Acórdão nº 02129/18.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 21.01.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 311/332 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzidos contra Autoridade Tributária e Aduaneira, e que, na sequência de requerimento executivo, declarou «extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 366/387] na relevância jurídica do objeto de litígio [estar em questão a satisfação do direito à informação - arts. 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 82.º e 83.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015)] e, bem assim, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», mercê da pronúncia inserta no acórdão sob recurso para além de enfermar de nulidade de decisão [omissão de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] haver interpretado e aplicado incorretamente o disposto nos arts. 108.º, n.º 2, 158.º, 159.º e 169.º do CPTA, 268.º, n.º 3, da CRP, 82.º do CPA/2015, 07.º, 530.º, 542.º, n.ºs 1, 2, als. c) e d) do CPC/2013.

  2. Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 392 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade...

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