Acórdão nº 7931/19.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 7931/19.2T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2 Apelante: (…) Anticorrosivas, Lda.

Apelada: (…) – Manutenção Industrial e Naval, (…), Lda.

*** Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * I – RELATÓRIO (…) – Manutenção Industrial e Naval, (…), Lda., com domicílio na Rua (…), n.º 33, Foros da (…), 2840-058 (…), Executada nos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, que lhe moveu a Exequente (…) Anticorrosivos, Lda., com domicílio no Parque Industrial (…), Lote 4, (…), Apartado 16, 2950-678 (…), deduziu oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução com fundamento, designadamente a) na inexistência de título executivo por nulidade da notificação à Embargante do requerimento de injunção exequendo; e b) na extinção da obrigação exequenda pelo pagamento.

A Embargante requereu, ainda, a condenação da Embargada como litigante de má-fé, pedindo indemnização de montante não inferior a € 5.000,00.

Notificada, a Embargada não contestou a oposição, pelo que se consideraram confessados os factos alegados pela Embargante no requerimento inicial, sem prejuízo do disposto nos artigos 568.º e 732.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil.

A Embargada respondeu ao incidente de litigância de má-fé, pugnando pela respetiva improcedência.

Seguiu-se o proferimento de sentença da qual consta o seguinte dispositivo: “IV - DISPOSITIVO Face ao exposto a) julgo verificada a falta de notificação à Embargante (…) – Manutenção Industrial e Naval, (…), Lda. do requerimento de injunção dado à presente execução e, em consequência, decido: (i) anular todos os atos subsequentes ao requerimento de injunção, incluindo a aposição da respetiva fórmula executória; (ii) declarar a inexistência do título executivo contra a Embargante (…) – Manutenção Industrial e Naval, (…), Lda.; e (iii) determinar a extinção da execução, com todas as consequências legais, designadamente, o cancelamento de penhoras; e b) julgo procedente o incidente de litigância de má-fé deduzido pela Embargante (…) – Manutenção Industrial e Naval, (…), Lda. contra a Embargada (…) Anticorrosivas, Lda. e, em consequência, condeno a Embargada em multa, no montante de 5 UC’s, e em indemnização à Embargante, em montante a determinar ulteriormente nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Fixo aos embargos de executado e ao incidente de litigância de má-fé, individualmente, o valor de € 9.830,51 (cfr. artigos 304.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).

Custas dos embargos de executado pela Embargada.

Custas do incidente de litigância de má-fé pela Embargada, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Registe e notifique.

Após trânsito, notifique a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre o montante a fixar à indemnização devida pela litigância de má-fé.

Comunique à Sr.ª Agente de Execução.” * Inconformada, veio a Embargada (…), Lda. apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação circunscrito à decisão do incidente de litigância de má-fé em que foi condenada, nele exarando as seguintes conclusões: “Em conclusão: 1- O tribunal recorrido errou ao tomar em consideração apenas os factos alegados pela recorrida quanto á decisão sobre a litigância de má-fé.

2- No articulado da recorrida não existe qualquer descrição da causa de pedir, limitando-se a remeter para a matéria dos embargos para fundamentar o respetivo pedido.

3- A recorrente não deduzido contestação aos embargos, mas em 02.06.2020, apresentou um articulado, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C, no sentido de exercer o contraditório quanto à má-fé que lhe foi imputada pela recorrida (Referência n.º 35685208).

4- Acontece que o tribunal recorrido não tomou em consideração tal requerimento, nem os doze documentos juntos com o mesmo, com a alegação de que “se determinado facto alegado no requerimento inicial de embargos de executado se mostrar confessado por força de tal revelia, não poderá o julgador concomitantemente reputar esse mesmo facto não provado para efeitos de litigância de má-fé” (conforme despacho de 09.02.2021) 5- A sentença recorrida é nula, uma vez que refere que a recorrente respondeu à litigância de má fé, mas não tomou tal resposta em consideração, nem se pronunciou sobre a mesma, desconhecendo-se qual o “efeito” que a factualidade por aquela invocada e documentos por si juntos tiveram na decisão aqui impugnada, o que consubstancia uma obscuridade que a torna ininteligível, o que aqui se invoca, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C..

6- Verifica-se a nulidade prevista na alínea d) do mesmo preceito, uma vez que o tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre os factos e documentos carreados pela recorrente, no exercício do direito previsto no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., o que aqui também se invoca e cuja declaração se requer.

