Acórdão nº 892/20.7T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

F. C., veio intentar ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra: “B. e B., Ldª” Foi apresentado articulado motivador e o autor contestou reconvindo.

Solicitou, além do mais, a seguinte prova: “ III – O Autor REQUER ainda que a Ré seja notificada para juntar aos autos: a) Os documentos comprovativos e que serviram de base às movimentações a crédito e a débito efetuadas nas contas dos balancetes 2781 (700026) e 2781 (700049), entre os anos de 2015 até à presente data (para prova do alegado nos artigos 72º a 80º da presente contestação); b) Notas de carga, faturas e recibos de todas as transações nos anos de 2019 e de 2020 com o cliente “R. A. Noroeste, SL” (para prova do alegado nos artigos 94º, 141º e 144º da presente contestação); c) Cópia dos documentos comprovativos das transferências referidas no artigo 159º da presente contestação; d) Certidão permanente atualizada da sociedade (para prova do alegado no artigo 156º da presente contestação).” - No despacho saneador foi ordenado: “ Nos termos do art. 429º do Código de Processo Civil, porque os factos a cuja prova se destinam têm relevância para a decisão da causa, determino a notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos a que o A. se reporta nas alíneas a) a c) do ponto III do requerimento de prova formulado na contestação e bem assim da ata a que o A. faz referência no artigo 15º do requerimento com a ref.ª 1701232.” - A ré, inconformada, apresentou recurso no que se refere aos pontos a) e c), apresentando as seguintes conclusões: 1. A Apelante vem recorrer do despacho saneador na parte em que ordenou a sua notificação para a junção aos autos dos documentos referidos nas alíneas a) e c) do ponto III do requerimento de prova formulado na contestação do Recorrido.

  1. Os documentos ora aqui em causa são documentos comprovativos e que serviram de base às movimentações a crédito e a débito efetuadas nas contas dos balancetes 2781 (700026) e 2781 (700049), entre os anos de 2015 até à presente data e das transferências referidas no artigo 159º da contestação.

  2. Ora, os documentos supra referenciados e cuja junção foi ordenada são indubitavelmente referentes à escrituração comercial da Recorrente.

  3. Neste sentido e por força do disposto no artigo 435.º do CPC, aplicar-se-á o disposto nos artigos 41.º a 44.º do Código Comercial.

  4. Conforme decorre dos suprarreferidos preceitos legais, vigora o princípio do segredo da escrituração comercial, pelo que a sua exibição ou exame só são admissíveis nas situações previstas nos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial.

  5. O que manifestamente não sucede no caso dos autos, uma vez que não se enquadra em nenhuma das situações permitidas, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter ordenado a junção aos autos dos mesmos.

  6. Sem prejuízo do supra exposto, é ainda notório que tais documentos nem são, relevantes para a prova dos factos indicados pelo Recorrido nos termos do disposto no artigo 429.º do CPC.

  7. Por um lado, não se vislumbra qualquer relação direta e necessária entre os factos e os documentos uma vez que não foram devidamente identificados, tendo apenas sido referidos de uma forma genérica por “comprovativos.” 9. Por outro lado, realça-se ainda que o Recorrido já juntou aos autos documentos para prova dos factos por si alegados e que, como tal, não se encontram carecidos de outros meios de prova, conforme resulta dos artigos 72.º (… “consta dos balancetes analíticos da empresa” …), 76.º (…” Documentos n.ºs 5 a 9 juntos com a RNC e que integram o PD”), 78.º (Tudo conforme consta do Documento n.º 10 junto com a RNC e que também integra o PD”) e 79.º (… “conforme Documento n.º 11 junto com a RNC, integrando o PD.”).

  8. Além de que, os documentos da escrituração comercial da Recorrente não têm a capacidade de demonstrar os juízos conclusivos a que se referem os pontos 77.º, 79.º e 80.º da contestação.

  9. Isto porque, em nenhum momento se baseiam numa análise contabilística e financeira realizada por perito independente.

  10. Na verdade, tais documentos se destinariam à prova de proposições conclusivas e valorativas que não podem elas mesmas serem objeto de prova.

  11. Acresce ainda que, os factos vertidos nos pontos 72.º a 80.º e 159.º da contestação a cuja prova se destinam tais documentos, carecem de todo de relevância para a boa decisão da causa.

    Vejamos, 14. É notório que os factos supramencionados, nada dizem respeito à relação laboral entre a entidade empregadora, aqui recorrente e o Trabalhador, recorrido, sendo-lhes totalmente alheios.

  12. O que demonstra desde logo, a falta de interesse dos mesmos para a boa decisão da causa.

  13. Não existe ainda a mínima coincidência temporal de tais factos com as infrações disciplinares imputadas ao Recorrido, o que só vem reforçar a falta de relevância dos mesmos.

  14. Por fim, sendo o objeto do litígio dos presentes autos, verificar a licitude e regularidade do despedimento, não interessará para o efeito, avaliar a atuação da gerência nem apurar quaisquer eventuais responsabilidades daquela sob pena de deturpamos a finalidade da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

  15. A gerência, que não é parte na ação...

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