Acórdão nº 807/21 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 807/2021

Processo n.º 164/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., S.A. (o ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, o ato de indeferimento de reclamação graciosa dirigida a atos de liquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) relativos aos exercícios de 2014 e 2015.

1.1. Por sentença de 30/10/2018, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

1.1.1. Desta decisão recorreu o impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

1.1.2. No STA, o recurso foi julgado improcedente, por decisão sumária de 16/09/2019, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil.

1.2. O impugnante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto as seguintes questões de inconstitucionalidade:

“[…]

[Tendo] sido notificado do douto acórdão proferido nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da mesma Lei, com as redações que lhe foram dadas pelas Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

Nos presentes autos controverte-se a legalidade das autoliquidações da contribuição sobre o setor bancário datadas de 27 de junho de 2014 e de 29 de junho de 2015, efetuadas pelo Recorrente em cumprimento do regime criado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (cf. artigo 141.º), que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, em conjugação, respetivamente, com a Lei n.º 83- C/2014, de 31 de dezembro (cf. artigo 226.º), que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, e com a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (cf. artigo 235.º), que aprovou o Orçamento do Estado para 2015.

2.º

Com efeito, não se conformando com as autoliquidações em apreço o Recorrente apresentou reclamação graciosa a qual foi indeferida, tendo o Recorrente deduzido impugnação judicial em 14 de setembro de 2016.

3.º

Em 30 de outubro de 2018 foi proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a impugnação judicial.

4.º

Não se conformando com a referida sentença, o Recorrente interpôs o competente recurso, no qual, em linha com o argumentário aduzido na petição inicial de impugnação judicial e para o que ora releva, invocou a violação das seguintes normas e princípios constitucionais:

a) A interpretação do disposto no artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos da qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre os passivos e instrumentos financeiros do período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, bem como do disposto no artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos da qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre os passivos e instrumentos financeiros do período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, colide com o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (cf. artigos 15.º a 95.º da p.i. e páginas 28 a 32 das alegações de recurso);

b) A interpretação do disposto no artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos da qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre os passivos e instrumentos financeiros do período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, bem como do disposto no artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos da qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre os passivos e instrumentos financeiros do período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, colide com o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2.º da CRP (cf. artigos 96.º a 105.º da p.i. e páginas 32 e 34 das alegações de recurso);

c) A aplicação no caso concreto do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada pela Lei n.º 83-C/2014, de 31 de dezembro (cf. artigo 226.º) e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (cf. artigo 235.º), e do disposto nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 77/2012, de 26 de março, n.º 64/2014, de 12 de março, n.º 176-A/2015, de 12 de maio, colide com o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP (cf. artigos 207.º a 279.º da p.i. e páginas 19 a 22 das alegações de recurso);

d) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como do disposto no artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugadamente com os artigos, 2.º, 3.º e 4.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, não cumpre com o critério da capacidade contributiva e revela-se desconforme com o princípio da igualdade fiscal, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade, consagrado no artigo 13.º da CRP (cf. artigos 280.º a 332.º da p.i. e páginas 23 a 24 das alegações de recurso); e

e) Por fim, aplicação no caso concreto do disposto no artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como do disposto no artigo 235.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugadamente com os artigos, 2.º, 3.º e 4.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, viola o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP (cf. artigo 333.º a 367.º da p.i. e páginas 24 a 28 das alegações de recurso).

5.º

Em 16 de setembro de 2019 foi proferido acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente da supra referida sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de outubro de 2018.

6.º

O douto acórdão recorrido aderiu na íntegra à fundamentação vertida nos recentes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos nos processos n.º 02340/13.0BEPRT, n.º 02135/15.6BEPRT, n.º 02132/14.9BELRS, n.º 0251114.0BEFUN, n.º 0837/15.6BELRS e n.º 03125/16.7BELRS.

7.º

À luz da mencionada jurisprudência, conclui-se no acórdão recorrido que "(...) a CES enquadra-se em tributo do tipo contribuição financeira e não ocorre ilegalidade por inconstitucionalidade orgânica e material, inclusive por violação de todos os princípios constitucionais postos em causa pelo recorrente." (cf. página 15 do acórdão recorrido).

8.º

Contudo, o Recorrente não se conforma com o decidido no douto acórdão recorrido, porquanto é manifestamente evidente a violação dos mesmos no caso vertente, razão pela qual o Recorrente interpõe o presente recurso.

9.º

Em face de todo o exposto, conclui-se que:

a) O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;

b) A interpretação do disposto no artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do...

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