Acórdão nº 1/20.2PEBGC-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Inquérito nº 1/20.2PEBGC, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do disposto no Artº 141º do C.P.Penal (1), realizado nos dias 3 e 4 de Setembro de 2020 no Juízo Local Criminal de Bragança, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, a Mmª JIC proferiu despacho judicial a aplicar aos arguidos A. R., M. T.

, T. R., A. G., e J. M., as medidas de coacção de prisão preventiva e de proibição de contactar entre si e com os demais arguidos, suspeitos e testemunhas do inquérito, por qualquer meio.

Considerando, então, a Mmª JIC, que os autos indiciavam fortemente a prática por banda dos arguidos de factos susceptíveis de os fazerem incorrer na prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, tendo por referência as Tabelas I a III anexas a tal diploma, e que estavam verificados os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito, previstos no Artº 204º, al.s. b) e c), do C.P.Penal (cfr. auto de fls. 46/115).

*2.

Tal medida de coacção, no que tange à ora recorrente, foi reexaminada e mantida, com o fundamento da inalteração dos pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua aplicação, através do despacho de 11/12/2020, cuja cópia consta de fls. 116/118, do despacho de 09/02/2021, cuja cópia consta de fls. 120/122, do despacho de 06/04/2021 que recebeu a acusação pública deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos, e designou data(s) para julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, cuja cópia consta de fls. 124/127, e do despacho de 02/07/2021, cuja cópia consta de fls. 7/8, ora impugnado pela arguida M. T..

*3.

Efectivamente, em 02/07/2021, e estando os autos já na fase de julgamento, pelo Mmº Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz 3, do Tribunal Judicial de Comarca de Bragança, foi proferido o aludido despacho, que consta de fls. 7/8, que se transcreve (2): “Prescreve o art. 213.º do CPP que «o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e, b) quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada (…)».

Assim sendo, da exegese do preceito supra transcrito, resulta que a verificação da subsistência dos pressupostos, terá lugar, obrigatoriamente, de três em três meses. In casu, o último reexame, reporta-se ao dia 04.09.2019, data em que foi recebida a acusação pelo que, cumpre aquilatar da manutenção ou não dos elementos que determinaram a aplicação da medida coacção em questão.

Face ao estado dos autos, e uma vez que, inexistem circunstâncias objectivas que o imponham, não se vislumbra a necessidade de conferir o contraditório aos arguidos, nos termos e para efeitos do art.º 213.º, n.º 3 do C.P.P.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de os arguidos aguardarem os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva já decretada.

Apreciando.

Os prazos de duração máxima da prisão preventiva não se mostram excedidos (cfr. artigo 215.º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código de Processo Penal).

Face aos elementos probatórios que constam do processo, é de concluir que não resultam atenuadas as exigências cautelares que determinaram a aplicação aos arguidos da medida de coacção de prisão preventiva, uma vez que continuam a mostrar-se inadequadas e insuficientes todas as outras medidas de coacção previstas.

Face ao acima exposto, determino a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos J. N., M. T., A. G., T. R., A. R., para além do TIR já prestado (cfr. -artigos 191º, 192º, 193º, 196º e 201º e 204º, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal).

(...)”.

*4.

Inconformada com essa decisão judicial, dela veio a arguida M. T.

interpor o presente recurso, nos termos constantes da peça processual que consta de fls. 12/31, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição): “1.O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 193°, n.° 1, 2 e 3, 194°, n.° 6 alínea d) e 202°, n.° 1 do CPP, na medida em que considera inadequada e insuficiente urna medida não detentiva da liberdade.

  1. Os elementos constantes dos autos, apesar de extensos, não traduzem a realidade criminosa que se imputa à recorrente, consistindo em meros indícios da prática criminosa indiciada.

  2. Escalpelizados todos os elementos de prova que suportam a decisão de considerar a arguida fortemente indiciada pela prática do crime p. e p. art.° 21 do DL 15/93, de 22 de janeiro, não encontra a recorrente qualquer prova factual direta que opere a corroboração.

    Posto isto.

