Acórdão nº 077/20.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……………, lda.

, NIPC ………, com sede na Rua …………, n.º…., …, 4200-… Porto, interpôs – ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária [doravante “RJAT”] e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [doravante “CPTA”] – recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 29 de maio de 2020 no processo n.º 264/2019-T, que correu termos no Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa [CAAD] e que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos períodos de 2015-03T, 2015-06T, 2015-09T e 2015-12T, nos valores de € 8.501,38, € 8.910,20, € 8.926,11 e € 9.697,97 [liquidações n.ºs 2018 025729782, 2018 025729812, 2018 025729853 e 2018 025729915], bem como dos correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios, nos valores de € 1.199,04, € 1.164,91, € 1.077,98 e € 1.074,48 [liquidações n.ºs 2018 00000324730, 2018 00000324731, 2018 00000324732 e 2018 00000324733], no valor global de € 40.552,07.

Invocou contradição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 373/2018-T, também do CAAD.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A) Vem o presente recurso interposto, nos termos do artigo 25°, n° 2, do RJAT e do artigo 152° do CPTA, da decisão arbitral proferida no processo n° 264/2019-T que correu termos no Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, aí se pugnando pela anulação dos actos de liquidação adicional de IVA relativos aos períodos de tributação de 2015.

B) A decisão arbitral recorrida colide com o Acórdão arbitral que correu termos no mesmo Tribunal Arbitral, já transitado em julgado, proferido no processo n° 373/2018-T, de 14 de Junho de 2019, aqui Acórdão Fundamento.

C) Em ambos os acórdãos está subjacente idêntica situação de facto, que se prende com a isenção de IVA da prestação de serviços de nutrição em ambiente de ginásio, mostrando-se similares em ambos os casos, as condições para a prática de exercício físico (fitness), sendo esta a prestação principal, e para a prestação dos serviços de nutrição.

D) Bem como, está subjacente idêntica questão de direito, porque, em ambos os acórdãos, está em causa a mesma norma de isenção - artigo 9°, n° 1, do Código do IVA - aplicável às prestações de serviços médicos e paramédicos.

E) Sendo pacífico que a prestação de serviços de nutrição se insere nos serviços paramédicos, resulta das duas decisões, uma patente contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, assente no acórdão recorrido na não aplicação da isenção por não ser a Recorrente o sujeito passivo de imposto que da mesma pode beneficiar, mas a nutricionista pela mesma contratada que presta os serviços de nutrição aos clientes da Recorrente, e no Acórdão Fundamento assente na proposição de os serviços de nutrição prestados pela Recorrente em ambiente de ginásio por meio de nutricionistas contratados, consubstanciarem prática clínica, sendo aquela também desta forma sujeito passivo do imposto a beneficiar de isenção.

F) Com efeito, na decisão arbitral recorrida, propugna-se que não deve ser feita uma interpretação estritamente objectiva da referida norma de isenção, mas deve-se atender a qualidade do sujeito passivo que presta os serviços, só admitindo que possam beneficiar da isenção os prestadores de serviços pessoas singulares (nutricionistas) ou pessoas colectivas (sociedades) constituídas por médicos ou paramédicos no exercício das respectivas profissões (no caso, nutricionistas).

G) No Acórdão Fundamento, invocando-se o princípio da neutralidade fiscal, entende-se que não obsta a isenção que as prestações médicas ou paramédicas sejam prestadas por pessoas colectivas, tout court, (não tendo necessariamente de ser constituídas por profissionais de saúde), não importando a forma jurídica do sujeito passivo que presta os serviços de nutrição (pessoas singulares ou colectivas).

H) Entende o Acórdão Fundamento que não resulta do elemento gramatical que a isenção se restrinja às pessoas singulares, entendendo-se precisamente o oposto no Acórdão recorrido, no qual se refere: «Pela letra da norma é quanto a nós, de pessoas singulares o sujeito passivo de que primacialmente se trata».

I) O decidido no Acórdão Fundamento sustenta-se na jurisprudência do TJUE, com especial relevo para o Acórdão Kugler, de 10 de Setembro de 2002, processo n° C- 141/00 (aliás como o faz o Acórdão Recorrido, mas que entende não se aplicar, neste particular, a situação dos Autos), no qual se decidiu: “basta que sejam preenchidas duas condições, a saber, que se trate de prestações médicas e que estas sejam fornecidas por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas.” J) No Acórdão recorrido decidiu-se que a Recorrente não prestou serviços de paramédicos na qualidade de sujeito passivo (no exercício da profissão de nutricionista), mas nessa qualidade prestou um serviço de disponibilização de um conjunto de serviços, entre os quais se incluíam serviços de nutrição prestados pela nutricionista.

K) Inversamente no Acórdão Fundamento, considera-se que foram prestados serviços paramédicos pelo Ginásio e que a disponibilização dos mesmos deve ser tratada como uma prestação efectiva, sustentando-se no parecer de CLOTILDE CELORICO PALMA e jurisprudência europeia no mesmo sentido.

L) A decisão arbitral recorrida entendeu, in casu, existir uma operação complexa única, na qual existe uma prestação principal (prática de exercício físico) e uma prestação acessória (prestação de serviços de nutrição), devendo o regime de tributação da operação acessória seguir o regime da prestação principal, não beneficiando assim da isenção, ficando sujeita a taxa normal de IVA.

M) Em posição diametralmente oposta vem o Acórdão Fundamento, que na situação de facto substancialmente idêntica à destes Autos, concluiu que a prestação de serviços de nutrição, inserindo-se nos vários serviços prestados pelo ginásio, constitui uma prestação de serviços complementar e não acessória, podendo beneficiar da isenção.

N) Na decisão arbitral recorrida entende-se que aos clientes não é dada qualquer liberdade de escolha quanto ao prestador dos serviços de nutrição (sendo aqui o prestador o nutricionista), que nas adesões mensais sem fidelização foram disponibilizados serviços com as duas possibilidades, com e sem nutrição, com preço mais baixo na primeira (que assim incluía os dois serviços), sendo a prestação vista pelo cliente médio como uma única, pois...

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