Acórdão nº 086/20.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo nº: 86/20.1BALSB Recurso de revisão da decisão administrativa de aplicação de coima Recorrente: “ A……………, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, invocando o disposto no art. 85.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT), nos arts. 80.º e 81.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) e no art. 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), fez dar entrada no Serviço de Finanças de Lisboa - 10 uma petição, endereçada ao «Supremo Tribunal Administrativo» e ao «Tribunal Tributário de Lisboa» e em cujo intróito se dirige aos «Juízes Conselheiros», de recurso de revisão da decisão administrativa por que o Chefe desse Serviço de Finanças, em 28 de Novembro de 2019, lhe aplicou uma coima no âmbito do processo de contra-ordenação com o n.º 32552019060000128114.

1.2 Nessa petição apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. A 3 de Dezembro de 2019 a Recorrente foi notificada da decisão de aplicação de coima no montante de EUR 45.000,00, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 no processo de contra-ordenação tributária n.º 32552019060000128114, com fundamento na falta de entrega da 2.ª prestação do pagamento por conta alegadamente devido até ao dia 30 de Setembro de 2019, no montante de EUR 149.029,99, ao abrigo dos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), e 26.º, n.º 4, do RGIT.

  2. A Recorrente não efectuou o pagamento da coima aplicada no processo de contra-ordenação tributária n.º 32552019060000128114 nem tão-pouco interpôs recurso ao abrigo do artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, tornando-se em consequência definitiva a referida decisão de aplicação de coima; C) A 5 de Junho de 2020, ao preparar e entregar junto da Administração Tributária a Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC referente ao exercício de 2019, a Recorrente constatou que nesse exercício não registou lucro tributável em sede de IRC; D) A ausência de lucro tributável da Recorrente no exercício de 2019, revelada através da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC apresentada a 5 de Junho de 2020, consubstancia um facto novo que de per se evidencia dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido, designadamente na medida em que permite concluir pela inexistência dos pressupostos da infracção subjacente à decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação n.º 32552019060000128114; E) A revisão da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação n.º 32552019060000128114 deve ser autorizada por esse Douto Supremo Tribunal Administrativo, com a consequente remessa dos presentes autos para subsequente novo julgamento no Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos dos artigos 85.º, n.º 1, e 3.º, alínea b), do RGIT, 80.º, n.º 1, do RGCO, 449.º, n.º 1, alínea d), 454.º e 455.º do CPP, uma vez que está verificado o pressuposto previsto nos artigos 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, e 80.º, n.º 2, do RGCO, para a autorização da revisão da decisão de aplicação da coima proferida nesse processo, o valor da coima aplicada é superior a EUR 37,41 e ainda não terem decorrido cinco anos após o carácter definitivo da decisão a rever; F) A jurisprudência dos tribunais superiores afirma, concretamente quanto ao tipo objectivo consagrado no artigo 114.º, n.º 5, alínea f), do RGIT, que a respectiva verificação depende da efectiva existência de uma prestação tributária em falta – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Março de 2007 (Processo n.º 0877/06), de 9 de Outubro de 2019 (Processo n.º 0329/18.1BELLE) e de 16 de Janeiro de 2020 (Processo n.º 0461/18.1BEL.LE) e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de Abril de 2018 (Processo n.º 818/ 12.1BELRS); G) Estando demonstrada a ausência de lucro tributável na esfera da Recorrente no exercício de 2019, não poderá ser-lhe imputado o ilícito contra-ordenacional previsto no artigo 114.º, n.º 5, alínea f), do...

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