Acórdão nº 808/21 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 808/2021

Processo n.º 457/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, atos de indeferimento em processos de revisão oficiosa dirigidos a atos de liquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) relativos aos exercícios de 2012 e 2013.

1.1. Por sentença de 21/12/2018, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

1.1.1. Desta decisão recorreu a impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

1.1.2. No STA, o recurso foi julgado improcedente por acórdão de 12/02/2020.

1.2. O impugnante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:

“[…]

Em face de todo o exposto, conclui-se que:

i) O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;

ii) A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada incide sobre o regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e com o disposto no artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que prorrogaram a vigência do referido regime para os anos de 2012 e 2013, e regulamentado pela Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concretamente quanto à violação dos seguintes princípios constitucionais:

a) Violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP (cf. artigos 16.º a 96.º da p.i. e páginas 29 a 33 das alegações de recurso):

a.i) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012 (cf. artigo 215.º), segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;

a.ii) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 (cf. artigo 265.º), segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;

b) Violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2.º da CRP (cf. artigos 97.º a 106.º da p.i. e páginas 33 e 34 das alegações de recurso):

b.i) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012 (cf. artigo 215.º), segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, viola o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2.º da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;

b.ii) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 (cf. artigo 265.º), segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, viola o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2.º da CRP, por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;

c) Violação do princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP (cf. artigos 208.º a 280.º da p.i. e páginas 20 a 23 das alegações de recurso):

c.i) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2012 e 2013, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não determinarem com rigor a base de incidência objetiva do tributo, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar;

c.ii) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2012 e 2013, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não definirem as concretas taxas aplicáveis, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar;

c.iii) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a c), e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2012 e 2013, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, a quantificação da base de incidência objetiva;

c.iv) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo em 2012 e 2013, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, as taxas concretas aplicáveis;

d) Violação do princípio da igualdade fiscal, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade, consagrado no artigo 13.º da CRP (cf. artigos 281.º a 333.º da p.i. e páginas 23 e 24 das alegações de recurso):

d.i) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo em 2012 e 2013, viola o princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade, na medida em que faz incidir a contribuição sobre o setor bancário sobre uma categoria específica de sujeitos passivos - as instituições de crédito -;

d.ii) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para o ano de 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo em 2012 e 2013, viola o princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de uniformidade, por o facto tributário - passivo e valor nocional dos instrumentos financeiros apurados pela Recorrente - não corresponder a uma manifestação de capacidade contributiva;

e) Violação do princípio da equivalência, corolário do princípio da...

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