Acórdão nº 949/20.4T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorridas / Rés: SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, CRL e GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Interpretes ou Executantes O Autor apresentou-se a peticionar a condenação de cada uma das Rés no pagamento do montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, com fundamento na falta de diligência, de atuação, de fiscalização das RR de quem é associado, na defesa dos direitos de autor e dos direitos conexos.

Invocou que as RR intencionalmente lesaram os direitos de autor de que é titular e feriram a sua credibilidade como artista, autor e compositor de obra devidamente identificada. Ao que procederam já que, bem sabendo que obra do Autor estava a ser executada pela (…) Portugal sem autorização ou licença por si emitida, nenhuma medida decretaram para que fosse cessada tal conduta violadora dos seus direitos.

A Ré SPA apresentou-se a contestar, invocando que iniciou processo de negociação com (…) Portugal, atuando de forma articulada com o A, tendo cessado essa representação a partir do momento em que o mandatário do A informou que os interesses do A passariam a ser representados por si. Em face do que o processo foi encerrado, do que foi dado conhecimento ao A.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo as RR dos pedidos formulados.

Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene as RR conforme peticionado. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Porque em concreto nunca o Processo dirigido pela Ré SPA para proteger a obra do Recorrente surtiu efeito.

  1. Aliás ao invés, deu aquela Ré o processo por arquivado, negligenciando o facto de nunca ao Recorrente ter sido paga a devida indemnização e sem nunca aplicar nenhuma sanção às entidades que usaram abusivamente as obras do ora Autor.

  2. Tal como era expectável e como lhe competia proteger os Direitos de Autor do aqui Recorrido.

  3. Quando incumbia ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer (cfr. artigo 411.º do Código de Processo Civil).

  4. O Recorrente não pode conformar-se que das questões a decidir e atento os pedidos formulados por si, e no que concerne a questão a decidir – e que a douta Sentença definiu como tema da prova, não se tenha traçado, salvo melhor opinião e com a divida vénia e respeito, um correto entendimento da factualidade apresentada pela recorrente, mormente no que se refere ao nexo causal entre: a) O autor é compositor, intérprete e produtor de músicas e tem o nome artístico de (…).

    1. É cooperador das rés SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, CRL e GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Interpretes ou Executantes, CRL.

    2. Em 2007 o Autor compôs e produziu a música intitulada “Águia Victoria”, também conhecida por “Eagle Fly”.

    3. Na data de 17.09.2007 registou, na qualidade de autor, a música junto da SPA como “Eagle Fly”.

    4. Que, em meados de 2007, o autor entregou cópia da mesma a (…) para a apresentar ao Sport Lisboa e Benfica e após o autor interpretou a música ao vivo no relvado do Estádio da Luz na abertura do jogo da Taça UEFA.

    5. Que o master original da música encontra-se em poder do autor e que este não deu autorização para a utilização da música por terceiros.

    6. Que efectivamente no ano de 2010 o autor teve conhecimento de um vídeo divulgado no YouTube, referente a uma campanha publicitária conjunta do Sport Lisboa e Benfica e da WWF, produzida pela (…) Portugal, Unipessoal, Lda., na qual era utilizada aquela música e que nesse mesmo ano o autor apresentou reclamação junto da ré SPA relativa à difusão na internet da música no âmbito dessa campanha publicitária.

    7. E que era por demais evidente que o autor se sentisse frustrado por as rés não terem detetado ou comunicado a utilização da música sem autorização.

  5. Ora estando provado que a ré SPA, após contacto com a (…) Portugal, cobrou os direitos de autor pela comunicação pública da música através da internet.

  6. Consubstancia o uso indevido por aquela Ré da obra do Autor não deixando margem para duvidas que efetivamente o autor não deu autorização para a utilização da música por terceiros.

  7. Tanto mais que em 23.03.2011 foi pago ao autor pela ré SPA a quantia de € 1.236,00, referente a estes direitos de autor (stream online), no período compreendido entre março de 2008 a dezembro de 2011.

  8. E ainda como melhor resulta da matéria dada como assente por provada na sentença recorrida: Que em 2012 o autor editou um E.P., de nome “Mad Hatter”, com a música “Eagle Fly”, ou “Águia Victoria”, o qual foi premiado na Irlanda.

  9. Vem o Recorrente a tomar conhecimento da divulgação na internet de um vídeo com o título “Where´s the eagle – Award winning Golden Lion Cannes 2008”.

