Acórdão nº 00135/05.3BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A.

e A., casados e residentes na Rua (…), inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 10 de Fevereiro de 2021, que, no âmbito da acção administrativa comum instaurada contra o MUNICÍPIO (...), que foi definitivamente julgada improcedente, indeferiu o requerimento de interposição do recurso de revisão, em apenso àquela acção.

* Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "A – Os recorrentes têm direito a que prossigam os presentes autos em que pedem a revisão da Sentença proferida em 09-11-2009 no processo principal (n.° 135/05.3BEPNF), e aí produzirem todos os meios de prova requeridos, documentais e testemunhais.

B - A Sentença, (cuja revisão se pede nos presentes autos), foi proferida em 09-11 2009 mas apenas transitou em julgado em 07-04-2011 e os então autores e ora recorrentes tiveram conhecimento do depoimento testemunhal que consideram falso quando o mesmo foi prestado nessa audiência de julgamento que antecedeu a Sentença de 09-11-2009, mas, em virtude de ter terminado o julgamento os então Autores e ora Recorrentes não arguíram nesse processo principal (n.° 135/05.3BEPNF) a respetiva falsidade, tendo interposto o respetivo RECURSO dessa Sentença de 09-11-2009, a qual por isso só veio a transitar em julgado em 07-04-2011.

C - Consequentemente tendo os ora recorrentes tido conhecimento da falsidade do depoimento quando o mesmo foi produzido na audiência de julgamento cuja Sentença foi proferida em 09-11-2009, mas tendo interposto recurso dessa Sentença, a mesma apenas transitou em julgado em 07-04-2011, pelo que se esvaiu o decurso do prazo previsto no n.° 2 e sua al. b), do artigo 772.° do C.P.C., e resultou inócua a sua exigência, por impossibilidade de ser observado, dado que nos 60 dias após o conhecimento da falsidade era impossível ser proposto o presente recurso de revisão por a Sentença de 09-11-2009 ainda não ter transitado em julgado".

* Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, não foram apresentadas contra alegações.

* O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, em douto Parecer, pronunciou-se, fundamentadamente, pela improcedência do recurso que, notificado, ainda obteve pronúncia por parte dos recorrentes, concluindo dizendo, em síntese, que foi impossível observar o prazo legal de 60 dias.

* Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e fidedignidade não vêm questionados: A.

Os Recorrentes intentaram uma ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Entidade Recorrida, na qual peticionaram a declaração de que o acidente de viação objeto do processo ficou a dever-se a culpa exclusiva da Entidade Recorrida e a condenação desta no pagamento de uma indemnização ao Autor em quantia a apurar e no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 200,000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento – cfr. fls. 1 e ss. do processo n.º 135/05.3BEPNF apenso.

B.

No processo referido na alínea antecedente, J. prestou depoimento, na qualidade de testemunha – cfr. fls. 388 a 394 do processo n.º 135/05.3BEPNF apenso.

C.

Por sentença proferida em 09/12/2009, a ação administrativa referida em A) foi julgada totalmente improcedente e a Entidade Recorrida absolvida do pedido, sentença que foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/10/2010 e negado o recurso de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo – cfr. fls. 575 a 590 e 1049 a 1076 do processo n.º 135/05.3BEPNF apenso.

D.

A decisão do Supremo Tribunal Administrativo que negou a revista foi notificada aos Recorrentes em 03/03/2011 – facto confessado pelos Recorrentes no artigo 3.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT