Acórdão nº 0810/20.2BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………e B…………., ambos com os sinais dos autos, deduziam no TAF de Leiria oposição ao processo de execução fiscal n.º 2127202001029835, por dívida de IRS dos exercícios de 2017 e 2018, no montante de €14.138,59, alegando existir dupla tributação dos rendimentos de pensões que auferem em França.
2 – Por sentença de 9 de Março de 2021, o TAF de Leiria julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, prevista nos artigos 193.º e 577.º, al. b), do Código de Processo Civil, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância nos termos do art.º 278.º, n.º 1, al. b), do mesmo código, com as demais consequências legais.
3 – Inconformados com sentença do TAF de Leiria, os Oponentes vêm interpor recurso para este STA, apresentando, para tanto, alegações que rematam com as seguintes conclusões: «[…] A) Por Douta Sentença de que ora se recorre, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma do Processo prevista nos artigos 193º e 577º b) do Código de Processo Civil e, em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância nos termos do artigo 278º nº 1 b) do Código do Processo Civil, por entender que não estaria alegado qualquer dos fundamentos admitidos pelo art.º 204.º n.º 1 do CPPT.
B) Mais, entendeu o Douto Tribunal Recorrido, que os fundamentos evidenciados teriam uma sede própria, distinta da Oposição - a Impugnação Judicial da liquidação de imposto.
C) Contudo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal da 1ª Instância recebeu liminarmente a presente Oposição e ordenou a notificação da Fazenda Nacional para Contestar.
D) Após a Contestação, o Meritíssimo Juiz do Tribunal da 1ª Instância decidiu pela absolvição da instância da Fazenda Nacional, julgando verificada a excepção dilatória de erro na forma do Processo.
E) O Recorrente fundou a sua Oposição à execução fiscal na duplicação da colecta, alínea g) do nº 1 do artigo 204º e nº 1 do artigo 205º do CPPT, Pedindo na petição que seja declarada inexigível a dívida exequenda e arquivados os autos de execução.
F) Os rendimentos que os Recorrentes auferem em França são unicamente de pensões de reforma e são declarados anualmente nos impostos em França, como sendo lá residentes, como efectivamente aconteceu quanto às Pensões de reforma referentes aos anos de 2017 e 2018.
G) Ao serem declaradas as pensões nas declarações de imposto em França, não podem ser declarados novamente nas declarações de impostos em Portugal.
H) Assim, a Decisão da AT que decidiu efectuar a correcção das Declarações de imposto, referentes aos anos de 2017 e 2018 no IRS dos Oponentes, quando tais rendimentos já tinham sido declarados em França, é ilegal, havendo...
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