Acórdão nº 797/21 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 797/2021

Processo n.º 224/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de fevereiro de 2021, que decidiu «indeferir a nulidade arguida, por não proceder [de] qualquer omissão de pronúncia» o acórdão precedentemente proferido.

2. Através da Decisão Sumária n.º 282/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Notificado desta decisão, o recorrente veio arguir a nulidade «do Douto Acórdão proferido com o n.º 89/2021», «em 26 de abril de 2021».

4. Por despacho proferido pela relatora, em 11 de junho de 2021, considerou-se que o requerimento apresentado pelo recorrente incidia sobre objeto impossível, razão pela qual não foi admitido.

5. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou novo requerimento, que foi desatendido pela conferência através do Acórdão n.º 718/2021.

Constam do referido aresto os seguintes fundamentos:

«II – Fundamentação

8. No requerimento agora apresentado, o recorrente, deliberadamente ou não, persiste no erro em que incorreu no seu anterior requerimento.

Senão vejamos.

A tramitação seguida nos presentes autos foi a seguinte:

a) Por acórdão proferido no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 3, do Tribunal da Comarca de Évora, o ora recorrente foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 13, todos do Código Penal, agravados nos termos do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com referência ao disposto nos artigos 2.º, n.ºs 1, alínea aad), e 3, alínea ab), e 3.º, n.º 5, alínea e), do mesmo diploma legal, na pena única de nove anos de prisão;

b) Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão prolatado em 5 de novembro de 2019, negou provimento ao recurso;

c) O recorrente arguiu, então, a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por acórdão proferido em 7 de janeiro de 2020;

d) Novamente inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de ambos os acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo aquele Tribunal, por acórdão proferido em 14 de outubro de 2020, negado provimento ao recurso;

e) Notificado deste acórdão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, pretensão que viu indeferida por acórdão prolatado em 10 de fevereiro de 2021;

f) Deste acórdão, o recorrente interpôs, então recurso para o Tribunal Constitucional;

g) Por despacho proferido em 25 de fevereiro de 2021, o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça;

h) Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 282/2021, que não conheceu do objeto do recurso.

Em face do iter processual acima descrito, é fácil de verificar que, ao contrário da alegação em persiste o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não proferiu nestes autos qualquer decisão de não...

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