Acórdão nº 892/20.7T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
F. C., veio intentar ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra: “B. e B., Ldª” Foi apresentado articulado motivador e o autor contestou reconvindo.
Solicitou, além do mais, a seguinte prova: “ III – O Autor REQUER ainda que a Ré seja notificada para juntar aos autos: a) Os documentos comprovativos e que serviram de base às movimentações a crédito e a débito efetuadas nas contas dos balancetes 2781 (700026) e 2781 (700049), entre os anos de 2015 até à presente data (para prova do alegado nos artigos 72º a 80º da presente contestação); b) Notas de carga, faturas e recibos de todas as transações nos anos de 2019 e de 2020 com o cliente “R. A. Noroeste, SL” (para prova do alegado nos artigos 94º, 141º e 144º da presente contestação); c) Cópia dos documentos comprovativos das transferências referidas no artigo 159º da presente contestação; d) Certidão permanente atualizada da sociedade (para prova do alegado no artigo 156º da presente contestação).” - No despacho saneador foi ordenado: “ Nos termos do art. 429º do Código de Processo Civil, porque os factos a cuja prova se destinam têm relevância para a decisão da causa, determino a notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos a que o A. se reporta nas alíneas a) a c) do ponto III do requerimento de prova formulado na contestação e bem assim da ata a que o A. faz referência no artigo 15º do requerimento com a ref.ª 1701232.” - A ré, inconformada, apresentou recurso no que se refere aos pontos a) e c), apresentando as seguintes conclusões: 1. A Apelante vem recorrer do despacho saneador na parte em que ordenou a sua notificação para a junção aos autos dos documentos referidos nas alíneas a) e c) do ponto III do requerimento de prova formulado na contestação do Recorrido.
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Os documentos ora aqui em causa são documentos comprovativos e que serviram de base às movimentações a crédito e a débito efetuadas nas contas dos balancetes 2781 (700026) e 2781 (700049), entre os anos de 2015 até à presente data e das transferências referidas no artigo 159º da contestação.
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Ora, os documentos supra referenciados e cuja junção foi ordenada são indubitavelmente referentes à escrituração comercial da Recorrente.
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Neste sentido e por força do disposto no artigo 435.º do CPC, aplicar-se-á o disposto nos artigos 41.º a 44.º do Código Comercial.
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Conforme decorre dos suprarreferidos preceitos legais, vigora o princípio do segredo da escrituração comercial, pelo que a sua exibição ou exame só são admissíveis nas situações previstas nos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial.
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O que manifestamente não sucede no caso dos autos, uma vez que não se enquadra em nenhuma das situações permitidas, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter ordenado a junção aos autos dos mesmos.
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Sem prejuízo do supra exposto, é ainda notório que tais documentos nem são, relevantes para a prova dos factos indicados pelo Recorrido nos termos do disposto no artigo 429.º do CPC.
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Por um lado, não se vislumbra qualquer relação direta e necessária entre os factos e os documentos uma vez que não foram devidamente identificados, tendo apenas sido referidos de uma forma genérica por “comprovativos.” 9. Por outro lado, realça-se ainda que o Recorrido já juntou aos autos documentos para prova dos factos por si alegados e que, como tal, não se encontram carecidos de outros meios de prova, conforme resulta dos artigos 72.º (… “consta dos balancetes analíticos da empresa” …), 76.º (…” Documentos n.ºs 5 a 9 juntos com a RNC e que integram o PD”), 78.º (Tudo conforme consta do Documento n.º 10 junto com a RNC e que também integra o PD”) e 79.º (… “conforme Documento n.º 11 junto com a RNC, integrando o PD.”).
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Além de que, os documentos da escrituração comercial da Recorrente não têm a capacidade de demonstrar os juízos conclusivos a que se referem os pontos 77.º, 79.º e 80.º da contestação.
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Isto porque, em nenhum momento se baseiam numa análise contabilística e financeira realizada por perito independente.
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Na verdade, tais documentos se destinariam à prova de proposições conclusivas e valorativas que não podem elas mesmas serem objeto de prova.
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Acresce ainda que, os factos vertidos nos pontos 72.º a 80.º e 159.º da contestação a cuja prova se destinam tais documentos, carecem de todo de relevância para a boa decisão da causa.
Vejamos, 14. É notório que os factos supramencionados, nada dizem respeito à relação laboral entre a entidade empregadora, aqui recorrente e o Trabalhador, recorrido, sendo-lhes totalmente alheios.
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O que demonstra desde logo, a falta de interesse dos mesmos para a boa decisão da causa.
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Não existe ainda a mínima coincidência temporal de tais factos com as infrações disciplinares imputadas ao Recorrido, o que só vem reforçar a falta de relevância dos mesmos.
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Por fim, sendo o objeto do litígio dos presentes autos, verificar a licitude e regularidade do despedimento, não interessará para o efeito, avaliar a atuação da gerência nem apurar quaisquer eventuais responsabilidades daquela sob pena de deturpamos a finalidade da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
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A gerência, que não é parte na ação...
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