Acórdão nº 949/20.4T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorridas / Rés: SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, CRL e GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Interpretes ou Executantes O Autor apresentou-se a peticionar a condenação de cada uma das Rés no pagamento do montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, com fundamento na falta de diligência, de atuação, de fiscalização das RR de quem é associado, na defesa dos direitos de autor e dos direitos conexos.
Invocou que as RR intencionalmente lesaram os direitos de autor de que é titular e feriram a sua credibilidade como artista, autor e compositor de obra devidamente identificada. Ao que procederam já que, bem sabendo que obra do Autor estava a ser executada pela (…) Portugal sem autorização ou licença por si emitida, nenhuma medida decretaram para que fosse cessada tal conduta violadora dos seus direitos.
A Ré SPA apresentou-se a contestar, invocando que iniciou processo de negociação com (…) Portugal, atuando de forma articulada com o A, tendo cessado essa representação a partir do momento em que o mandatário do A informou que os interesses do A passariam a ser representados por si. Em face do que o processo foi encerrado, do que foi dado conhecimento ao A.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo as RR dos pedidos formulados.
Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene as RR conforme peticionado. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Porque em concreto nunca o Processo dirigido pela Ré SPA para proteger a obra do Recorrente surtiu efeito.
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Aliás ao invés, deu aquela Ré o processo por arquivado, negligenciando o facto de nunca ao Recorrente ter sido paga a devida indemnização e sem nunca aplicar nenhuma sanção às entidades que usaram abusivamente as obras do ora Autor.
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Tal como era expectável e como lhe competia proteger os Direitos de Autor do aqui Recorrido.
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Quando incumbia ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer (cfr. artigo 411.º do Código de Processo Civil).
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O Recorrente não pode conformar-se que das questões a decidir e atento os pedidos formulados por si, e no que concerne a questão a decidir – e que a douta Sentença definiu como tema da prova, não se tenha traçado, salvo melhor opinião e com a divida vénia e respeito, um correto entendimento da factualidade apresentada pela recorrente, mormente no que se refere ao nexo causal entre: a) O autor é compositor, intérprete e produtor de músicas e tem o nome artístico de (…).
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É cooperador das rés SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, CRL e GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Interpretes ou Executantes, CRL.
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Em 2007 o Autor compôs e produziu a música intitulada “Águia Victoria”, também conhecida por “Eagle Fly”.
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Na data de 17.09.2007 registou, na qualidade de autor, a música junto da SPA como “Eagle Fly”.
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Que, em meados de 2007, o autor entregou cópia da mesma a (…) para a apresentar ao Sport Lisboa e Benfica e após o autor interpretou a música ao vivo no relvado do Estádio da Luz na abertura do jogo da Taça UEFA.
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Que o master original da música encontra-se em poder do autor e que este não deu autorização para a utilização da música por terceiros.
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Que efectivamente no ano de 2010 o autor teve conhecimento de um vídeo divulgado no YouTube, referente a uma campanha publicitária conjunta do Sport Lisboa e Benfica e da WWF, produzida pela (…) Portugal, Unipessoal, Lda., na qual era utilizada aquela música e que nesse mesmo ano o autor apresentou reclamação junto da ré SPA relativa à difusão na internet da música no âmbito dessa campanha publicitária.
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E que era por demais evidente que o autor se sentisse frustrado por as rés não terem detetado ou comunicado a utilização da música sem autorização.
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Ora estando provado que a ré SPA, após contacto com a (…) Portugal, cobrou os direitos de autor pela comunicação pública da música através da internet.
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Consubstancia o uso indevido por aquela Ré da obra do Autor não deixando margem para duvidas que efetivamente o autor não deu autorização para a utilização da música por terceiros.
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Tanto mais que em 23.03.2011 foi pago ao autor pela ré SPA a quantia de € 1.236,00, referente a estes direitos de autor (stream online), no período compreendido entre março de 2008 a dezembro de 2011.
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E ainda como melhor resulta da matéria dada como assente por provada na sentença recorrida: Que em 2012 o autor editou um E.P., de nome “Mad Hatter”, com a música “Eagle Fly”, ou “Águia Victoria”, o qual foi premiado na Irlanda.
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Vem o Recorrente a tomar conhecimento da divulgação na internet de um vídeo com o título “Where´s the eagle – Award winning Golden Lion Cannes 2008”.