  10. Pelo que, ao fazer uma pesquisa, verificou que a música “Eagle Fly”, continuava a ser divulgada na internet sem autorização.

  11. E que o anúncio publicitário onde era utilizada havia recebido dois prémios de reconhecimento internacional, um Golden Lion (Leão de Ouro) no Festival de Publicidade de Cannes e um WPPED Cream Awards no Reino Unido.

  12. Ora, de toda esta factualidade essencial ademais dada como provada não apuraram as Rés a devida responsabilidade omitindo uma conduta que lhes era devida.

  13. Porquanto omitindo que o autor era o seu compositor, produtor e intérprete prejudicaram gravemente os interesses e os direitos conexos de autor.

  14. E, contudo, em 02.05.2013 o autor enviou correio eletrónico à ré SPA a informar que a música continuava a ser difundida na internet, sem que com isso visse qualquer iniciativa da Ré.

  15. Inclusivamente o Autor solicitou de imediato a adoção de medidas para avançar com processo para ser ressarcido de todos os seus direitos violados, patrimoniais ou morais, e respetiva indemnização.

  16. E por constar igualmente na matéria dada como provada em 06.06.2013, após muita insistência por parte do Recorrente a Recorrida ora ré SPA, enviou ao autor um esboço da carta a enviar à (…) Portugal para apreciação.

  17. Tal era o interesse do Recorrente que no mesmo dia respondeu a concordar com o teor da carta e sugerindo que fosse acrescentado o facto de a música ter sido modificada na forma estrutural pondo em causa as suas competências como autor.

  18. Ora em 07.06.2013 a ré SPA enviou à (…) Portugal uma carta com a alteração sugerida pelo autor, cuja cópia enviou a este, que leu e concordou.

  19. Não obstante deveria, no entendimento do Recorrente, ter exercido uma pressão mais musculada por forma a atingir o fim pretendido que no fundo passava por acautelar os direitos do Recorrente.

  20. Volvido mais de um mês, em 16.07.2013 o autor enviou correio eletrónico à ré SPA solicitando informação sobre a resposta da (…) Portugal.

  21. Nesta sequência em 19.07.2013 a ré SPA informou o autor que não possuía resposta e que iria reiterar o pedido junto da (…) Portugal quando a funcionária regressasse de período de férias.

  22. Ora desde logo pelo concreto facto aqui dado como provado, apesar da demonstração de a Ré estar a diligenciar para resolver a questão do autor.

  23. É por demais evidente que esta dialogava com uma funcionária que estava naquele momento de férias e não com os responsáveis que deveriam responder pela indemnização correspondente.

  24. Sem nunca a ré penalizar a (…) Portugal, pelo uso abusivo da obra do autor, sendo manifesto o desinteresse em responder à entidade reguladora dos direitos de autor a ora ré.

  25. Considera, pois, o Recorrente que este concreto facto originou falhas graves no andamento do processo negligenciando a Ré por inércia na sua conduta, a correta postura mais musculada que deveria ter assumido.

  26. Ora se nesta fase e segundo se provou a ré SPA voltou a enviar carta à (…) Portugal.

  27. E que em meados de setembro foi contactada pela (…) Portugal com quem passou a negociar o pagamento de eventual indemnização ao autor e respetivo montante.

  28. Que esta negociação foi comunicada ao autor.

  29. Que em 19.10.2013 o advogado do autor comunicou à ré SPA que passava a representar o recorrente, pelo que todas as comunicações referentes à obra “Águia Vitoria” “Eagle Fly” lhe deveriam ser dirigidas.

  30. Se nos é permitido a expressão: “por que carga de água” em 24.10.2013 a ré SPA comunicou ao autor que encerrou o processo? 32. Em suma, se toda esta concreta factualidade dada como provada, dúvidas não restam que a ré SPA negligenciou mais que não seja as negociações para o pagamento de eventual indemnização ao autor e respetivo montante.

  31. O que originou que o autor se sentisse negligenciado pela ré SPA e indignado por ter sido o próprio a verificar a utilização não autorizada da música.

  32. E ainda acabando por constatar que os links e reportagens alusivos aos prémios recebidos pelo anúncio publicitários tinham sido retirados da internet.

  33. O Recorrente não se pode, pois, conformar que na sentença recorrida figure como facto não provado o concreto facto de o ora autor não ter contactado com a ré GDA para defesa dos direitos autorais, e cuja qual não averiguou a utilização da música por terceiros sem autorização, sentindo-se e o Recorrente negligenciado por...

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