7- Por todo o exposto, desde já se invoca a nulidade parcial da sentença recorrida, no que à condenação de litigância de má-fé diz respeito, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

8- De acordo com o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., que a jurisprudência constitucional tem considerado ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da C.R.P., tinha a recorrente o direito de se pronunciar quanto à litigância de má-fé contra si peticionada, não podendo o tribunal recorrido, indeferir ou não acolher tal direito, por manifesta violação dos referidos preceitos.

9- A indicação de domicílio convencionado resultou de um manifesto lapso do mandatário da recorrente, no preenchimento do formulário de injunção, a maior parte das vezes quase mecânico – ao que esta foi totalmente alheio.

10- Desse erro – não desejado –, nenhum benefício resultou para a recorrente, uma vez que o objetivo sempre foi o do pagamento da dívida.

11- A recorrida nunca pôs em causa a existência da dívida, nem se pronunciou sobre a mesma nos embargos, procedendo ao pagamento quase integral do valor reclamado pouco tempo depois da propositura dos presentes autos.

12- A indicação do domicílio da recorrida- que se comprovou não ser o atual à data da propositura da injunção, não trouxe qualquer utilidade à recorrente, nomeadamente, ao nível da citação e penhora de bens.

13- Não foi por conta desse lapso que a recorrente obteve o pagamento do valor em dívida, uma vez que a recorrida pagou voluntariamente tal valor.

14- Não ficou demonstrado que a recorrente tivesse conhecimento que a recorrida não se encontrava na morada indicada nos autos desde 2012.

15- A recorrente sempre dirigiu os seus serviços e documentos para a morada por si indicada na injunção, sendo que a morada das faturas objeto da injunção foi aquela onde os trabalhos foram executados e recebidos pela recorrida, o que ficou demonstrado.

16- A morada cuja alteração foi comunicada pela recorrida à recorrente não é nenhuma das por si indicadas na oposição.

17- E este facto deveria ter sido tomado em consideração pelo tribunal recorrido, uma vez que foi alegado pelo recorrente, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C. e comprovado com documentos, o que não aconteceu.

18- Se a recorrida alterou a sua morada em novembro de 2012, não se compreende o motivo pelo qual os bens e serviços descritos nas faturas, datadas de 2017 foram prestados e entregues na morada nelas indicadas.

19- A convicção da recorrente e do seu mandatário sempre foi que a recorrida continuasse a laborar (também) na morada indicada na injunção e no requerimento executivo e, por esse motivo, que receberia as notificações que lhe fossem dirigidas, interpretando o silêncio da mesma como intenção de não pagar.

20- Ilação essa retirada do facto das faturas terem sido enviadas e não terem sido pagas e face à falta de resposta quanto à interpelação feita pelo mandatário da recorrente, para que procedesse ao seu pagamento.

21- A litigância de má-fé exige dolo ou negligência grave, isto é, a consciência de que não se tem razão.

22- Não se pode concluir pela verificação de dolo ou negligência grave por parte da recorrente, na busca de um objetivo ilegal, no impedimento da descoberta da verdade, no entorpecimento da ação da justiça ou no protelamento do trânsito em julgado.

23- Para isso era necessário que a recorrente tivesse agido com intenção maliciosa – o que não aconteceu- e não apenas com leviandade ou imprudência.

24- Quer o dolo, quer a negligência grave carecem de ser demonstrados, não podendo ser presumidos, sendo que a recorrida não conseguiu, de forma lógica, explicar um motivo razoável para essa atuação por parte da recorrente, de forma que saísse beneficiada de todo este processo com tal atuação.

25- Para haver condenação por litigância de má-fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores de tal litigância e enunciados no artigo 542.º do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte tenha atuado com dolo ou negligência grave, 26- Ou seja, quando se conclui que a atuação de alguma das partes desrespeita de modo grave o tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo, o que aqui não se verificou.

27- O manifesto gravame jurídico social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta de parte como dolosa ou gravemente negligente.

28- A conduta negligente (consciente) é a conduta em que o agente prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixou ou incúria crê na sua não verificação e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar.

29- O que não se verificou no presente caso, sendo que do lapso cometido e do desconhecimento quanto à morada real/atual da recorrida não se pode concluir que a recorrente fez um uso...

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