Acórdão nº 086/21.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2021
Data | 21 Outubro 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.
A………………, B……………, C………….., D…………….. e E………….., melhor identificados nos autos, intentaram, neste Supremo Tribunal Administrativo (STA), intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, contra o Conselho de Ministros, pedindo que, em consequência da desaplicação ao seu caso, por inconstitucionalidade, da norma do art.º 3.º-A do Regime da situação de calamidade publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9/6, seja a entidade demandada condenada a respeitar o seu direito de livre deslocação.
Por Acórdão datado de 27 de Junho de 2021, foi essa intimação julgada improcedente.
Deste acórdão, os Requerentes interpuseram recurso para o Pleno desta Secção do STA, tendo, na respectiva alegação, concluído o seguinte: “Pelo que foi exposto, fica demonstrado que está desprovida de lei habilitante a norma contida no art.º 3.º-A da Resolução do Conselho de Ministros 74-A/2021, sendo por isso inconstitucional por violação da reserva de lei parlamentar, cf. artigos 18.º, n.º 2, 44.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, al. b) CRP”.
O requerido contra-alegou, concluindo: “a) Deve o presente recurso ser julgado totalmente inadmissível e o respetivo requerimento de interposição de recurso ser indeferido, por falta de interesse processual dos recorrentes/ falta de utilidade objetiva da presente lide recursal; ou, caso assim não se entenda: b) Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não padecer o Acórdão da Secção de qualquer erro de julgamento”.
A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal, emitiu parecer, onde concluiu que, acompanhando o referido nas contra-alegações e a jurisprudência deste STA constante dos Acs. de 25/3/2021, proferidos nos processos nºs. 122/20.1BALSB e 88/20.8BALSB, se deveria julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, atento “à manifesta falta de objecto de uma decisão que viesse conceder provimento à apelação”.
Notificados deste parecer, tanto os recorrentes como o recorrido nada disseram.
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O acórdão recorrido considerou provado o seguinte: “A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N° 77-A/2021 (DR n° 121/2021, 1° Suplemento, I série de 24/06/2021): Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
Não obstante o calendário indicativo previsto na estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 fixada através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 70-B/2021, de 4 de junho, a evolução da situação epidemiológica no território nacional continental não recomenda que aquela...
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