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Pelo que, ao fazer uma pesquisa, verificou que a música “Eagle Fly”, continuava a ser divulgada na internet sem autorização.
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E que o anúncio publicitário onde era utilizada havia recebido dois prémios de reconhecimento internacional, um Golden Lion (Leão de Ouro) no Festival de Publicidade de Cannes e um WPPED Cream Awards no Reino Unido.
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Ora, de toda esta factualidade essencial ademais dada como provada não apuraram as Rés a devida responsabilidade omitindo uma conduta que lhes era devida.
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Porquanto omitindo que o autor era o seu compositor, produtor e intérprete prejudicaram gravemente os interesses e os direitos conexos de autor.
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E, contudo, em 02.05.2013 o autor enviou correio eletrónico à ré SPA a informar que a música continuava a ser difundida na internet, sem que com isso visse qualquer iniciativa da Ré.
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Inclusivamente o Autor solicitou de imediato a adoção de medidas para avançar com processo para ser ressarcido de todos os seus direitos violados, patrimoniais ou morais, e respetiva indemnização.
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E por constar igualmente na matéria dada como provada em 06.06.2013, após muita insistência por parte do Recorrente a Recorrida ora ré SPA, enviou ao autor um esboço da carta a enviar à (…) Portugal para apreciação.
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Tal era o interesse do Recorrente que no mesmo dia respondeu a concordar com o teor da carta e sugerindo que fosse acrescentado o facto de a música ter sido modificada na forma estrutural pondo em causa as suas competências como autor.
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Ora em 07.06.2013 a ré SPA enviou à (…) Portugal uma carta com a alteração sugerida pelo autor, cuja cópia enviou a este, que leu e concordou.
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Não obstante deveria, no entendimento do Recorrente, ter exercido uma pressão mais musculada por forma a atingir o fim pretendido que no fundo passava por acautelar os direitos do Recorrente.
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Volvido mais de um mês, em 16.07.2013 o autor enviou correio eletrónico à ré SPA solicitando informação sobre a resposta da (…) Portugal.
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Nesta sequência em 19.07.2013 a ré SPA informou o autor que não possuía resposta e que iria reiterar o pedido junto da (…) Portugal quando a funcionária regressasse de período de férias.
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Ora desde logo pelo concreto facto aqui dado como provado, apesar da demonstração de a Ré estar a diligenciar para resolver a questão do autor.
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É por demais evidente que esta dialogava com uma funcionária que estava naquele momento de férias e não com os responsáveis que deveriam responder pela indemnização correspondente.
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Sem nunca a ré penalizar a (…) Portugal, pelo uso abusivo da obra do autor, sendo manifesto o desinteresse em responder à entidade reguladora dos direitos de autor a ora ré.
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Considera, pois, o Recorrente que este concreto facto originou falhas graves no andamento do processo negligenciando a Ré por inércia na sua conduta, a correta postura mais musculada que deveria ter assumido.
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Ora se nesta fase e segundo se provou a ré SPA voltou a enviar carta à (…) Portugal.
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E que em meados de setembro foi contactada pela (…) Portugal com quem passou a negociar o pagamento de eventual indemnização ao autor e respetivo montante.
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Que esta negociação foi comunicada ao autor.
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Que em 19.10.2013 o advogado do autor comunicou à ré SPA que passava a representar o recorrente, pelo que todas as comunicações referentes à obra “Águia Vitoria” “Eagle Fly” lhe deveriam ser dirigidas.
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Se nos é permitido a expressão: “por que carga de água” em 24.10.2013 a ré SPA comunicou ao autor que encerrou o processo? 32. Em suma, se toda esta concreta factualidade dada como provada, dúvidas não restam que a ré SPA negligenciou mais que não seja as negociações para o pagamento de eventual indemnização ao autor e respetivo montante.
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O que originou que o autor se sentisse negligenciado pela ré SPA e indignado por ter sido o próprio a verificar a utilização não autorizada da música.
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E ainda acabando por constatar que os links e reportagens alusivos aos prémios recebidos pelo anúncio publicitários tinham sido retirados da internet.
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O Recorrente não se pode, pois, conformar que na sentença recorrida figure como facto não provado o concreto facto de o ora autor não ter contactado com a ré GDA para defesa dos direitos autorais, e cuja qual não averiguou a utilização da música por terceiros sem autorização, sentindo-se e o Recorrente negligenciado por...
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