  3. Em sede de reexame oficioso da medida de coação aplicada à recorrente, foi proferido douto despacho que decidiu manter a prisão preventiva já vigente desde o primeiro interrogatório judicial. Note-se que, a decisão ora recorrida encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação e de nulidade insanável por via da não audição da arguida com vista à elaboração da decisão recorrida. Aliado ao facto de, a decisão de declaração de excecional complexidade do procedimento, não ter sido aplicada neste fase ao procedimento. Não tendo havido declaração de excecional complexidade no processo onde a medida de coação foi sujeita a reexame oficioso, nessa data a ora Recorrente deve ser imediatamente libertada.

  4. Aliada à manutenção da mesma medida, não foi justificada com a circunstância de “não se vislumbrar adequada a revogação/substituição da medida de coação aplicada, dado manterem-se os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação de medida da aludida medida coativa, sendo que, a recorrente encontra-se indiciada pela prática dos crimes de estupefacientes p.p., respetivamente, pelo artigo 21.° DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

  5. O tribunal recorrido, na decisão que agora se recorre, ao invés de analisar os pressupostos da manutenção da prisão preventiva à arguida M. T.

    , nem se limitou-se a analisar a existência de indícios da prática dos factos sub judice e de quem são os seus autores, não analisou criticamente se atualmente se mantém o perigo de fuga, a possibilidade de continuação da atividade criminosa, perigo de continuação de perturbação da ordem e tranquilidade pública ou o perigo de perturbação do decurso do inquérito, como o exigido quer pela letra quer pelo espírito da norma constante do art. 213º nº 1 do Código de Processo Penal, que, exige expressamente que o Tribunal reanalise os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o que terá de ser entendido no sentido de que o Tribunal está obrigado a especificada e fundamentadamente valorar ex novo os pressupostos que serviram de base à aplicação de prisão preventiva, sob pena de violar as garantias de defesa do arguido, como se verifica na decisão recorrida.

  6. O Tribunal recorrido ao manter a medida de coação de prisão preventiva, sem ter o relatório social por base no despacho ora proferido, datado a 02/07/2021, com a Ref.a citius 23544201, sobre a ora recorrente, sendo patente que o nº 1 do art. 213° do Código de Processo Penal exige uma análise com base na situação atual sobre se se mantêm os pressupostos que fundamentaram a decisão agora reexaminada que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, carecendo por esta via a decisão recorrida de fundamentação o que acarreta a sua nulidade, que se verifica no caso.

  7. Não cabe no livre arbítrio do Tribunal decidir sobre se deve ou não ouvir os arguidos ou se deve requerer ou não requerer relatório social antes de decidir da manutenção ou alteração da medida de coação de prisão preventiva escudando-se nos termos imprecisos da Lei “sempre que necessário” e “pode”, porquanto, embora os n.°s 3 e 4 do art. 213° do Código de Processo Penal usem conceitos indeterminados, não está a atribuir um poder discricionário ao Tribunal mas sim a permitir a este um maior alcance interpretativo da Lei, que por conseguinte poderá ser sindicável, não podendo significar que o Tribunal pode manter a medida de coação de prisão preventiva sem carrear elementos para o processo que fundamentem essa decisão e que sejam capazes de demonstrar que se mantêm os pressupostos exigidos no 204° do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva 9. O Tribunal a quo, não podia in casu manter a medida de prisão preventiva sem audição da arguida, nem proferir decisão sem ter por base o seu relatório social, já que se impõe que o Tribunal aquando da apreciação da subsistência dos pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, tenha que fazer uma apreciação integral da atual situação da recorrente de modo a não se escudar apenas em fatores passados que determinaram a sua primeira aplicação, mas a incluir nela fatores atuais que possam influir na ponderação da medida de coação a aplicar atualmente, à ora recorrente.

  8. No sentido, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pelo Venerando Desembargador Miguez Garcia de 19/09/2005, publicada in www.dgsLpt. que, “Em matéria de medidas de coação vigora o princípio rebus sie stantibus, só se mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que se amparam’, o que leva a concluir pela obrigatoriedade, no caso sub judice, do tribunal a quo oficiosamente averiguar das condições pessoais em que os arguidos se encontram atualmente, não podendo deixar os ouvir, para só assim poder sustentar a...

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