Acórdão nº 0353/17.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021
Data | 21 Outubro 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – B………, S.A. propôs no TAF de Penafiel em 15 de Maio de 2017 acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra Ambisousa – Empresa Intermunicipal de Tratamento e Gestão de Resíduos Sólidos, EIM, tendo indicado como Contra-Interessadas a C……………., S.A., a D……., S.A., a A…………, Lda. e a E………, S.L., todos com os sinais dos autos.
2 – Por sentença de 16 de Fevereiro de 2018 foi a acção julgada procedente. Dessa decisão foi interposto recurso pela Entidade Demandada e pelas Contra-Interessadas.
3 – Entretanto, as partes vieram, a fls.875 (SITAF), apresentar termo de transacção, através de documento assinado pelos respectivos mandatários, por via do qual a Autora desistiu de todos os pedidos formulados na acção e a Entidade Demandada e as Contra-Interessadas desistiram de todos os recursos interpostos da sentença. Essa transacção foi homologada por sentença de 6 de Abril de 2018.
4 – Notificadas da conta de custas, as Contra-Interessadas C………., S.A., D……., S.A. e A………….., Lda. vieram nos termos do artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento de Custas Processuais, apresentar um pedido de reforma da conta final de custas, designadamente de dispensa do remanescente da taxa de justiça ou, pelo menos, a respectiva redução em 90%. A Contra-Interessada E………………, S.L. veio requerer, também, nos mesmos termos, a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça e ainda que fosse declarada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos n.ºs 1, 2 e 7, do art.º 6.º e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais quando interpretadas no sentido de que as taxas de justiça devidas fossem determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
5 – Por despacho de 16 de Fevereiro de 2021, o TAF de Penafiel indeferiu o pedido de dispensa e/ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
6 – Inconformadas com o teor do referido despacho, as Contra-Interessadas antes mencionadas interpuseram recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 18 de Junho de 2021, revogou o mencionado despacho e deferiu os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
7 – O Ministério Público junto do TCA Norte, agindo em nome próprio, interpôs recurso daquele acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a revista por acórdão de 9 de Setembro de 2021, com a seguinte fundamentação: «[…] Com efeito, as instâncias decidiram a questão do prazo para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça de modo contraditório, na aplicação do nº 7 do art. 6.° do RCP, sendo certo que o acórdão recorrido não está de acordo com a recente jurisprudência...
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