K - Em 11.06.2014 a Instrutora do processo disciplinar n.º 51/12 subscreveu documento intitulado “Proposta de conversão em processo disciplinar”, do qual consta designadamente, o seguinte: “(…) F) – Atento todo o exposto, propõe-se ao Exmo.º CFDD a conversão em “processo disciplinar”, do presente “processo de averiguações‖. (…)”- cfr. fls. 102 a 104 do processo administrativo.
L - O documento referido na alínea precedente foi aprovado, por unanimidade, em sessão de 18.06.2014 do Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico - cfr. fls. 104 do processo administrativo.
M - O documento referido na alínea K) foi comunicado à Autora por ofício n.º 309, datado de 18.06.2014, cujo aviso de receção se mostra assinado em 19.06.2014 - cfr. fls. 105 a 107 do processo administrativo.
N - Em 07.08.2014 a Autora prestou declarações no âmbito do processo disciplinar n.º 51/12, conforme auto de declarações da mesma data, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 108 do processo administrativo.
O - Em 20.09.2014, a Instrutora do processo disciplinar n.º 51/12 subscreveu documento intitulado “nota de culpa”, do qual consta designadamente, o seguinte: “A Ordem dos Notários (…) vem, por intermédio do “Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico”, representado pela sua Presidente Drª F., designada instrutora no presente “processo disciplinar”, com o número 51/12, deduzir “nota de culpa” contra Drª N.
(…), o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1 – A Arguida, no exercício da sua actividade notarial, admitiu a intervir como outorgante, em escrituras e actos de outras naturezas por si lavrados, J., neles devidamente identificado.
2 - O mesmo interveio, designadamente, nos seguintes actos, todos por ela lavrados: a) - escritura de doação de 07/12/2011, como doador, sendo donatários J.o e M.; b) - escritura de doação de 29/12/2011, com os mesmos intervenientes da alínea anterior; c) - procuração de 29/03/2012...
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